TJCE - 3000586-59.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SABRINA DE ANDRADE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080198
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080198
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000586-59.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SABRINA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000586-59.2024.8.06.0015 RECORRENTE(S): SABRINA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO(S): LOJAS RENNER S.A.
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS PELA INTERNET.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO NO PRAZO ACORDADO.
POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO PRODUTO NA FORMA COMO REQUERIDO PELA PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO SOB PENA DE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE OFENSA MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DISSABORES DO DIA A DIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por SABRINA DE ANDRADE LIMA objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de LOJAS RENNER S.A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de fraude, podendo a promovida realizar os expedientes devidos de cobrança, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15." Nas razões do recurso inominado, no ID 15512591, a parte recorrente alega, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a Recorrida ao estorno do valor pago pela Recorrente, além da condenação em indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando as particularidades do caso e a intensidade dos transtornos experimentados.
Contrarrazões no ID 15512595.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A questão discutida nos autos é a contratação da compra de mercadoria, via internet (e-commerce), com o pagamento do preço, mas sem a entrega do bem no prazo contratado, uma vez que a parte autora alega ter sofrido danos morais.
Não merece prosperar a irresignação da parte promovente, haja vista que o reconhecimento do dano moral depende de uma análise criteriosa e casuística, pois nem todas as situações trazidas pelas partes constituem ofensa aos direitos de personalidade, ainda que tal instituto tenha sido devidamente constitucionalizado.
Não é possível permitirmos a vitimização da sociedade por todo e qualquer desconforto decorrente das relações de massa, que fogem ao normal ou ao esperado.
Nesse sentido, a lição de Antônio Jeová dos Santos: Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente.
Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido.
Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente como pedido de reembolso.
Há de encontrar o dano moral.
E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas.
Evidente que não existiu o dano moral pretendido.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa: O dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.
Dessa forma, o dano moral tem cabimento, apenas, naquelas situações que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela.
Muito embora tenha sido evidenciada falha na prestação de serviço por parte da recorrida, quando houve a extrapolação do prazo para entrega do produto, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para causar a alegada violação aos direitos de personalidade da parte autora, até porque, conforme ela própria reconhece em sua inicial, o produto chegou, mesmo que com atraso, uma vez que o mesmo é vendido e efetivamente entregue por empresa terceirizada, não dependendo sua entrega, única e exclusivamente, da vontade da empresa requerida.
Ademais, a parte ré se dispôs a reembolsar o valor pago pelo produto, condicionando, claro, à restituição à devolução do bem, pois, do contrário, compelir a ré ao imediato reembolso, sem a restituição prévia do item, acarretaria, incontestavelmente, em enriquecimento ilícito da parte autora, desta forma, restou inviável a restituição pretendida, uma vez que a parte autora não enviou o produto para devolução.
Assim, embora tenha ocorrido um prazo consideravelmente longo pra entrega do produto, esse elemento, isoladamente, também não repercute na subjetividade moral da parte recorrente, uma vez que, por si só, não acarreta em dano moral.
Outrossim, como bem pontuou o juízo a quo: "Assim, em tendo confirmada a entrega, não há que se questionar que a parte promovida tomou as medidas necessárias, disponibilizando meios para sua devolução, e mesmo que assim não o fizesse, nada obstaria a parte autora em buscar informações para sua procedência, não havendo prova mínima de recusa ou barreiras por parte da demandada em receber o produto para, só então e de forma justa, efetivar o estorno, razão pela qual não cabe a devolução do valor, sobretudo porque a parte promovente ainda se acha na posse do produto, não havendo que se falar em danos materiais.".
Diante dos fundamentos apresentados e do contexto probatório, consigno que não há ofensa a qualquer dos direitos de personalidade da parte autora, não estando configurada hipótese de dano moral puro, uma vez que o simples incômodo ou transtorno não é suficiente, em situação como a dos autos, a caracterizar o dano.
Esse é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELAINTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADEDO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJAREPARAÇÃO POR DANO MORAL.
A situação dos autos não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo o recorrente suportado qualquer prejuízo moral que justifique a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Coreaú; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
NÃO ENTREGA DE PRODUTO (APARELHO TELEVISOR) COMPRADO EM SÍTIO VIRTUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
FATOINCONTESTE.
ESTORNO DA COMPRA REALIZADO NA VIAADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOQUE NÃO ENSEJA, PORÉM, A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENDIDA PELO AUTOR.
RECURSOINOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EMCUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DACAUSA, COM EXIGIBLIDADE SUSPENSA.
SENTENÇAMANTIDA. (Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Assaré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Assaré; Data do julgamento: 13/10/2021; Data de registro: 13/10/2021) Nesses termos, a parte promovente não colacionou, no caderno processual, qualquer elemento probatório, bem como, da leitura dos fatos por ela narrados, não se evidencia qualquer conduta a ser imputada à requerida passível de acarretar danos extrapatrimoniais, já que o mero descumprimento de prazo de entrega do produto, por si só, não gera automaticamente os danos morais pleiteados, sobretudo pelo fato de que a promovida adotou todas as medidas aptas à garantia do estorno do produto, que não se deu, unicamente, por conta de que a parte autora não devolveu o item na forma como solicitado pela requerida.
Assim sendo, a angústia alegada pela parte demandante não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo ela suportado qualquer prejuízo de ordem moral, uma vez que nenhuma divulgação desabonatória ao seu nome e à sua pessoa foi implementada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080198
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27/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de SABRINA DE ANDRADE LIMA - CPF: *25.***.*87-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16147768
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16147768
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28/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16147768
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27/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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