TJCE - 0236119-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14853711
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0236119-91.2024.8.06.0001 Recorrente: Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA Recorrido: Alano Rolim Cavalcante DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Alano Rolim Cavalcante, que, em razão da ausência de indicação do endereço de localização do veículo objeto da demanda e citação do devedor, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte demandante pugna pela desconstituição da sentença.
Para tanto, suscita que a extinção do feito é desproporcional e equivocada, haja vista ter sido diligente na condução do processo.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões recursais dada a ausência da triangularização processual. É relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a omissão do promovente em informar o endereço para localização do veículo e citação do devedor.
Compulsando os autos, constata-se que foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda (ID 14786846), sendo expedido o competente mandado.
Contudo, o oficial de justiça certificou que deixou de efetuar a apreensão do veículo questionado em virtude de não o encontrar na diligência efetuada (ID 14786850).
Assim, o Juízo a quo proferiu despacho, no qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida para fins de cumprimento da apreensão do bem móvel e da citação do promovido ou requerer a conversão da presente ação em execução.
Ressalte-se que no referido ato processual restou-se consignado que a eventual inércia da promovente no atendimento ao comando judicial referido resultaria na extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A parte autora foi devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestar-se.
Diante da omissão da requerente, prolatou-se a sentença extintiva ora impugnada.
Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é indispensável para a validade do processo, como se vê: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Da simples análise da sequência dos atos processuais, conclui-se que a parte autora deliberadamente omitiu-se de apresentar o endereço do demandado para o regular processamento do feito e cumprimento do que dispõe o art. 240, §2º, do CPC, o qual impõe ao autor o ônus processual de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Destaque-se que não se trata de mera inobservância procedimental a autorizar a aplicação dos princípios da economia processual ou da proporcionalidade, porquanto a citação consiste pressuposto processual a possibilitar o desenvolvimento do feito.
Portanto, a sua ausência induz a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Dessa feita, a conduta omissiva demonstra que a parte requerente não empregou esforço suficiente para se desincumbir de seu ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o que induz à extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Esse é o entendimento consolidado deste Sodalício: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0270016-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0141415-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INÉRCIA DO AUTOR EM APRESENTAR ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que desproveu o Recurso de Apelação apresentado em face da sentença que decretou a extinção do feito sem apreciação do mérito, diante da desídia da parte autora em apresentar o endereço do réu para citação e localização do bem a ser apreendido.
Em suas razões de recurso, a parte promovente refere-se a ausência de desídia, tendo sido apresentado requerimento para realização de diligência pelo juízo para localização do endereço do réu e localização do veículo. 02.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo 03.
Andou bem o magistrado de piso e a e.
Desembargadora prolatora da decisão agravada ao proferirem decisão terminativa do feito, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 04.
In casu, o autor ciente da não localização do réu no endereço fornecido, e intimado a fazê-lo ou mesmo requerer a conversão da ação em procedimento de execução, limitou-se a pleitear a realização de diligência pelo Poder Judiciário no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação. 05.
Diante da ausência de indicação de endereço válido para citação do réu e localização do veículo ou mesmo de pedido de conversão da ação em procedimento executivo, entremostra-se acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante/agravante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 06.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0248209-73.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DESPACHO DETERMINANDO A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravante intenta a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto anteriormente em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia a cumprir a despacho de fls. 124. 2.
A sentença terminativa é acertada, vez que a ausência de endereço válido da parte ré e do paradeiro do veículo impossibilita a apreensão do bem, a execução da liminar e a citação do devedor, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Verifica-se ser o caso de extinção do processo pela hipótese contida no art. 485, IV, não pelo inciso III, ao contrário do que alegado pela parte autora.
Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte. 4.
Ademais, não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois o autor foi intimado para cumprir a diligência, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0263492-05.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Insta destacar que a parte autora deteve a oportunidade, inclusive, de pleitear pela conversão da presente demanda em execução, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Contudo, igualmente manteve-se inerte.
Não obstante seja uma faculdade disposta pela lei, trata-se de uma oportunidade ao credor de continuar a busca pela satisfação do crédito, ainda que por meio de diferente procedimento.
Diante de tais considerações, não se verifica desacerto da sentença ora impugnada a justificar a sua reforma ou anulação, tendo o magistrado de origem observado os dispositivos legais e decidido em conformidade com a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada.
Expediente necessário.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a) - 
                                            
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14853711
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11/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14853711
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04/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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