TJCE - 0204108-93.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JOEL SANTIAGO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105621158
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204108-93.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE LIMA Polo Passivo: REU: CASA DO MICROCREDITO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por Francisco Carvalho de Lima em face de Casa do Microcrédito, ambos qualificados nos autos do processo.
No despacho de Id. 102904818, determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial para que juntasse procuração devidamente corrigida.
No mesmo prazo, deveria comprovar sua hipossuficiencia de recursos ou recolher as custas processuais devidas.
Transcorreu o prazo, sem a parte autora nada se manifestar ou requerer, conforme certificado ao Id. 105622275.
Brevemente relatado, passo a decidir. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia. Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Nem comprovou a hipossuficiencia no prazo concedido ou juntou o recolhimento de custas.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 321 e art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito - em respondência -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105621158
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10/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105621158
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28/09/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:58
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 10:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 03:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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