TJCE - 0299291-47.2000.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 07:45
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS FURTADO DA SILVA NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105309882
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14/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0299291-47.2000.8.06.0001 Assunto [Suspensão] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Requerido ZILDA DA COSTA ARAÚJO FURTADO, IRACEMA CORREIA SÃO TIAGO, JOSÉ DA ROCHA FURTADO, IMOB.
JEREISSATI S.A., ECO JERI PARTICIPAÇÕES LTDA, M.
MACHADO FLORESTAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação para Nulidade de Matrícula de Registro de Imóveis aforada pelo Município de Fortaleza em face de M.
Machado Florestal Ltda (STM Serviços e Comércio de Produtos de Couro Ltda), José da Rocha Furtado e Zilda da Costa Araújo Furtado, com o objetivo de obter declaração de nulidade da Matrícula n° 3217, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, e da Transcrição 49230, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, e de todos os outros registros subsequentes.
Narra o autor que, litteris: "Em 1949 foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza o Loteamento "Terras de Lidiápolis" de propriedade da IMOBILIÁRIA JEREISSATI S/A, que adquiriu do Espólio de Antônio Nunes Valente, tendo sido o mesmo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.
A referida planta do loteamento "Terras de Lidiápolis", que faz parte integrante desta inicial, indicava áreas onde seriam implantadas praças públicas, que com a aprovação da prefeitura e com o registro do loteamento passariam a se constituir bem municipal de uso comum do povo.
A ré M.
Machado Florestal Ltda., que adquiriu o imóvel do réu José da Rocha Furtado em 1989, é detentora do imóvel localizado na Rua Fonseca Lobo, 340, registrado no cartório de Registro de Imóveis da 4ª.
Zona da Comarca de Fortaleza sob o nº 3217, sendo que o título aquisitivo advém da transcrição 49230 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona.
O cerne da questão é que o imóvel descrito acima, de acordo com as plantas acostadas aos autos, encontra-se inserido numa área destinada à praça pública.
Isto é, o bem imóvel localiza-se exatamente no local onde deveria existir uma praça pública denominada Cerro-Corá.
Lembra-se que Praças Públicas são bens de uso comum, e de acordo com o art.67 do Código Civil e o art. 183, parag.3º. da CF, são imprescritíveis e inalienáveis.
Ora se o bem "sub judice" está localizado numa área destinada a praça pública, o mesmo não pode está registrado em nome de um particular.
Em síntese, existindo o referido registro o mesmo é nulo de pleno direito". (sic) Requereu, em tutela antecipada, a imediata suspensão de qualquer anotação na Matrícula 3217 e, no mérito, a declaração de nulidade do Registro 3217, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, e da Transcrição 49230, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, além de todos os outros registros subsequentes.
Cumulou ao pedido, requerimento de reivindicação da área esbulhada, com a reintegração do imóvel ao domínio do Município de Fortaleza.
Tutela antecipada indeferida - id. 51921147.
Contestação apresentada por José da Rocha Furtado e Zilda da Costa Araújo Furtado, em ids. 51921155 a 51921159, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, postulou o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em ids. 51920748 a 51920754.
Em atendimento à cota ministerial de ids. 51921337 a 51921339, o Juízo processante, em decisão de id. 51921342, determinou a citação da Imobiliária Jereissati S.A., na qualidade de denunciada à lide.
No mesmo ato, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para que remetesse cópia do plano de loteamento "Terras de Lidiápolis", com a respectiva planta.
A MLRJ - Imobiliária S.A., atual denominação da Imobiliária Jereissati S.A., apresentou contestação em ids. 51921404 a 51921408, oportunidade em que, com fundamento na Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), informou que o autor não comprovou que o loteamento foi registrado, defendendo a necessidade de registro para que a área fosse considerada patrimônio público.
Além disso, disse que, em junho de 1970, foram realizadas modificações no projeto original do loteamento, apontando a extinção da praça Cerro-Corá, ficando a área livre.
Réplica em ids. 51920731 a 51920737.
Audiência realizada em id. 51921485.
Diante do noticiado pela ré, foi expedido ofício à Secretaria de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente do Município, para informar acerca de eventual modificação do projeto originário do Loteamento "Terras de Lidiápolis", sem resposta nos autos. Em decisão de id. 51920270, este Juízo entendeu pela necessidade de prova pericial, nomeando Francisco Romano Ponte Araújo como perito.
Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, informando não existir anotação em relação à Matrícula 3217, ids. 51920272 e 51920273.
Deferida a tutela antecipada em decisão id. 51919438, sendo promovida a anotação na matrícula, para que não houvesse qualquer registro de alienação ou penhora, tornando-a indisponível, até ulterior deliberação deste Juízo.
Interposto Agravo de Instrumento, foi negado provimento, nos termos do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, conforme id. 51920250.
STM Serviços e Comércio de Produtos de Couro Ltda, nova denominação de M.
Machado Florestal Ltda., apresentou contestação em id. 51913621, arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição.
No mérito, postulou a improcedência do pedido.
Réplica em id. 51920623.
Laudo Pericial acostado em documentos ids. 51920765 e seguintes.
Manifestação da parte autora em id. 51920583, concordando com a conclusão principal do Laudo, e da parte promovida, em id. 51919443, postulando novos esclarecimentos do expert, o que foi atendido pelo Perito, em ids. 51920252 a 51920258.
STM Serviços e Comércio de Produtos de Couro Ltda apresentou memoriais em id. 51919763.
Contudo, dando continuidade ao feito, anexou, em ids. 51919747 a 51919762, os autos do processo n° 0009081-16.2009.8.06.0001.
Diante da nova documentação, o Município apresentou manifestação em id. 51920599 e a promovida em id. 51918983.
Processo redistribuído a este Juízo em junho de 2020 - id. 51920741.
O Parquet, em parecer de id. 51920624, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ante a inexistência de interesse público primário ou de incapazes.
Novas petições da ré, em id. 51919007, informando que a Prefeitura de Fortaleza segue efetuando cobranças a título de IPTU.
Em id. 51919013, informou que a Prefeitura concedeu Alvará de Construção para o prédio inserido na área de litígio, em 06/03/1996 (fl. 06 ,do doc. id. 51913621), requerendo que o autor acostasse cópia dos processos administrativos 22940/94 e 01903/94, o que foi deferido pelo Juízo em id. 51919005.
Embora intimado, o Município, em id. 51920588, sustentou que é ônus de quem alega a juntada dos processos administrativos, requerendo, pois, o julgamento da lide.
No mais, em petição de id. 51920274, informou que "os processos indicados pela parte ré não se encontram arquivados na SEUMA".
Em decisão de id. 51920245, este Juízo entendeu pela necessidade de citação de todos os Condomínios que se encontram construídos na referida área.
O autor interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido dado provimento, anulando-se a decisão agravada, porquanto indevida a citação de terceiros alheios ao processo e ao imóvel objeto da ação, nos termos do Acórdão de id. 79418713. É o relatório.
Decido.
Em relação à prescrição alegada pelo réu STM Serviços e Comércio de Produtos de Couro Ltda, o Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, quando da análise do Agravo de Instrumento interposto, deliberou que os direitos oriundos de bens públicos são imprescritíveis, por interpretação do § 3º, do art. 183, da Constituição Federal; do art. 102 ,do Código Civil/2002 e da Súmula 340, do STF.
Semelhantemente, a alegação de ilegitimidade passiva da STM Serviços e Comércio de Produtos de Couro Ltda também já foi objeto de análise pelo TJCE, o qual consignou seu legítimo interesse processual, assentando que "por meio de consulta ao site da Receita Federal do Brasil, que o CNPJ da demandada M.
Machado Florestal Ltda., a qual consta como compradora do imóvel em questão, objeto da matrícula nº 3217 (pág.294), corresponde à razão social da agravante.
Ademais, o Aditivo do contrato social de págs. 371/376 demonstra os indícios de ter havido sucessão empresarial e, portanto, a existência do interesse recursal da agravante".
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus José da Rocha Furtado e Zilda da Costa Araújo Furtado, essa matéria já foi analisada por este Juízo em id. 51920245, tendo o feito sido extinto em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO Nesta demanda, iniciada ainda no ano de 1996, o Município de Fortaleza objetivava a decretação da nulidade do Registro Imobiliário nº 3217, do Cartório do Registro Imobiliário da 1ª Zona de Fortaleza, afirmando que o imóvel correspondia à área de uma praça pública, denominada Cerro-Corá, que faria parte integrante do Loteamento "Lindiápolis", conforme Decreto-Lei n°123, de 11 de abril de 1943, publicado no DOM 17/04/1945.
Para demonstrar seu direito, anexou cópia da Matrícula 3217, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza - id. 51921140, verificando se tratar de casa residencial localizada na Rua Fonseca Lobo, n° 340, de propriedade de José da Rocha Furtado, com Transcrição n° 49.230, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.
Consta que esse bem, em agosto de 1989, foi vendido à M.
Machado Florestal Ltda, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda do 8º Oficio desta Capital (Livro 003, fls. 005).
A transcrição a que se refere a Matrícula é a de n° 49.230, de 1º de agosto de 1961 (id. 51921141 e 51921142), em que José da Rocha Furtado adquiriu da Imobiliária Jereissati S.A., um terreno próprio situado à Rua Fonseca Lobo, adquirido em maior porção conforme Transcrição n° 35.452, do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital.
Na Certidão, de 29/09/1994, consta a certificação, mediante requerimento de dezembro de 1974 e certidão, anexa, fornecida pela P.M.F., apresentados e arquivados nesse Cartório, com averbação de uma casa situada nesta Cidade, na Rua Fonseca Lobo, n° 340.
Anexa, ainda, planta do quadrante entre a Rua Monsenhor Catão, Eduardo Garcia, Fonseca Lobo e Paula Ney, mencionando ser a área da praça destacada - id. 51921143.
A MLRJ - Imobiliária S.A., atual denominação da Imobiliária Jereissati S.A., em contestação, defende que a ausência do registro desse loteamento inviabiliza o pleito, uma vez que, nos termos do art. 22, da Lei n° 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), é desde o registro que o imóvel passa a integrar o domínio do Município.
Logo, ausente o registro, a área em litígio não é área pública.
Noticia, ainda, que em junho de 1970, foi protocolado no Cartório Imobiliário, modificações efetuadas no projeto original do loteamento, apontando o fato de que a praça Cerro-Corá foi extinta, ficando a área livre, alteração que foi aprovada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas.
Anexou, como prova, o Ofício n° 1.03/99, de agosto de 1999, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, em que o Oficial Registrador informou que existe a planta com carimbo da Prefeitura, todavia, o loteamento não se encontra regularmente registrado na Transcrição n° 35.452 - id. 51921411.
O mesmo Oficial informou, ainda, não possuir a fotocópia da Certidão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas, onde consta a informação da extinção da praça.
Em contrapartida, defendeu o Ente público, que o loteamento foi registrado corretamente.
Em resposta ao Ofício de id. 51921483, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis informou que, sobre a área em litígio, existe três plantas distintas, sendo que, em duas delas, não consta a comprovação da apreciação pelo órgão municipal.
Na oportunidade, informou não ter encontrado documentos que impliquem alterações do referido plano (id. 51921490).
Este juízo, em despacho de id. 51920578, diante da informação de que o loteamento não tinha registro, intimou o Município para que juntasse cópia do registro do Loteamento "Terras de Lidiápolis" e a(s) suas respectiva(s) planta(s).
Em resposta, o autor anexou certidão do Cartório de Imóveis da 1ª Zona - Cartório Crisanto Pimentel, narrando que, em busca nos livros, encontrou na Transcrição das Transmissões n° 35.452, o registro do Loteamento Lidiápolis, em maior porção, em nome de Imobiliária Jereissati, situado no bairro da Aldeota, aprovado pela PMF, em 5/8/1949, pertencente, hoje, à Jurisdição da 4ª Zona (doc. id. 51919019).
O Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis apresentou o Ofício n° 1482/2012, datado de outubro de 2012 (ids. 51921579/51921580/51921581), informando que, das três plantas referentes ao Loteamento, em apenas uma consta a aprovação do Município, cujo registro se deu na Transcrição n° 35.452, que tem como título anterior, a Transcrição n° 13.578, ambas, do Ofício Imobiliário oficiante.
No ato, foi informado que o registro do loteamento arquivado na Serventia foi assentado precariamente, não constando os elementos básicos previstos no Decreto-Lei n° 58/37.
Por fim, disse que: "Em razão das plúrimas alienações realizadas nas Transcrições de nºs 13.578 e 35.452, ambas desta Serventia, sem que tenham sido efetuadas as obrigatórias averbações das áreas remanescentes que indicariam sua real disponibilidade, as certidões expedidas para os referidos títulos são NARRATIVAS, sem atestar a negativa de ônus, conforme consubstanciado no art. 490, § 2º do Prov. 06/10 da CGJ do TJCE". (sic).
Verifico, ainda, que na Transcrição das Transmissões nº 35.452, de 18/08/1947, consta que a Imobiliária Jereissati S.A adquiriu do Espólio de Antônio Nunes Valente, o domínio pleno de 23 quadras de terrenos, cada uma, em Lidiápolis, adquiridos, em maior porção, na conformidade da Transcrição n° 13.578.
Nessa Transcrição, consta a venda a José da Rocha Furtado, do terreno situado na Rua Fonseca Lobo, conforme Transcrição n° 49.226/61.
A Transcrição das Transmissões n° 13.578, de 21/01/1932, refere-se à área pertencente a Antônio Nunes Valente, figurando que o Loteamento denominado Lidiápolis está registrado naquele Cartório, no Livro Auxiliar 8, 1º volume, fls. 292 a 305; 2 º volume, fls. 301 a 306 e 362 a 367; e 3º volume, fls. 83 a 88v, 102 a 104, 135v e 300 a 308, sob o número de ordem 36, de propriedade do adquirente. (doc. id. 51920745) No Laudo Pericial, o expert atesta que o imóvel em querela se encontra inserido em área pública, que seria destinada a uma praça denominada Cerro-Corá, afirmando que a planta do loteamento possui registro há quase 70 (setenta) anos.
Informou que a área do imóvel é 1.195,92m² (área invadida), e a área da praça projetada para o loteamento é de 10.000,00m².
Disse que, nos autos do processo não constam documentos de alteração do Loteamento Lidiápolis.
Em manifestação de id. 51920252 e seguintes, o Perito esclareceu que na quadra onde seria a Praça Cerro-Corá, existe, atualmente, as seguintes edificações multifamiliares: Edificio Maison Isabel Condominium (Rua Eduardo Garcia, 920); Edificio Xafy Ary (Rua Eduardo Garcia, 922); Edificio Comercial (Rua Fonseca Lobo 304A e 304B; Edifício Monte Fiori (Rua Paula Ney, 827); Edifício Shirley (Rua Monsenhor Catão, 1111); Edifício Lisiana (Rua Monsenhor Catão, 1101), além de um estabelecimento comercial.
Sendo esse loteamento do ano de 1949, é aplicável o regramento previsto no Decreto-Lei 58/1937 (Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações) Art. 3º.
A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. Assim, a inscrição do loteamento já tornou o bem inalienável, mesmo que não houvesse a alteração de propriedade do bem, o que só veio a ocorrer no ano de 1979, com a Lei n° 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), constando a prerrogativa de que, com o registro, as vias e praças passam a integrar o domínio do Município.
Art. 17.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art.23 desta Lei.
Art. 22.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. In casu, pela análise da farta documentação anexada aos autos, vislumbro que o loteamento em questão se encontrava registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, nos termos da documentação de id. 51920745.
A informação de que o registro foi feito, precariamente, não desnatura o próprio registro constante na Transcrição das Transmissões n° 13.578, de 21/01/1932, porquanto, o Cartório não demonstrou por qual razão havia essa precariedade, e se houve o cumprimento dos requisitos para a completa satisfação dos regramentos previstos no Decreto-Lei n° 58/37.
Além disso, a apreciação quanto ao registro do Loteamento foi objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo réu, tendo o Des.
Abelardo Benevides assentado que: "A probabilidade do direito da Municipalidade está evidenciada pela certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (págs. 261/262), no qual o oficial de registro atesta que o Loteamento denominado LIDIÁPOLIS está registrado".
Sendo assim, reconheço que o Loteamento Lidiápolis está registrado em cartório, surgindo daí todos os seus efeitos.
A segunda alegação da parte ré foi a de que houve modificação da planta do loteamento, com a extinção da área reservada à Praça Cerro-Corá.
Informam que, ainda no ano de 1970, a Companhia Imobiliária e Agropecuária Jereissati, antigamente, denominada Imobiliária Jereissati S.A., informou ao Oficial de Registro que a Secretara Municipal de Urbanismo e Obras Públicas, em 12/06/1970, extinguiu essa praça, achando-se, por isso, o terreno, livre e disponível.
No entanto, não há documento acostado, que comprove essa alteração do projeto.
Ao contrário, consta informação do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, de que não encontrou documentos que impliquem alterações do referido plano (id. 51921490).
Logo, ausente a comprovação da modificação do plano original do loteamento, decido pela permanência da planta apresentada pelo Cartório, em que consta a existência válida da Praça Cerro-Corá.
Registro que a juntada de cópia dos Autos n° 0009081-16.2009.8.06.0001, cuja tramitação se deu na 3ª Vara da Fazenda Pública, não ampara o julgamento improcedente, uma vez que, naqueles fólios, o Juízo mencionou a inércia do Poder Público, ao não promover qualquer ação ultimando a decretação de invalidade das Transcrições por lá apresentadas.
O intuito com da presente demanda é a declaração de nulidade da Matrícula e das Transcrições referentes à área em litígio.
Não houve inércia, porquanto a Administração ingressou com o presente feito no ano de 1996, quando ainda não havia sido concluída a obra de construção do edifício.
O réu sustentou, ainda, que a concessão do Alvará para a construção, em março de 1996, demonstraria conduta da municipalidade que, após, não poderia ser alterada, com fundamento no princípio "venire contra factum proprium".
No entanto, entendo que a concessão do alvará não tem o poder de legitimar atos anteriores passiveis de nulidade, em razão do princípio da autotutela administrativa, nos termos da Súmula n° 473, do STF.
Mesmo tendo concedido o Alvará, o autor, ao identificar a nulidade, ingressou com a presente demanda, com a finalidade de ter seus direitos garantidos sobre o bem em litígio.
Reconheço a conduta positiva do Município, o qual tem o poder-dever de anular os seus atos ilegais, decidindo que o transcurso temporal de 4 meses entre a concessão do Alvará e a interposição da ação não gera direitos ao particular.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Direito Público do TJCE, verbis: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR.
INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDÍCIOS PRESENTES DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE BEM PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O direito do ente estatal ao bem público é imprescritível e, por consequência, não prescreve seu direito de propor ação de nulidade de matrícula de registro imobiliário.
Interpretação do § 3º do art. 183 da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil/2002 e da Súmula 340 do STF.
Preliminar rejeitada. 2.Não houve extrapolação dos limites requeridos para concessão da liminar, vislumbrando-se apenas erro material na decisão agravada, corrigido posteriormente pelo próprio juízo de origem. 3.As decisões interlocutórias, por possuírem caráter precário, podem ser modificadas, revogadas e inclusive concedidas no decorrer do processo, por superveniência de comprovação dos indícios dos fatos alegados, não havendo que se falar, em princípio, de coisa julgada, como ocorreu no caso. 4.Havendo indícios de que o imóvel é bem público, cabível a concessão da medida cautelar de averbação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade no registro do imóvel, a fim de impedir que as partes negociem, durante o deslinde da feito e enquanto não esclarecidos os fatos, o bem objeto da demanda. 5.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de junho de 2019. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622285-66.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) (grifei) Há, ainda, a arguição do fato consumado, uma vez que os registros públicos datam de décadas antes da propositura da ação.
No entanto, o TJCE já entendeu que, em casos envolvendo áreas públicas, em razão da posse ser precária, dela não decorre qualquer direito subjetivo à continuidade da utilização indevida do local ou de indenização por benfeitorias.
Logo, incabível a utilização da teoria do fato consumado em situações que tratam de espaços públicos, com fundamento na supremacia do interesse público.
Esse é o entendimento atual do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DESTINADO À PRAÇA PÚBLICA NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
SÚMULA 619 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PODER PÚBLICO AFASTADA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se o Município de Fortaleza tem direito a reintegração da posse de imóvel descrito na inicial. 2.
De acordo o art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e Art. 17 da Lei 6.766/1979, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público são atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres inclusas no memorial ao patrimônio municipal. 3.
No caso específico, a área disputada foi destinada a uma praça.
De acordo com o art. 99, I do Código Civil: São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. 4.
Como é cediço, os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, e a eventual ocupação por particular carateriza-se como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público. 5.
Nesse sentido, merece destaque a Sumula nº 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.".
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Desse modo, configura-se irrelevante que o autor, por liberalidade ou desídia, tenha tolerado a ocupação do espaço público e a construção de uma casa no local, pois, tratando-se de situação precária, dela não decorre qualquer direito subjetivo à continuidade da utilização indevida do local ou de indenização por benfeitorias. 7.
Ressalte-se que a posse de bem público é inerente ao domínio - a denominada posse jurídica, o que dispensa o ente público de comprovar a posse material a fim de viabilizar a interposição de eventual ação reintegratória.
Nessa perspectiva, não há como manter a sentença que concluiu pela existência de fato consumado, haja vista o interesse público ser superior ao interesse do particular que está ocupando o espaço público de forma indevida. 8.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 06666451620008060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em decisão de id. 51921342, o Juízo da 3 ª Vara da Fazenda Pública determinou a citação da Imobiliária Jereissati Ltda., na qualidade de denunciada de fato à lide. À época, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, que assim previa: Art. 70.
A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
No caso apresentado, a Imobiliária Jereissati Ltda alienou o imóvel em litígio aos adquirentes José da Rocha Furtado e Zilda da Costa Araújo Furtado, em 1961, os quais, posteriormente, no ano de 1989, o alienaram à M.
Machado Florestal Ltda., que, atualmente, se denomina MLRJ - Imobiliária S.A.
Inobstante o teor do art. 70, que traduzia a obrigatoriedade da denunciação da lide, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, naquele momento, já era no sentido de ser faculdade do promovido, sendo, inclusive, espelhado no atual CPC, verbis: ADMINISTRATIVO.
CÍVEL.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS.
EVICÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
BOA-FÉ AFASTADA. 1.
A evicção é a perda da coisa em razão de decisão administrativa ou judicial que a atribui a outrem, em razão de fato anterior à aquisição.
No caso em exame, foi reconhecida, por meio de decisão judicial transitada em julgado, a ocorrência de fraude à execução na aquisição dos bens que foram vendidos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS. 2.
A despeito das disposições dos arts. 70, I, do CPC/73, e 1.116, do CC/1916, quanto à denunciação da lide ao alienante para o exercício dos direitos resultantes da evicção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já se orientava, na vigência das antigas normas, no sentido de que tal procedimento não era obrigatório; no mesmo sentido, o enunciado doutrinário n. 434 aprovado na V Jornada de Direito Civil. 3.
A boa-fé do alienante dos imóveis restou afastada por decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a transação em fraude à execução fiscal. 4.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50005255520154047134, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/04/2022, QUARTA TURMA) (grifei) Verifico que, em contestação de ids. 51921155 a 51921159, os réus José da Rocha Furtado e Zilda da Costa Araújo Furtado não postularam a denunciação à lide, tendo, tão somente, escrito a seguinte redação: " [...] Nunca um proprietário, hoje, ex-proprietário, que adquiriu parte delas de boa-fé, e das quais já se desfez, desde o ano de 1989.
In casu, no polo passivo desta lide, deveria estar, isto sim, entre outros, a Imobiliária Jereissati S/A, e não alguém que, simplesmente, fêz parte da extensa cadeia de proprietários, colocando-se no meio desse elo de detentores do domínio sobre os terrenos em questão [...]". (sic) Logo, considerando a ausência de formalização do incidente da denunciação da lide, REJEITO-A, cabendo ao particular que entender por prejudicado, interpor ação judicial em competente para resguardar seus interesses. DO DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a Matrícula n° 3217, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, e a Transcrição que a originou, n° 49.230/61, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, e todos os registros subsequentes a essa Matrícula, bem como, para reintegrar o imóvel objeto desses registros, ao domínio do Município de Fortaleza.
Em face da sucumbência, condeno a promovida, MLRJ - Imobiliária S.A,., ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105309882
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105309882
-
11/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 01:03
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:58
Mov. [367] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 11:07
Mov. [366] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/02/2022 11:55
Mov. [365] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 16:26
Mov. [364] - Documento
-
14/01/2022 16:23
Mov. [363] - Documento
-
14/01/2022 16:20
Mov. [362] - Ofício
-
19/11/2021 09:50
Mov. [361] - Encerrar análise
-
19/11/2021 09:49
Mov. [360] - Encerrar documento - restrição
-
19/11/2021 09:48
Mov. [359] - Encerrar análise
-
03/11/2021 18:22
Mov. [358] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:19
Mov. [357] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:19
Mov. [356] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:19
Mov. [355] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:19
Mov. [354] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2021 15:30
Mov. [353] - Concluso para Sentença
-
25/10/2021 11:24
Mov. [352] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
21/10/2021 18:29
Mov. [351] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387626-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 18:20
-
18/10/2021 11:45
Mov. [350] - Certidão emitida
-
18/10/2021 11:45
Mov. [349] - Documento Analisado
-
15/10/2021 20:22
Mov. [348] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 11:04
Mov. [347] - Documento
-
04/08/2021 10:57
Mov. [346] - Ofício
-
03/08/2021 22:01
Mov. [345] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 15:24
Mov. [344] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02175080-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 15:03
-
12/06/2021 09:34
Mov. [343] - Certidão emitida
-
02/06/2021 21:00
Mov. [342] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 11:47
Mov. [341] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 09:00
Mov. [340] - Certidão emitida
-
01/06/2021 09:00
Mov. [339] - Documento Analisado
-
29/05/2021 09:09
Mov. [338] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2021 00:28
Mov. [337] - Encerrar análise
-
30/04/2021 18:44
Mov. [336] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:44
Mov. [335] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:44
Mov. [334] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:44
Mov. [333] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:44
Mov. [332] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:44
Mov. [331] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2021 12:04
Mov. [330] - Concluso para Sentença
-
23/04/2021 09:07
Mov. [329] - Certidão emitida
-
20/04/2021 17:57
Mov. [328] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 08:28
Mov. [327] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02002867-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 08:20
-
16/04/2021 09:07
Mov. [326] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01996696-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2021 08:48
-
12/04/2021 21:25
Mov. [325] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
12/04/2021 21:25
Mov. [324] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
12/04/2021 21:25
Mov. [323] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
12/04/2021 21:25
Mov. [322] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
12/04/2021 21:25
Mov. [321] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
09/04/2021 12:22
Mov. [320] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 10:01
Mov. [319] - Certidão emitida
-
09/04/2021 10:01
Mov. [318] - Documento Analisado
-
08/04/2021 17:30
Mov. [317] - Outras Decisões: Vistos, Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistindo recurso da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários: Intimação do ente público atra
-
10/03/2021 15:27
Mov. [316] - Concluso para Sentença
-
09/03/2021 15:52
Mov. [315] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01923555-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 15:25
-
18/01/2021 09:03
Mov. [314] - Encerrar documento - restrição
-
12/01/2021 08:34
Mov. [313] - Concluso para Despacho
-
07/01/2021 15:20
Mov. [312] - Documento
-
07/01/2021 15:19
Mov. [311] - Petição
-
07/01/2021 15:12
Mov. [310] - Ofício
-
06/01/2021 11:30
Mov. [309] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01802702-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2021 10:58
-
20/11/2020 10:32
Mov. [308] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01570526-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2020 10:12
-
12/11/2020 14:01
Mov. [307] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2020 13:56
Mov. [306] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01538001-7 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 04/11/2020 13:28
-
23/10/2020 19:25
Mov. [305] - Certidão emitida
-
23/10/2020 15:48
Mov. [304] - Conclusão
-
20/10/2020 15:54
Mov. [303] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01512266-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 15:26
-
09/10/2020 17:48
Mov. [302] - Certidão emitida
-
09/10/2020 15:47
Mov. [301] - Documento Analisado
-
07/10/2020 07:22
Mov. [300] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 08:42
Mov. [299] - Concluso para Despacho
-
24/09/2020 16:10
Mov. [298] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01465806-2 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 24/09/2020 15:30
-
03/09/2020 03:29
Mov. [297] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/09/2020 10:28
Mov. [296] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421935-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2020 10:11
-
14/07/2020 22:06
Mov. [295] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2020 08:42
Mov. [294] - Concluso para Sentença
-
03/07/2020 19:13
Mov. [293] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00930089-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/07/2020 18:51
-
03/07/2020 18:27
Mov. [292] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/07/2020 08:21
Mov. [291] - Certidão emitida
-
02/07/2020 07:29
Mov. [290] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2020 12:50
Mov. [289] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 16:42
Mov. [288] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 16:42
Mov. [287] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 10:30
Mov. [286] - Certidão emitida
-
12/06/2020 17:09
Mov. [285] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:52
Mov. [284] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:52
Mov. [283] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:52
Mov. [282] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:52
Mov. [281] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2020 11:29
Mov. [280] - Concluso para Sentença
-
10/06/2020 10:28
Mov. [279] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01258884-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 10/06/2020 09:57
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21/05/2020 18:56
Mov. [278] - Certidão emitida
-
11/05/2020 21:11
Mov. [277] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
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11/05/2020 21:11
Mov. [276] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
11/05/2020 19:20
Mov. [275] - Petição juntada ao processo
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11/05/2020 11:59
Mov. [274] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01208659-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2020 11:27
-
08/05/2020 11:15
Mov. [273] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 10:37
Mov. [272] - Certidão emitida
-
07/05/2020 16:24
Mov. [271] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 11:16
Mov. [270] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2020 09:41
Mov. [269] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01058982-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 06/02/2020 09:23
-
18/06/2019 15:48
Mov. [268] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01350269-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2019 14:36
-
18/05/2019 23:36
Mov. [267] - Encerrar análise
-
03/05/2019 15:43
Mov. [266] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 09:53
Mov. [265] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2019 11:59
Mov. [264] - Petição juntada ao processo
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15/04/2019 12:24
Mov. [263] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01209190-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2019 12:07
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26/03/2019 09:55
Mov. [262] - Encerrar análise
-
26/03/2019 09:54
Mov. [261] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2019 04:46
Mov. [260] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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09/03/2019 05:27
Mov. [259] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01134774-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2019 15:02
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25/02/2019 09:41
Mov. [258] - Certidão emitida
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20/02/2019 09:16
Mov. [257] - Petição juntada ao processo
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19/02/2019 19:23
Mov. [256] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01101920-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2019 17:04
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19/02/2019 10:17
Mov. [255] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2084 Página: 434/436
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15/02/2019 08:44
Mov. [254] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2019 17:05
Mov. [253] - Certidão emitida
-
13/02/2019 14:42
Mov. [252] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2019 11:15
Mov. [251] - Concluso para Despacho
-
07/02/2019 09:10
Mov. [250] - Petição
-
07/02/2019 09:09
Mov. [249] - Petição
-
30/11/2018 09:48
Mov. [248] - Certidão emitida
-
19/11/2018 19:50
Mov. [247] - Mero expediente: Ante as manifestações das partes de págs.433/435 - 440/444 - 447/448, intime-se o perito para se manifestar. Proceda-se com a intimação eletrônica no e-mail [email protected]. Publique-se. Cumpra-se.
-
19/11/2018 17:44
Mov. [246] - Encerrar análise
-
19/11/2018 17:43
Mov. [245] - Petição juntada ao processo
-
19/11/2018 11:57
Mov. [244] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10686370-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2018 11:31
-
07/11/2018 15:59
Mov. [243] - Concluso para Despacho
-
02/11/2018 08:29
Mov. [242] - Certidão emitida
-
01/11/2018 11:06
Mov. [241] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10647670-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2018 10:33
-
29/10/2018 14:06
Mov. [240] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10638017-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2018 13:44
-
26/10/2018 13:55
Mov. [239] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2016 Página: 440/443
-
25/10/2018 18:00
Mov. [238] - Expedição de Alvará
-
24/10/2018 09:18
Mov. [237] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2018 17:49
Mov. [236] - Certidão emitida
-
23/10/2018 15:09
Mov. [235] - Certidão emitida
-
22/10/2018 12:38
Mov. [234] - Mero expediente: Ante o Laudo pericial de págs. 411/425, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. À SEJUD, para a confecção de Alvará Liberatório em relação ao depósito referente aos honorários periciais, conforme comprovante de
-
22/10/2018 12:02
Mov. [233] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2018 10:52
Mov. [232] - Petição
-
22/10/2018 10:44
Mov. [231] - Documento
-
22/10/2018 10:41
Mov. [230] - Documento
-
17/10/2018 11:53
Mov. [229] - Concluso para Despacho
-
10/10/2018 16:28
Mov. [228] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2018 16:28
Mov. [227] - Encerrar documento - restrição
-
25/09/2018 15:03
Mov. [226] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2018 14:03
Mov. [225] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2018 12:20
Mov. [224] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10530323-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2018 11:51
-
16/08/2018 07:39
Mov. [223] - Certidão emitida
-
09/08/2018 10:20
Mov. [222] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963 Página: 680/681
-
07/08/2018 10:20
Mov. [221] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2018 16:28
Mov. [220] - Certidão emitida
-
03/08/2018 16:03
Mov. [219] - Mero expediente: Ante a petição de págs.400, ficam as partes e seus assistentes intimados para o inicio dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
-
01/08/2018 16:38
Mov. [218] - Encerrar análise
-
01/08/2018 16:37
Mov. [217] - Concluso para Despacho
-
01/08/2018 14:49
Mov. [216] - Petição
-
29/07/2018 08:17
Mov. [215] - Certidão emitida
-
27/07/2018 09:29
Mov. [214] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2018 18:35
Mov. [213] - Ofício
-
25/07/2018 18:21
Mov. [212] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 1951 Página: 443
-
20/07/2018 08:38
Mov. [211] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 13:50
Mov. [210] - Certidão emitida
-
18/07/2018 11:34
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2018 13:21
Mov. [208] - Encerrar análise
-
17/07/2018 13:20
Mov. [207] - Concluso para Despacho
-
16/07/2018 20:28
Mov. [206] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10397099-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2018 20:19
-
09/07/2018 08:30
Mov. [205] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 09/07/2018 Número do Diário: 1940 Página: 954/955
-
05/07/2018 09:07
Mov. [204] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 16:08
Mov. [203] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2018 14:39
Mov. [202] - Encerrar análise
-
22/06/2018 14:39
Mov. [201] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2018 09:42
Mov. [200] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 1928 Página: 343/345
-
20/06/2018 08:48
Mov. [199] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10338806-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2018 08:42
-
18/06/2018 13:57
Mov. [198] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2018 16:34
Mov. [197] - Decisão Proferida: Intime-se o Município de Fortaleza para efetuar o deposito dos honorários periciais, efetuado o depósito, intime-se o perito para designar dia, hora e local para inicio dos trabalhos periciais com tempo hábil de intimar-se
-
24/05/2018 14:01
Mov. [196] - Certidão emitida
-
24/05/2018 14:01
Mov. [195] - Documento
-
24/05/2018 13:57
Mov. [194] - Documento
-
15/05/2018 14:45
Mov. [193] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2018 09:39
Mov. [192] - Ofício
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04/05/2018 12:40
Mov. [191] - Encerrar análise
-
04/05/2018 12:40
Mov. [190] - Concluso para Despacho
-
26/04/2018 17:49
Mov. [189] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10223521-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2018 16:46
-
23/04/2018 13:15
Mov. [188] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 1888 Página: 346/348
-
19/04/2018 13:24
Mov. [187] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2018 09:59
Mov. [186] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/072851-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2018 Local: Oficial de justiça - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
05/04/2018 09:52
Mov. [185] - Certidão emitida
-
03/04/2018 22:27
Mov. [184] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2018 15:06
Mov. [183] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2018 14:11
Mov. [182] - Ofício
-
21/03/2018 17:03
Mov. [181] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10144724-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2018 15:10
-
15/03/2018 08:58
Mov. [180] - Certidão emitida
-
15/03/2018 08:57
Mov. [179] - Documento
-
15/03/2018 08:55
Mov. [178] - Documento
-
12/03/2018 15:31
Mov. [177] - Certidão emitida
-
12/03/2018 15:31
Mov. [176] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/03/2018 15:30
Mov. [175] - Certidão emitida
-
12/03/2018 15:30
Mov. [174] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2018 09:16
Mov. [173] - Certidão emitida
-
02/03/2018 09:16
Mov. [172] - Documento
-
02/03/2018 09:07
Mov. [171] - Documento
-
21/02/2018 15:10
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
21/02/2018 15:09
Mov. [169] - Petição
-
20/02/2018 15:11
Mov. [168] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2018 11:46
Mov. [167] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 1847 Página: 484
-
20/02/2018 11:36
Mov. [166] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10081615-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2018 10:27
-
19/02/2018 16:34
Mov. [165] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/033957-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
16/02/2018 17:23
Mov. [164] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/033995-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Oficial de justiça - Evandro Cesar Saboia Coelho
-
16/02/2018 12:11
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2018 12:08
Mov. [162] - Certidão emitida
-
16/02/2018 12:07
Mov. [161] - Expedição de Carta
-
16/02/2018 12:07
Mov. [160] - Certidão emitida
-
16/02/2018 12:05
Mov. [159] - Certidão emitida
-
16/02/2018 12:01
Mov. [158] - Expedição de Carta
-
16/02/2018 12:00
Mov. [157] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 11:58
Mov. [156] - Certidão emitida
-
16/02/2018 11:57
Mov. [155] - Certidão emitida
-
16/02/2018 11:56
Mov. [154] - Certidão emitida
-
15/02/2018 20:21
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10074001-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2018 16:03
-
07/02/2018 16:14
Mov. [152] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2018 16:32
Mov. [151] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2018 11:31
Mov. [150] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 1839 Página: 601/603
-
06/02/2018 11:10
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10059327-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2018 10:34
-
02/02/2018 09:22
Mov. [148] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2018 16:48
Mov. [147] - Mero expediente: 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito Francisco Romano às págs. 293/297.2) Intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre
-
04/11/2017 19:08
Mov. [146] - Encerrar análise
-
15/09/2017 09:06
Mov. [145] - Certidão emitida
-
15/09/2017 09:06
Mov. [144] - Documento
-
16/08/2017 15:18
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
16/08/2017 15:16
Mov. [142] - Petição
-
14/08/2017 15:59
Mov. [141] - Certidão emitida
-
14/08/2017 15:59
Mov. [140] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/08/2017 15:58
Mov. [139] - Certidão emitida
-
14/08/2017 15:58
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/08/2017 11:08
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2017 11:01
Mov. [136] - Ofício
-
04/08/2017 17:58
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2017 16:31
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10391417-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2017 15:46
-
04/08/2017 13:25
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 1727 Página: 316/318
-
02/08/2017 09:55
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2017 11:34
Mov. [131] - Expedição de Ofício
-
01/08/2017 11:31
Mov. [130] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/145335-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Edijoyce Matias de Paula
-
01/08/2017 10:26
Mov. [129] - Expedição de Carta
-
31/07/2017 17:05
Mov. [128] - Certidão emitida
-
28/07/2017 17:15
Mov. [127] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2016 17:33
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10292629-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2016 14:52
-
07/06/2016 18:05
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
03/06/2016 19:50
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10246013-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2016 16:09
-
03/06/2016 09:58
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Número do Diário: 1451 Página: 338/339
-
01/06/2016 13:24
Mov. [122] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2016 11:37
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2015 16:49
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
11/08/2015 15:30
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10316577-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2015 15:05
-
11/08/2015 09:56
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1263 Página: 255/257
-
06/08/2015 09:24
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2015 17:34
Mov. [116] - Mero expediente: Renove-se o expediente intimatório determinado às fls.224, desta feita em nome de todos os causídicos. Exp Nec.Falem as partes, em cinco dias, sobre o ofício de fls. 220-222 do Cartório do Registro Imobiliário. Fortaleza, 12
-
08/07/2015 15:26
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2015 17:32
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
15/06/2015 17:30
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2015 16:13
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10223124-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2015 15:15
-
17/03/2015 15:16
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10089824-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/03/2015 11:46
-
17/03/2015 09:24
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1167 Página: 268/
-
13/03/2015 09:18
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0144/2015 Teor do ato: Falem as partes, em cinco dias, sobre o ofício de fls. 220-222 do Cartório do Registro Imobiliário. Advogados(s): Marcelo Sampaio Siqueira (OAB 9107/CE)
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12/03/2015 10:38
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2015 09:06
Mov. [107] - Mero expediente: Falem as partes, em cinco dias, sobre o ofício de fls. 220-222 do Cartório do Registro Imobiliário.
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11/03/2015 16:05
Mov. [106] - Petição
-
11/03/2015 16:02
Mov. [105] - Petição
-
09/06/2014 17:26
Mov. [104] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/04/2013 12:00
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2012 12:00
Mov. [102] - Exclusão de documento - duplicidade
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17/12/2012 12:00
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/12/2012 12:00
Mov. [100] - Ofício
-
08/10/2012 12:00
Mov. [99] - Expedição de Ofício
-
08/10/2012 12:00
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
08/10/2012 12:00
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2012 12:00
Mov. [96] - Petição
-
09/08/2012 12:00
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2012 Data da Disponibilização: 07/08/2012 Data da Publicação: 08/08/2012 Número do Diário: 536 Página: 242
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06/08/2012 12:00
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2012 Teor do ato: Renove-se o despacho de fls. 207 concedendo a parte autora 30 (trinta) dias para seu cumprimento; Oficie-se o CRI da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza para que junte as
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30/07/2012 12:00
Mov. [93] - Mero expediente: Renove-se o despacho de fls. 207 concedendo a parte autora 30 (trinta) dias para seu cumprimento; Oficie-se o CRI da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza para que junte as plantas indicadas no Ofício de fls. 173;
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17/07/2012 12:00
Mov. [92] - Petição
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17/07/2012 12:00
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
16/07/2012 12:00
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2012 Data da Disponibilização: 11/07/2012 Data da Publicação: 12/07/2012 Número do Diário: 517 Página: 189/190
-
10/07/2012 12:00
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2012 12:00
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2011 12:00
Mov. [87] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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18/11/2009 14:11
Mov. [86] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2009 10:30
Mov. [85] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2009 10:48
Mov. [84] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: edilson wellington FUNCIONARIO: silvia NO. DAS FOLHAS: 89 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2009 - Local: 8ª VARA DA
-
21/08/2009 14:50
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2009 09:36
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2009 14:33
Mov. [81] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2009 10:44
Mov. [80] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
12/02/2009 14:23
Mov. [79] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2009 12:53
Mov. [78] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
16/06/2008 16:36
Mov. [77] - Concluso: CONCLUSO PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2008 15:11
Mov. [76] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2008 12:17
Mov. [75] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2008 10:20
Mov. [74] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PUBLICAÇÃO EM 09.06.2008 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2008 10:31
Mov. [73] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 452/08 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2008 16:16
Mov. [72] - Expediente: EXPEDIENTE DJ INTIMAR MUNICIPIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2007 16:33
Mov. [71] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 15:32
Mov. [70] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PRAZO PARA O AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2007 10:26
Mov. [69] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2006 14:12
Mov. [68] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ (FL 144) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2005 18:28
Mov. [67] - Concluso: CONCLUSO SEM PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2005 19:20
Mov. [66] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2005 19:39
Mov. [65] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: S/ PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2005 14:33
Mov. [64] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2004 16:23
Mov. [63] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2001 15:30
Mov. [62] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2001 16:29
Mov. [61] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL 75/01 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2001 14:00
Mov. [60] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2001 15:16
Mov. [59] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2001 08:31
Mov. [58] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PROCURADOR DO MUNICIPIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2001 17:50
Mov. [57] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2000 11:17
Mov. [56] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: SOBRE RESPOSTA DO OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2000 16:46
Mov. [55] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: oficio - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2000 14:01
Mov. [54] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: depois da audiencia em 30.10.00 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2000 11:04
Mov. [53] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: audiencia - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2000 13:57
Mov. [52] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: ass. oficio - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2000 11:52
Mov. [51] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: diversos - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2000 15:37
Mov. [50] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: audiencia - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2000 13:58
Mov. [49] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: ciente do mp - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2000 13:41
Mov. [48] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSO - REMETER CARTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2000 16:36
Mov. [47] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL 96/00 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2000 09:21
Mov. [46] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2000 09:19
Mov. [45] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHAR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2000 14:16
Mov. [44] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2000 15:11
Mov. [43] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV MARCELO ARRUDA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2000 13:15
Mov. [42] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO BOLETIM 32/00 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2000 14:06
Mov. [41] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2000 13:03
Mov. [40] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2000 16:32
Mov. [39] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV IVANDA JEREISSATE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2000 13:11
Mov. [38] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2000 11:10
Mov. [37] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/1999 15:07
Mov. [36] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/1999 13:21
Mov. [35] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/1999 11:14
Mov. [34] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/1999 14:10
Mov. [33] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/1999 12:23
Mov. [32] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/1999 12:18
Mov. [31] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/1999 16:10
Mov. [30] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/1999 12:11
Mov. [29] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESP. DO OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/1999 12:20
Mov. [28] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRONTO P/OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/1999 12:20
Mov. [27] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLCI BO L121/99 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/1999 14:20
Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/1999 13:42
Mov. [25] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/DESPACHO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/1998 12:39
Mov. [24] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/1998 13:56
Mov. [23] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/1998 11:57
Mov. [22] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/1998 12:30
Mov. [21] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AG PUBLIC BOL 51/98 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/1998 13:36
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/1998 13:25
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARA OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/1998 12:18
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/1998 12:15
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/1998 16:19
Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AG RESPOSTA DO OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/1998 12:16
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARA OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/1998 13:52
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/1998 13:47
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PROC MUNICIPIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/1998 12:45
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AG PUBLIC BOL 02/98 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/1998 12:00
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/1998 12:53
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/1997 12:00
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/1997 15:00
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/1997 13:53
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AG PUBLIC BOL 105/97 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/1997 12:28
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/1997 12:45
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/1996 12:00
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/1996 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/1996 14:35
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/1996 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/1996
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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