TJCE - 3000878-77.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18171543
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18171543
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000878-77.2024.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCIA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 300088-7.2024.8.06.0004RECORRENTE: MÁRCIA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: ORION INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ORIGEM: 12º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CERELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
QUANTIA DEBITADA A MAIOR DA CONTA DA PARTE AUTORA ENQUANTO TENTAVA PAGAR UMA FATURA.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ESPÉCIE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOTratam os autos de Recurso Inominado interposto por MÁRCIA RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo 13º JEC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em desfavor de ORION INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, sob o fundamento de que teve debitado da sua conta o importe de R$ 10.949,00 (dez mil novecentos e quarenta e nove reais), quando, na realidade, o débito era no valor de R$109,49 (cento e nove reais e quarenta e nove centavos).
Aduz que o valor foi devolvido pela promovida no dia 10/05/2024, porém, sem juros e multa referentes a utilização do cheque especial.Insurge-se a promovente em face da sentença em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida a restituir a promovente a quantia de R$ 127,88 (cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, de forma simples, a contar da citação, entendendo pela inocorrência dos danos morais.No Recurso Inominado, em síntese, a requerente pugnou pela reforma da Sentença no que diz respeito ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, inclusive para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, ultrapassando, até mesmo, o montante buscado pela parte autora em seu pleito, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para que, tão somente, seja reconhecida a existência de danos morais indenizáveis, eis que comprovada a existência de falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, consoante fundamentos descritos na Sentença.No que tange aos danos morais, sendo certo que o autor comprovou o incidente danoso e a falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, resta clara sua ocorrência no caso em tela, não havendo o que se falar em mero aborrecimento, já que a autora sofreu um desconto indevido em sua conta em um valor superior a R$ 10.000,00 para quitar um débito de R$ 109,49 (cento e nove reais e quarenta e nove centavos).Contudo, deve-se ressaltar que a empresa promovida chegou a devolver o valor debitado a maior, no entanto, sem os consectários legais.Dito isso, sabe-se que a condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade.Nesse diapasão, entendo que, com a devida venia ao entendimento do douto relator, nada justificaria o deferimento de indenização, por dano moral, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme consta do Voto ora divergido.Tal valor, além de injustificável, no caso concreto, supera, em muito, os valores rotineiramente praticados, em casos semelhantes, não apenas por esta Quarta Turma, mas também pelas demais Turmas Recursais desta capital e pelos tribunais pátrios.Entendo, portanto, cabível o deferimento de indenização, por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente, com o caso, e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, o pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando por base as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com juros de mora (1% a.m.) desde a inscrição (súmula 54, STJ), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), confirmados os demais termos da sentença.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente -
03/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171543
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03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARCIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *45.***.*39-85 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295220
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295220
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16/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295220
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16/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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