TJCE - 3001763-19.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137069302
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137069302
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001763-19.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito (Id 137057107).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137069302
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24/02/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/02/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 12:23
Determinada a citação de SERGIANA NOGUEIRA MIRANDA - CPF: *76.***.*65-34 (EXECUTADO)
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15/10/2024 12:23
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001763-19.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais movida por CONDOMÍNIO IDEAK VILA DOS SONHOS em face de SERGIANA NOGUEIRA MIRANDA.
Da análise inicial da documentação acostada aos autos, determino o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ do condomínio atualizado; 2.
Matrícula atualizada (até 3 (três) meses) do imóvel sobre o qual recai os débito. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106319980
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10/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106319980
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08/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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