TJCE - 3001867-11.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137962838
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137962838
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137962838
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137962838
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08/03/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962838
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08/03/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962838
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08/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 06:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135370864
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135370864
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001867-11.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MULLER THIAGO LIMA ARRUDA em face do ITAU UNIBANCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado ao id. 106209157 é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que não possui qualquer relação jurídica com o banco demanda.
Por sua vez a requerida apresentou contestação, onde alegou que em havendo inadimplência contratual da autora, a inclusão de seu nome perante os cadastros do SPC e SERASA constitui mero exercício regular de direito.
Relata que o autor deixou do cartão, razão pela qual teve seu nome inserido no SPC.
Dessa forma, como se observa da análise dos autos, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida, conforme tese da defesa (comprovada nos autos).
Isso ocorre pois a requerida junta, aos autos, diálogo do autor com o banco demandado solicitando alteração de senha, bem como faturas, com endereço do autor condizente com sua residência. Destaco que o autor, em réplica, não questiona a gravação trazida pelo requerido, na qual o requerente solicita a mudança da senha do seu cartão.
Também não traz aos autos comprovante de pagamento das faturas.
Neste contexto fático e documental, levando-se em conta que autor deixou de efetuar o pagamento na data do vencimento, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que o requerido atuou amparado no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida ao id. 06209157.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de fl. 17. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370864
-
13/02/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133467311
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133467311
-
30/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133467311
-
30/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 06:45
Confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:18
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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07/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 03:07
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111468380
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111468380
-
22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468380
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21/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106317538
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001867-11.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais proposta por MULLER THIAGO LIMA ARRUDA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Da análise da documentação acostada aos autos, determino o que segue abaixo: Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Documento oficial e atualizado emitido por órgãos de proteção ao crédito, no qual seja possível verificar a titularidade, negativação e demais informações a respeito do débito; 2.
Corrigir o valor da causa, tendo em vista que a soma do mesmo deve abranger também o valor do débito que pleiteia que seja declarado inexistente; 3.
Informar o e-mail do autor para fins de realização de audiência online. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106317538
-
10/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317538
-
08/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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