TJCE - 3000862-43.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DE MESQUITA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19342137
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19342137
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000862-43.2024.8.06.0160 - Apelação Cível / Remessa Necessária Apelante/Apelado: Francisco Caetano de Mesquita e Município de Santa Quitéria Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis.
Professor do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Requisitos preenchidos.
Cumprimento da lei municipal.
Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Remessa necessária e apelação do município desprovidas.
Apelação do promovente provida. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal ao professor.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho.
Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5.
A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública. 6.
Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas.
Apelação do promovente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 647/2009, arts. 20 e 21, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.878.849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022; STJ, AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer dos recursos para negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação do ente público e dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO CAETANO DE MESQUITA NETO e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo primeiro apelante em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18863399): Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o Município de Santa Quitéria, na obrigação de implementar a progressão funcional horizontal no contracheque da parte autora, no percentual de 21% (vinte um por cento) sobre o salário-base, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2) CONDENAR o Município de Santa Quitéria ao pagamento da progressão funcional horizontal no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o salário-base à parte autora, de forma retroativa, a partir da data da citação (31.07.2024) até a implementação da progressão.
Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. [...] Em suas razões recursais (id. 18863402), a parte autora alega que merece reforma a sentença para fazer constar que o Município deve "proceder à progressão funcional horizontal em favor da parte autora, observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, enquanto o requerido não implementar as medidas necessárias para serem observadas durante a avaliação de desempenho para conceder ou não as progressões aos profissionais do magistério como assevera o § 3º do art. 21 da Lei 647/2009, tendo como termo inicial a primeira progressão realizada em março de 2011".
Além disso, pleiteia que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ter como parâmetro a primeira progressão funcional, de março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, e não a partir da citação.
O ente público, por sua vez, nas razões recursais de id. 18863406, sustenta que: i) o Poder Judiciário deve ater-se à legalidade do ato administrativo; ii) não há dispositivo que autorize a concessão automática da progressão; iii) não pode o Judiciário substituir a vontade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; iv) não há provas que demonstrem que a autora se insere na razão dos 70% (setenta por cento) dos professores beneficiados pela progressão horizontal.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos documentos de id. 18863408 e id. 18863409. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a implementar progressão funcional horizontal no contracheque da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da sentença, e a pagar a referida progressão a partir da data da citação neste feito.
Na hipótese dos autos, o autor é professora da rede pública, tendo sido admitido no Município de Santa Quitéria em 02 de fevereiro de 1998, conforme fichas financeiras em id. 18863372 a id. 18863378, referentes aos anos de 2019 a 2024, tendo, informações essas que não restaram impugnadas pela municipalidade ré.
Da leitura das fichas também é possível extrair que o servidor recebeu valores relacionados à rubrica "0252 - PROG 3% LEI Nº 647/2009" durante os meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, sem que a implementação da verba tenha continuado nos demais meses.
Analisando a Lei Municipal nº 647, de 17 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria, verifica-se que a matéria da progressão funcional horizontal dos professores municipais foi disciplinada da seguinte forma: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1° - Os profissionais poderão se beneficiar com a proressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2° - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3° - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). §4° - O profissional não contemplado com a progressão prevista neste artigo passará a receber um adicional sobre o seu salário base da ordem de 1% (um por cento). § 5° - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos. § 6° - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem. Art. 21.
A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios: (...) § 3° - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. (destaca-se) A progressão funcional horizontal dos professores municipais deve ser implementada, portanto, considerando o critério temporal (a cada vinte e quatro meses de efetivo serviço), em conjunto com a avaliação de desempenho realizada, dentre o percentual de 70% (setenta por cento) dos professores.
Ou, nos termos do art. 21, §3º, caso o Município não aplique as medidas necessárias para cumprimento dos requisitos do art. 21, caput, a progressão passa a ser estendida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, observado ainda requisito temporal.
A norma municipal não deixa qualquer controvérsia quanto ao direito de progressão aos professores: como regra, o Município deveria se organizar para promover avaliações de desempenho de maneira sistemática, obedecendo os critérios previstos no art. 21 do PCCS.
Na hipótese de inércia do ente público, não devem os professores se prejudicar: todos os passíveis de avaliação têm direito à progressão.
Dessa forma, os professores municipais não podem ser lesados pelo descumprimento das normas legais e do princípio da legalidade pela própria Administração Pública.
Nesses termos é que a aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública, pois a própria lei prevê a atuação devida, no caso de inércia do ente público na realização de avaliações de desempenho.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI Nº 647/2009.
OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE VIABILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FIM DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. 1.
A progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. 2. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 3.
A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos. 4.
Quanto à necessidade observância das restrições legais trazidas pelo art . 8º da Lei Complementar nº 173/2020, além de as medidas restritivas serem válidas somente até o dia 31/12/2021, o caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas .
Percentual das verbas honorárias em desfavor do ente público a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem ser majoradas, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - APL: 00015336420178060160 Santa Quitéria, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI Nº 647/2009.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FIM DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505774720208060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2023) É importante destacar que a tese recursal do ente público de ausência de previsão orçamentária também não merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 1075, no sentido de que, "no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei".
Ainda na oportunidade do julgamento do REsp n. 1.878.849/TO pelo STJ, em 24/02/2022, foi reconhecido "o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000", bem como restou fixada a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Vejamos a ementa do julgado integralmente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaca-se) Desta feita, dado que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de desconstituir o direito da autora, verifico que o promovente faz jus à implementação da progressão funcional horizontal de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-base, a partir da data em que forem completados os vinte e quatro primeiros meses de exercício, desde sua admissão.
Isso porque é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2 .
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3.
O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório.
Precedentes.4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2049885 RN 2023/0025764-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (destaca-se) Não obstante o exposto, a pretensão de recebimento dos valores referentes às progressões devidas e não implementadas fica restrita à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação.
Isso posto, conheço da Remessa Necessária e dos recursos interpostos para negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação do ente público e dar provimento à Apelação da parte autora, reformando a sentença, a fim de fazer constar a determinação ao Município de Santa Quitéria para implementar a progressão funcional horizontal para a parte autora a cada vinte e quatro meses de exercício, conforme o parâmetro do art. 20, §3º da Lei Municipal nº 647/2009, bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecidas as progressões anteriores e a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação.
Por fim, reformo de ofício a condenação em honorários advocatícios, a fim de determinar que o Município sucumbente a suporte integralmente, aplicando, ainda, a majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342137
-
09/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAETANO DE MESQUITA NETO - CPF: *03.***.*40-97 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004668
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004668
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000862-43.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004668
-
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000862-43.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PROGRESSÃO] AUTOR: FRANCISCO CAETANO DE MESQUITA NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Intime-se ambas as partes, por seu advogados, por seus advogados habilitados, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. Exp.
Nec.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050150-25.2021.8.06.0157
Jose Mendes Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 10:23
Processo nº 3000866-80.2024.8.06.0160
Isabel Cristina Rodrigues Martins Green
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 10:14
Processo nº 3000866-80.2024.8.06.0160
Isabel Cristina Rodrigues Martins Green
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:16
Processo nº 3000125-49.2024.8.06.0157
Banco Bradesco S.A.
Francisco Fernando Caetano Sousa
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 12:47
Processo nº 3000125-49.2024.8.06.0157
Francisco Fernando Caetano Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 23:27