TJCE - 3000141-92.2023.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18282346
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18282346
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000141-92.2023.8.06.0074 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: 46.943.307 DAYANE SOUZA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. "ERROR IN PROCEDENDO".
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação ajuizada por DAYANE SOUZA GOMES - MEI, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, onde aduz que, no dia 29 de setembro de 2023, por volta das 23h, houve a interrupção do fornecimento de energia por parte da ENEL, tendo esta retornado somente às 20h30min do dia seguinte (30/09/2023), perfazendo um total de 21 horas e 30 min sem energia, ensejando no prejuízo e perecimento total da mercadoria presente na sorveteria.
E ao solicitar o ressarcimento administrativo dos danos materiais que a promovida teria rejeitado, justificando que a reparação apenas caberia para danos elétricos em equipamentos.
Ante a negativa, ajuizou a presente demanda visando a reparação dos danos materiais e lucros cessantes sofridos em detrimento da falha na prestação do serviço, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
O MM.
Juízo "a quo", deixou de efetivar a audiência de conciliação, proferindo a r. sentença id 16978532, sem que a referida fosse realizada, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, e R$ 28.325,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais.
Inconformada, a promovida interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma do julgado e reconhecimento da improcedência da ação, postulando pela declaração de inexistência de danos materiais e morais, subsidiariamente a redução do "quantum", requerendo a reforma do julgado sob esses fundamentos.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado, ascenderam os autos a esta Turma Recursal.
Eis o breve relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Por oportuno, urge a apreciação, ex officio, de matéria de ordem pública, relacionada à nulidade da decisão "a quo" em razão da ocorrência de "error in procedendo".
Compulsando os autos, observa-se que do trâmite de 1º grau fora suprimida a audiência de conciliação, conforme depreende-se do mandado id 16978509, ante a determinação da realização referida para o dia 21/11/2023 às 09:30, posteriormente sendo determinando o MM.
Juízo a juntada do termo, sob o id 16978523, restando certificado pela secretaria que o ato não fora realizado, conforme id 16978524, "Certifico e dou fé, para os devidos fins, que as audiências de conciliação marcadas para o dia 21/11/2023 não foram realizadas.
Nada mais a constar." por fim, restou prolatada a r. sentença id 16978532, sem que a referida audiência de conciliação fosse realizada.
Contudo, de acordo com o entendimento sedimentado nesta Turma Recursal, a realização da audiência de conciliação é "conditio sine qua non" para o desenvolvimento válido e regular do processo, a qual sequer foi realizada, mesmo tão reiterada na Lei 9.099/95.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, resplandece que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dado as partes a oportunidade de conciliar dentro do sistema dos Juizados, que se regem pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação, não apresentando-se como dispensável pela manifestação das partes ou por disposição judicial.
Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado uma forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 27).
Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma de solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, § 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ).
A própria Lei 9.099/95 definiu: "Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." "Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação." Pois bem, conforme expendido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei.
Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, também foi violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado.
Observemos alguns julgados que corroboram com esse entendimento: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA.
AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado.
EX OFFICIO. (1ª Turma Recursal PR Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 Rel.
Melissa de Azevedo Olivas Dj. 08/06/2018)" "RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DIRETA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, § 2º E 16 DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE BALCÃO.
NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 24/09/2015)" "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA POTÁVEL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
SUPRESSÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, TANTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUANTO DE INSTRUÇÃO, EM DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 18/12/2013)" (destacou-se) Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo desse colegiado, a prestação jurisdicional não se limitará a análise apenas dos pedidos recursais, mas também contemplará as questões cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr.: "A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (…) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, §3°, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas121 abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex. litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.122(Grifei). (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13. ed.
Salvador: Ed.Jus Podivm, 2016. p. 143-144.)" Nesses mesmos termos, já firmou entendimento esta Turma Recursal, com destaque ao julgado no RI n. 0050345-97.2021.8.06.0128, de relatoria do eminente par, Flávio Luiz Peixoto Marques, do qual se extrai a presente fundamentação, consoante se observa nas ementas dos julgados a seguir colacionados: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050003-12.2020.8.06.0067, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022)" "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 0003376-81.2019.8.06.0067, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/01/2022, data da publicação: 28/01/2022)" (destacou-se) Por estes motivos, conheço do RECURSO interposto pelo promovido, mas julgo PREJUDICADO, para, de ofício, reconhecer o error in procedendo, decretando a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação de forma regular.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18282346
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25/02/2025 11:15
Prejudicado o recurso COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674666
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674666
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674666
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000141-92.2023.8.06.0074 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674666
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31/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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