TJCE - 3028949-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:21
Juntada de despacho
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29/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 19:40
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 20:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:59
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:59
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:59
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:59
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132617335
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132617335
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24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132617335
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132617335
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132617335
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23/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132617335
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23/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 20:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:19
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:22
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106918160
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106918160
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11/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028949-98.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: KATIA GUIMARAES ABREU DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento dos valores retroativos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 25.645,71 (vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários (R$ 25.645,71), tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 106526588; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106918160
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106918160
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10/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918160
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10/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918160
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10/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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