TJCE - 3028190-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165690789
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165690789
-
22/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165690789
-
18/07/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160851283
-
24/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160851283
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA PROCESSO Nº: 3028190-37.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC EMBARGADO: ANTONIO ANDRADE DE FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão que determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa quanto ao Auto de Infração de Trânsito AS00510690, diante da ineficácia da notificação eletrônica via SNE.
A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido devidamente considerada a eficácia plena da adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, nos termos do art. 282-A do CTB e da Resolução CONTRAN nº 931/2022.
Requer, inclusive, efeito modificativo. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Contudo, não se verifica, no caso concreto, a presença de quaisquer desses vícios.
Ao contrário do que alega a embargante, a matéria referente à validade da adesão ao SNE foi expressamente enfrentada na decisão embargada, não havendo omissão a ser suprida.
Inclusive, o julgado consignou, de forma clara e fundamentada, que: "Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que a mera adesão ao sistema eletrônico, desacompanhada do pagamento do valor com desconto, não configura renúncia inequívoca ao direito de defesa.
Isso porque a aceitação eletrônica, sem a devida informação clara e precisa sobre suas consequências jurídicas, não satisfaz os requisitos do devido processo legal, podendo caracterizar vício de consentimento." A insurgência da embargante, portanto, não se refere à existência de vício na decisão, mas à sua discordância quanto ao entendimento adotado, buscando, por via imprópria, rediscutir o mérito da causa e promover a revaloração de elementos fáticos e probatórios - providência incabível em sede de embargos declaratórios.
Frise-se que a via eleita não se presta à revisão de fundamentos jurídicos com objetivo de modificação do resultado do julgado, salvo em casos excepcionais em que a correção de vício implique inevitável alteração do decisum, o que não se verifica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e diante da impossibilidade de rediscussão de mérito e reexame de provas por esta via.
Advirto à embargante que a reiteração da conduta (manejar novos embargos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC) poderá ensejar a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160851283
-
23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 153516474
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 153516474
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03/06/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153516474
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16/05/2025 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:44
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150892890
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150892890
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza PROCESSO N.º: 3028190-37.2024.8.06.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: Antônio Andrade de Farias REQUERIDO: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de multa de trânsito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Andrade de Farias em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado em seu desfavor, sob alegação de cerceamento de defesa, em virtude da suposta renúncia involuntária ao direito de apresentar defesa administrativa, mediante adesão inadvertida ao desconto oferecido pelo Sistema de Notificação Eletrônica - SNE. O autor sustenta que não teve plena ciência das consequências jurídicas da adesão ao desconto previsto no SNE, especialmente quanto à renúncia ao exercício da ampla defesa.
Aduz que não efetuou o pagamento da multa, razão pela qual não teria havido manifestação inequívoca de reconhecimento da infração. A autarquia ré, por sua vez, defende a legalidade do procedimento adotado, afirmando que o autor, ao aderir ao desconto pelo SNE, renunciou validamente à apresentação de defesa administrativa, conforme previsão do art. 284, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e que não houve qualquer irregularidade na notificação ou cerceamento de defesa. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela parcial procedência. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a adesão ao desconto de 40% previsto no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), sem a realização do correspondente pagamento, configura renúncia válida ao direito de defesa administrativa e se houve, por conseguinte, cerceamento de defesa. O art. 284, § 1º, do CTB dispõe que: "§ 1º Caso o infrator opte pelo desconto previsto no caput, renunciará ao direito de apresentar defesa da autuação, reconhecendo o cometimento da infração, sendo o órgão autuador dispensado de emitir a notificação de imposição de penalidade." Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que a mera adesão ao sistema eletrônico, desacompanhada do pagamento do valor com desconto, não configura renúncia inequívoca ao direito de defesa.
Isso porque a aceitação eletrônica, sem a devida informação clara e precisa sobre suas consequências jurídicas, não satisfaz os requisitos do devido processo legal, podendo caracterizar vício de consentimento. Além disso, o art. 284, § 2º, do CTB, reforça o entendimento de que o pagamento da multa não implica, por si só, renúncia ao direito de recorrer: "§ 2º O pagamento da multa não implica reconhecimento da infração ou da imposição da penalidade." No caso em apreço, restou incontroverso que o autor aderiu ao desconto, mas não efetuou o pagamento da multa, tendo protocolado defesa administrativa posteriormente, que foi indeferida com fundamento na suposta renúncia de defesa decorrente da adesão ao SNE. Tal circunstância impõe o reconhecimento de nulidade do indeferimento da defesa administrativa, devendo ser assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a reabertura do processo administrativo, sem, contudo, declarar a nulidade do Auto de Infração ou de seus efeitos, uma vez que o mérito da autuação não foi analisado por este juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para assegurar à parte autora o direito de apresentação de defesa administrativa, determinando que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC reabra o processo administrativo correspondente ao Auto de Infração de Trânsito identificado nos autos, assegurando o recebimento e apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada, ou facultando novo prazo para sua apresentação. Mantenho a validade do Auto de Infração, bem como seus efeitos, até ulterior decisão no âmbito administrativo. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150892890
-
22/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 08:26
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:26
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129445188
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129445188
-
14/12/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445188
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106740714
-
09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA D E C I S Ã O R.H.
Pretende a parte promovente a declaração de nulidade de autuação.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
Necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020).
Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Cite-se a AMC, via portal eletrônico, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106740714
-
08/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740714
-
08/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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