TJCE - 3000458-80.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112482209
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112482209
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07/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112482209
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07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106915575
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106915575
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000458-80.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JURACI MARQUES DE MEDEIROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. PRELIMINARES Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
Frise-se, que a pretensão principal é buscar reparação pelas cobranças tidas por ilegais, sendo estas realizadas dentro do prazo prescricional.
MÉRITO É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços (SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM SEUS PROVENTOS).
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, o(a) autor(a) afirma ter a parte ré realizados descontos há muito em seu benefício em face de um cartão de crédito não solicitado.
A parte ré, por sua vez, resumiu a sua defesa em alegar que houve contratação e, portanto, válida, mas não apresentou nenhuma prova da existência de tal negócio jurídico.
A alegação do autor se mostrou verossímil e o requerido não logrou êxito em comprovar que houve solicitação do cartão por parte daquele, nem de onde se originaram as cobranças. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato, bem como os documentos pessoais do autor, documentos básicos para solicitação de tal serviço.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Ressalto que o simples envio do cartão de crédito, sem prévia autorização do consumidor, configura ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido a Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito e indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Para o STJ, essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido alega que o cartão de crédito estava vinculado ao contrato consignado, entretanto, não comprovou que o autor firmou negócio jurídico solicitando tal serviço.
De fato, o réu é que deveria comprovar a solicitação do cartão, indevidamente enviado, o que não ocorreu. A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (destaquei) Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Pelo supracitado, reconheço que o cartão de crédito debitava de forma arbitrária, sem nenhum requerimento da parte autora e que, portanto, deve ser este cancelado, bem como os débitos que decorreram do mesmo, declarados inexistentes, sendo restituídos de forma dobrada (repetição de indébito) ao consumidor. Quanto ao pedido de danos morais tem-se que este merece acolhimento.
O dano puramente moral indenizável é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Com efeito, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, seja física ou jurídica não lesando seu patrimônio, mas bens que integram os direitos da personalidade, como o bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Nesse passo, necessário reconhecer que a conduta da parte requerida ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e invade a seara do ato ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Não se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar o consumidor pelo transtorno e prejuízo psicológico, causados pela má prestação de serviço.
No caso em tela, há que se perfilhar que o autor sofreu abalo moral, posto que seus dados foram usados de maneira não autorizada, sendo-lhe enviado cartão de crédito sem prévia solicitação, o qual lhe gerou débitos referente às anuidades, o que provocou transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 275047 / RJ, relator Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/04/2014). "Indenizatória.
Danos morais.
Cartão de crédito enviado ao consumidor, que não o solicitou.
Procedência.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00.
Apelo do autor.
Súmula 532, STJ.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Dano 'in re ipsa'.
Dever de indenizar os danos decorrentes de sua conduta.
Precedentes do STJ.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada com equidade.
Valor mantido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP, Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017). Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa. Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$3.000,00 (três mil reais).
Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da parte autora, para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento - aborrecimento - desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da parte ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Quanto ao pedido de compensação realizado pelo banco requerido, não se verificou demonstração de que este de fato teria disponibilizado qualquer valor a título de empréstimo pela autora, sendo manifestamente inviável reconhecer o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I) DETERMINO à parte requerida, que proceda com o cancelamento do cartão de crédito mencionado na inicial, bem como todas as cobranças referentes a este, desde a data de sua implantação no benefício da parte autora, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; II) Declarar a inexistência de débito referente ao cartão impugnado na inicial para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; III) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ), e, por fim, IV) Condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
P.R.I.
A sentença não é ilíquida, porquanto possui todos os parâmetros para sua quantificação. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106915575
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106915575
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10/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106915575
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10/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106915575
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09/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88667830
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88667830
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26/06/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88667830
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26/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/05/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:10, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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