TJCE - 0253538-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106184686
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11/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0253538-32.2021.8.06.0001 Exequentes: PEDRO LEITE GÓIS e GERMANA TORQUATO DE CALDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde PEDRO LEITE GÓIS e GERMANA TORQUATO DE CALDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pugnam que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça as obrigações de pagar fixadas no acórdão de ID 61274696.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 106179159), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106184686
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106184686
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10/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
-
01/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63702193
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63702193
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12/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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17/06/2023 11:54
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2023 02:41
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/05/2023 01:03
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3071
-
08/05/2023 12:00
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 11:23
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/05/2023 11:23
Mov. [70] - Documento Analisado
-
05/05/2023 20:59
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 15:48
Mov. [68] - Conclusão
-
09/03/2023 15:14
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/03/2023 15:13
Mov. [66] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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25/02/2023 00:55
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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09/12/2022 02:02
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/12/2022 00:44
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/12/2022 09:04
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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05/12/2022 09:03
Mov. [61] - Desarquivamento: Despacho fl. 271.
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04/12/2022 12:13
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02547125-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/12/2022 11:57
-
30/11/2022 21:28
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 2978
-
28/11/2022 11:55
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 08:42
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/11/2022 08:42
Mov. [56] - Documento Analisado
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25/11/2022 21:47
Mov. [55] - Mero expediente: Desarquivem-se os autos. Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do Art.535 do CPC. Determino, também, a intimação da exequente para apresentar os dados bancários, em conformidade com o art.26,
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24/08/2022 17:05
Mov. [54] - Conclusão
-
24/08/2022 14:56
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02322675-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/08/2022 14:48
-
10/08/2022 12:33
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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10/08/2022 12:32
Mov. [51] - Definitivo
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10/08/2022 12:32
Mov. [50] - Trânsito em julgado: pag. 232
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09/08/2022 16:47
Mov. [49] - Mero expediente: Arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento se assim requererem as partes e/ou seus representantes.
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09/08/2022 13:05
Mov. [48] - Conclusão
-
09/08/2022 13:05
Mov. [47] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
09/08/2022 13:05
Mov. [46] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 10/06/2022 12:35:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
03/03/2022 11:38
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
-
03/03/2022 11:37
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
03/03/2022 11:35
Mov. [43] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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03/03/2022 11:34
Mov. [42] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 20:48
Mov. [41] - Encerrar análise
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21/02/2022 22:41
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2022 21:22
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 02:03
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 00:24
Mov. [37] - Documento Analisado
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31/01/2022 10:42
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/01/2022 20:55
Mov. [35] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 10:13
Mov. [34] - Conclusão
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26/01/2022 10:02
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01307945-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 09:44
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25/01/2022 18:41
Mov. [32] - Encerrar análise
-
13/01/2022 19:47
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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13/01/2022 19:46
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 11:34
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 11:34
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 11:22
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:22
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:21
Mov. [25] - Documento Analisado
-
15/12/2021 11:34
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 11:22
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
14/12/2021 18:04
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01467809-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/12/2021 18:02
-
07/12/2021 17:03
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/12/2021 15:15
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
09/09/2021 02:42
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 01:55
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 15:11
Mov. [17] - Documento Analisado
-
02/09/2021 17:02
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
25/08/2021 21:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/08/2021 21:08
Mov. [14] - Documento
-
25/08/2021 21:07
Mov. [13] - Documento
-
23/08/2021 20:18
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/08/2021 08:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/08/2021 04:23
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02243882-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2021 03:53
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13/08/2021 20:51
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 11:44
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/08/2021 10:38
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
12/08/2021 10:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/139142-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
12/08/2021 10:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/08/2021 11:03
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 12:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 16:51