TJCE - 3026173-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:15
Decorrido prazo de DARIO AMANCIO DE ASSIS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 08:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106922961
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3026173-28.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE MACIEL POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIICAL interposta por FRANCISCO ANDRE MACIEL em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento da dívida oriunda de Contrato de Locação de Imóvel com valor da causa atribuído em R$ 23.639,14 (vinte e três mil e seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 23.639,14 (vinte e três mil e seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106922961
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10/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106922961
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09/10/2024 18:35
Declarada incompetência
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09/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 10:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 16:59
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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