TJCE - 0201603-17.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162960675
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162960675
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201603-17.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA SANGELA MOURAO DA SILVA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra a sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados por ESTEFANIA SANGELA MOURAO DA SILVA, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica entre as partes seria de insumo e não consumerista.
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso.
A sentença embargada, ao analisar o mérito da demanda, reafirmou a natureza consumerista da relação entre as partes, aplicando a regra da responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus da prova, conforme já havia sido estabelecido na decisão de saneamento do processo.
Com base nesse entendimento, e diante da ausência de comprovação, por parte da embargante, da regularidade da cessão fiduciária de recebíveis e da autorização da autora para o bloqueio unilateral de sua conta e repasse de valores, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e pela ocorrência de dano moral indenizável.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, a incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria decisão.
No presente caso, a alegação da embargante de que haveria contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta, uma vez que a questão da natureza da relação jurídica e da aplicabilidade do CDC foi amplamente debatida e decidida por este Juízo em momentos processuais anteriores, inclusive na decisão de saneamento, e reiterada na sentença.
A pretensão da embargante, portanto, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, verifica-se que o recurso não aponta qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal pertinente, mas sim uma tentativa de reexame do mérito da causa.
Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, formulado pela embargada, observa-se que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer vício no julgado, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Tal conduta processual, ao retardar indevidamente o trânsito em julgado da decisão, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., mantendo inalterados todos os termos da sentença embargada e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Quixadá-CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
04/07/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162960675
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162960675
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02/07/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125788013
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125788013
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14/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125788013
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13/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LELLIS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106757111
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106757110
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0201603-17.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: ESTEFANIA SANGELA MOURAO DA SILVAREU: STONE PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) ESTEFÂNIA SANGELA MOURAO DA SILVA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103917536.
Quixadá/CE, 8 de outubro de 2024.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106757111
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106757110
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08/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757111
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08/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757110
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04/09/2024 20:41
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 17:11
Mov. [37] - Certidão emitida
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26/08/2024 11:46
Mov. [36] - Informação
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26/08/2024 07:56
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 10:44
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 17:03
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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12/07/2024 11:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812378-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:08
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09/07/2024 02:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 14:21
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 07:49
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 20:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809735-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 19:59
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29/04/2024 13:24
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 13:32
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 23:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801675-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2024 23:22
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19/12/2023 09:22
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0970/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:44
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 14:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 19:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01822115-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 18:55
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28/11/2023 11:07
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2023 15:39
Mov. [17] - de Conciliação
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16/11/2023 11:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820734-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 11:25
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04/10/2023 22:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0866/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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04/10/2023 09:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/10/2023 13:40
Mov. [13] - Expedição de Carta
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03/10/2023 02:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 13:29
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 00:41
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 23:03
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/08/2023 16:24
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 12:31
Mov. [7] - Conclusão
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14/08/2023 12:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01814769-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/08/2023 11:28
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04/08/2023 02:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0725/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 12:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:19
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de fazer constar o interesse ou nao pela realizacao da audiencia de conciliacao, nos termos do art. 319, VII, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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21/07/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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