TJCE - 0211523-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 05:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24970287
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24970287
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0211523-43.2024.8.06.0001 Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO PARA FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte autora não forneceu o endereço atualizado do demandado para fins de busca e apreensão e citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de busca e apreensão do bem e de citação do réu por inércia da parte autora em indicar endereço correto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por meio da decisão proferida no ID 106785929 (PJEPG), restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 4.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 6.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 8.
Tese de julgamento: "A ausência de busca e apreensão do bem e de citação válida do réu por inércia do autor na indicação do endereço correto justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora." ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0211523-43.2024.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de SANDRA MARIA SALES SANTOS DE MELO, o que fez sob o fundamento de que a apelante deixou de fornecer o endereço da parte demandada para fins de busca e apreensão e citação. Nada obstante, sustenta o apelante que a extinção do feito sem análise de mérito "deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, mas isso não ocorreu nestes autos" e que "diante da ausência da adoção do procedimento legalmente previsto e essencial à formação da situação processual de abandono, não restou caracterizado o abandono do feito pela parte autora". Requereu o provimento do apelo para o fim de anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório adotado. VOTO - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. O cerne da questão consiste em aferir o acerto (ou desacerto) da sentença singular, que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter a apelante atendido a ordem de indicar em juízo o endereço da parte para fins de busca e apreensão e citação. Pois bem. Vejo que por meio da decisão proferida no ID 106785929 (PJEPG), restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cito, na oportunidade, o entendimento da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado.
Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente.
Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 30/11/2017) Neste sentido, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
Não cumprida a liminar, devido à não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, faz-se possível a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para o desiderato, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa. (TJ-DF 07001294420188070007 DF 0700129-44.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DO LITÍGIO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC/73.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE.
DESNECESSIDADE.
APELO IMPROVIDO. - Demonstra desídia o autor que, embora devidamente intimado, não indica o endereço correto para a localização do veículo e tampouco solicita a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, conforme previsto à época, autorizando, assim, a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC/73 - In casu, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para optar por uma das faculdades propostas pelo Juiz, o que caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme indica o inciso IV, do artigo 267 do CPC/73 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00005714920068100052 MA 0080052019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 19/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou frustrado por mais de uma vez o cumprimento da medida liminar por se encontrar o bem em mãos de terceiro, segundo informações do próprio demandado. 2.
Não encontrado o bem, resta ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.. 3.
Se, a despeito da não localização do veículo, o credor não faz uso da faculdade de converter a busca e apreensão em ação de execução, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe por carecer a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Apelo não provido (TJ-PE - APL: 4297036 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 12/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Portanto, agiu com acerto o douto juiz de 1º Grau ao extinguir o feito, porquanto a inércia da parte implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ANTE AO EXPOSTO, conheço mas nego provimento ao recurso. É como VOTO. Fortaleza, 2 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970287
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23883333
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23883333
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211523-43.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23883333
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18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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