TJCE - 0200528-92.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153473926
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153473926
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153473926
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153473926
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153473926
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153473926
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153473926
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153473926
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200528-92.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua aposentadoria, derivados de contrato de empréstimo consignado que não realizou.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
Citado, o promovido não contestou.
Foi proferida decisão declarando o réu revel.
Posteriormente foi determinado que a Secretaria do juízo certificasse se o réu havia sido citado.
Em certidão de ID 266398888 que não há nos autos nada que comprovasse que o réu foi citado.
Em despacho de Id 106688820 foi determinado que a autora juntasse aos autos seus extratos bancários.
O promovido apresentou pedido de habilitação Em seguida, ofereceu contestação de ID 115617309.
Em ID 126032482 foi determinada a intimação da autora para apresentar os extratos bancários já solicitados, bem como se manifestar sobre a contestação.
O autor apresentou os extratos e nada disse sobre a contestação. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o banco promovido celebrou o contrato com a reclamante.
Está comprovado que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme comprovam contrato de ID 115617317, em que consta selfie da autora.
Além do contrato, foi juntado comprovante de transferência do valor de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais) realizada no dia 02/02/2023 para conta bancária da autora.
Extratos de ID 152390663 confirmam que no dia 02/02/2023 a autora recebeu o valor acima mencionado e dele usufruiu.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Banco Reclamado. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 7 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473926
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08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473926
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08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473926
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08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473926
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07/05/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 20:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106688820
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106688820
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106688820
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Embora o autor tenha juntado extrato de consignações, o referido não juntou um extrato bancário sequer que comprove os descontos.
Desse modo, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, extratos bancários referentes ao período de dezembro de 2022 a maio de 2023, que é contemporâneo ao início dos descontos alegados. Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 8 de outubro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106688820
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106688820
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106688820
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08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106688820
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08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106688820
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08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106688820
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08/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:15
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 17:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 16:59
Mov. [25] - Certidão emitida
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05/08/2024 07:28
Mov. [24] - Mero expediente | A Secretaria para certificar se o promovido, de fato, foi citado nesta acao, bem como se a referida pessoa juridica possui cadastro no sistema de intimacoes eletronicas. Cumpra-se.
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29/07/2024 15:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 15:58
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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28/06/2024 23:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:28
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:08
Mov. [19] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:04
Mov. [18] - Conclusão
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10/06/2024 09:32
Mov. [17] - Conclusão
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06/06/2024 15:38
Mov. [16] - Conclusão
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06/06/2024 15:31
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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03/06/2024 14:35
Mov. [14] - Conclusão
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07/05/2024 17:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 08:10
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2024 00:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/04/2024 23:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2024 Teor do ato: ATO ORDINATORIO Advogados(s): Antonio Mauricio Rodrigues Quariguasi (OAB 36692/CE), Daniel Farias Tavares (OAB 24902/CE), Carlos Renan Cardoso Ribeiro (OAB 35730/CE)
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09/04/2024 12:54
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/04/2024 10:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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03/04/2024 13:56
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 02 de maio de 2024, as 14:00h . O referido e verdade. Dou fe.
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03/04/2024 09:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/10/2023 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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