TJCE - 3002439-38.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008496
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008496
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002439-38.2024.8.06.0069 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE.
RECORRENTE: RAIMUNDO VENANCIO GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E SAQUE NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 19015930): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor, aposentado, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação (ID. 19016095): Alegou que o contrato foi regularmente firmado por meio de caixa eletrônico, com confirmação mediante digital e senha, tendo sido o valor de R$ 1.500,00 disponibilizado na conta do requerente no momento da transação, seguido de um saque no valor de R$ 1.025,00 realizado no dia seguinte, inexistindo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço.
Sustenta, ainda, que não é cabível a devolução em dobro dos valores, diante da ausência de má-fé por parte da requerida, assim como não há fundamento para a condenação por danos morais.
Para comprovação de suas alegações, juntou extratos da operação (ID. 19016097).
Sentença (ID. 19016098): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que teria sido demonstrada a regularidade da contratação, tratando-se de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito com uso de senha/confirmação biométrica, de forma que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco. Recurso (ID. 19016100): O autor, ora recorrente, argumenta a inexistência de comprovação do negócio jurídico.
Requer a reforma da sentença nos termos da inicial. Contrarrazões (ID. 19016105): O recorrido defende a regularidade do contrato e descontos, protestando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A legitimidade e o interesse estão configurados, e o preparo não foi recolhido em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente.
No mérito, não assiste razão à parte recorrente.
Tendo o autor negado a contratação do empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
A análise atenta dos documentos colacionados aos autos revela que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de extratos bancários que demonstram a realização do empréstimo questionado.
Conforme se verifica dos documentos juntados (ID. 19016097), o valor do empréstimo (R$ 1.500,00) foi efetivamente creditado na conta do autor, seguido de saque no dia seguinte, mediante utilização de cartão e senha pessoal. A ausência de contrato físico assinado não é suficiente para invalidar a operação no caso dos autos, quando se trata de contratação eletrônica mediante uso de elementos de segurança pessoais, como senha e confirmação biométrica.
Os extratos apresentados evidenciam uma sequência de eventos que caracterizam a regular contratação do empréstimo, não havendo nos autos qualquer indício de fraude que possa invalidar o negócio jurídico.
Ressalte-se ainda que os saques realizados após as contratações dos empréstimos pessoais na conta do autor não foram questionados, o que reforça a conclusão pela regularidade da operação bancária.
O conjunto probatório, analisado de forma contextualizada, não permite concluir pela ocorrência de fraude, mas sim pela válida manifestação de vontade do consumidor ao realizar a contratação mediante meios eletrônicos.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de reconhecer a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos quando há evidência de que o valor foi disponibilizado ao consumidor e por ele utilizado Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUE DO VALOR CONTRATADO/DEPOSITADO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001551420228060300, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023)" "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
CREDITAMENTO CONCRETO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA RECLAMANTE.
SAQUE REALIZADO ATO CONTÍNUO VIA CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS JUNTO À MESMA INSTITUIÇÃO ANTERIORMENTE COM A MESMA SISTEMÁTICA.
CONSUMIDORA QUE EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL AFIRMA QUE NUNCA TERIA CONTRATADO QUALQUER OPERAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA.
DEMORA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MESMO COM DESCONTO DE VALOR EXPRESSIVO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO É DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 00186703820228160182 Curitiba, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C - CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR - DINHEIRO CREDITADO EM SUA CONTA - SAQUE REALIZADO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - DESCONTOS DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO.
Demonstrada a regularidade das contratações de empréstimo em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização do dinheiro em sua conta, não subiste a alegação de fraude e as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes. (TJMG - AC: 50132168720228130145, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008496
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02/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VENANCIO GOMES - CPF: *03.***.*12-63 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19365023
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19365023
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09/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19365023
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08/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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