TJCE - 0202486-45.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/10/2024 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 105991703
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09/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ANANIAS RIPARDO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202486-45.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIO ANANIAS RIPARDO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de ANTONIO ANANIAS RIPARDO FILHO, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 2.339,20 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 106166065).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio de seus advogados) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 8 de outubro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105991703
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105991703
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2023 03:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 09:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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