TJCE - 3000018-74.2022.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24796121
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24796121
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000018-74.2022.8.06.0092 RECORRENTE: ANTÔNIO EDMAR PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VEICULAR.
PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO PELA LOCADORA COM 20% DE DESCONTO.
LANÇAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DE MULTA DE TRÂNSITO EM CARTÃO DE CRÉDITO DO DEMANDANTE ACRESCIDO DE MULTA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, CDC.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO.
ART. 46, CDC.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 40% DO VALOR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 284, § 1º, CTB.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO RESTRITA A QUEM É CADASTRADO NO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO DENATRAN.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO EDMAR PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., alegando o demandante, em sua peça vestibular (Id 17451932), que, aos 22/11/2021, alugou da requerida um veículo modelo Mobi Like 1.0, destacando que o termo contratual firmado, no momento da locação, continha apenas dois artigos, fazendo referência a um contrato geral, não oportunizado ao contratante o prévio conhecimento e nem a deliberação sobre suas disposições gerais.
Informou que, ao tempo da locação, cometeu infração de trânsito, devidamente lançada em seu cadastro via CPF, cujo valor da multa era R$ 1.467,35 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), observando a possibilidade de redução desse valor em 40% (quarenta por cento) com o reconhecimento da infração, o que, em pecúnia, corresponderia a R$ 586,94 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Ocorre que, segundo narrado pelo demandante, a locadora demandada efetuou o pagamento com desconto de 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 1.173,88 (mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), e, ao cobrar o débito do demandante, impôs o pagamento de uma multa contratual de 20% (vinte por cento), resultando numa cobrança da quantia de R$ 1.408,65 (mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), via lançamento em seu cartão de crédito, o que ensejou o ingresso da presente formulação requerendo a declaração de nulidade da cláusula contratual impositiva da multa questionada, e o reembolso do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa por infração de trânsito, além de indenização por dano moral.
Em sede de contestação (Id 17452003), a requerida defendeu a validade das condições gerais do contrato, uma vez que o demandante firmou termo admitindo o conhecimento das mesmas, inexistindo, por isso, dano de qualquer natureza a ser reclamado.
Adveio sentença (Id 17452019), reconhecendo a abusividade da cobrança da multa de 20% prevista no contrato de locação, nos termos do art. 51, IV, X, XII do CDC, determinando a restituição da mesma, rejeitando, contudo, a configuração de dano moral indenizável.
Recorre o demandante (Id 17452046) defendendo a restituição do valor total correspondente a 40% da multa imposta e o reconhecimento de dano moral indenizável.
Em contrarrazões (Id 17452052), a promovida defendeu a necessidade de manutenção da sentença em sua integralidade, rejeitando hipótese de ofensa moral indenizável. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Da análise dos autos, cabe delimitar a matéria devolvida a esta instância revisora, envolvendo duas situações bem específicas: a primeira, a restituição total do percentual de 40% do valor da multa, uma vez seria direito seu efetuar o pagamento da multa de trânsito sob sua responsabilidade com referido desconto.
A segunda, o reconhecimento de dano moral indenizável pela prática considerada abusiva da ré, ao efetuar indevido lançamento em seu cartão de crédito, ensejando situação que, segundo seu entendimento, superaria o plano do mero aborrecimento.
A princípio, observo que a sentença registra, com bastante precisão, que, em decorrência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, foi determinada a restituição da multa imposta pela ré, e não o desconto referente ao pagamento da multa de trânsito efetuada pela ré e, posteriormente, cobrada do demandante.
Segundo registra a sentença, o desconto de 40% (quarenta por cento) só se aplica a quem atende às exigências dos arts. 282 e 282-A, do CTB, ou seja, pressupõe a inscrição do infrator no SNE (Sistema de Notificação Eletrônico) disponível pelo DENATRAN, o que não restou comprovado nos autos, e, por isso, cabível apenas o desconto usual de 20%, conforme art. 284 do CTB.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser observado o direito à informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
Desse modo, o consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando inexiste a ciência inequívoca das disposições desfavoráveis, em conformidade com os arts. 6º, inciso III; 46 e 54, do CDC.
Portanto, incensurável a sentença nesse capítulo, determinando a restituição apenas da multa contratual reconhecida como indevida na forma determinada na sentença.
De outra banda, relativamente à pretensão de indenização por dano moral, entendo que, no caso concreto, não houve a comprovação de qualquer situação excepcional a configurar ofensa à subjetividade do recorrente, uma vez que o lançamento efetuado pela requerida se realizou dentro do contexto de uma relação contratual, a caracterizar mera cobrança indevida, conforme sedimentado em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado mantendo inalterada a sentença sob desafio, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator -
01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796121
-
29/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de ANTONIO EDMAR PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO - CPF: *20.***.*71-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20841424
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20841424
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000018-74.2022.8.06.0092 RECORRENTE: ANTONIO EDMAR PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841424
-
28/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024719-13.2024.8.06.0001
Janete Capistrano Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 13:47
Processo nº 3024684-53.2024.8.06.0001
Angela Roberta Amorim de Oliveira Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 14:30
Processo nº 3024684-53.2024.8.06.0001
Angela Roberta Amorim de Oliveira Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 11:10
Processo nº 3024886-30.2024.8.06.0001
Francisca Eulina de Freitas
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 14:39
Processo nº 3024886-30.2024.8.06.0001
Francisca Eulina de Freitas
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 18:35