TJCE - 3028598-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167987791
-
08/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167987791
-
07/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987791
-
07/08/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138000226
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028598-28.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOSE DIAS SOARES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 137862077, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138000226
-
07/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137337774
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3028598-28.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOSE DIAS SOARES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. JOSE DIAS SOARES NETO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 129336567), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 137332404). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 129336568), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 3.044,84 (três mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 129336567. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137337774
-
06/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 09:48
Deferido o pedido de JOSE DIAS SOARES NETO - CPF: *00.***.*27-81 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
14/12/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124708212
-
21/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111494396
-
22/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111494396
-
21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111494396
-
21/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106704536
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028598-28.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSE DIAS SOARES NETO EXECUTADO: BANCO BEC S.A. DESPACHO R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por JOSÉ DIAS SOARES NETO, advogando em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão concerne ao pagamento da quantia de e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, visto que foi nomeado defensor dativo por este, para patrocinar único ato na ação de nº 0200330-84.2023.8.06.0124, bem assim, que é inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia suso referida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo, a qual foi arbitrada pelo juiz.
Restringe-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, à conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, conforme os dizeres prescritos no dispositivo de estreia, sendo de ressaltar, ainda, que tem ela caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da inaplicabilidade da regra contida no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), nas execuções em face da Fazenda Pública que se enquadram na alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública"(São Paulo: Ed.
RT, 2009, p. 34), disserta que: (...)E, por último, poderíamos indagar acerca da possibilidade de aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC nos Juizados Especiais Fazendários.
Essa possibilidade é excluída pelo simples e substancioso fato de que nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de demandas acessórias (cautelares) ou constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança), todas as demais ações que tramitam na Justiça Especializada observam, necessariamente, o procedimento especial sumaríssimo, de origem constitucional, chancelado pela oralidade em grau máximo (art. 98, I, CF), inclusive o processo de execução, que também é simplificado, segundo se infere do contido nos arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95. (...) [op. cit., p. 337] Como visto, pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do CPC/2015 (correspondente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): (...)Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)[p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: (...)Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)[p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: Art.52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça inicial de defesa todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação executória.
Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada nas peças contestatórias no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer resposta, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. À SEJUD para retificar o cadastro das partes no sistema PJE.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ para, querendo, oferecer defesa na forma de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106704536
-
09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106704536
-
09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206337-94.2022.8.06.0167
Banco Volkswagen S.A.
Maria Karina Jardilino Carneiro
Advogado: Carla Passos Melhado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 10:44
Processo nº 3028569-75.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Ligia Maria Melo Gurgel Abelleira
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 18:27
Processo nº 3028569-75.2024.8.06.0001
Ligia Maria Melo Gurgel Abelleira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 02:50
Processo nº 3000868-22.2024.8.06.0137
Yaritza de Oliveira Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:47
Processo nº 3000868-22.2024.8.06.0137
Yaritza de Oliveira Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 14:55