TJCE - 3001656-43.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001656-43.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: Nome: JOAO PAULO DOMINGOS DO NASCIMENTOEndereço: Rua Francisco Mariano, 1797, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para elaboração dos cálculos dos valores devidos, considerando os parâmetros definidos na sentença de ID 133278156 e no Acórdão do ID 152646925 Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respodendo -
04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001656-43.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: JOAO PAULO DOMINGOS DO NASCIMENTOEndereço: Rua Francisco Mariano, 1797, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte executada no ID 167250348, por meio da qual informa o depósito judicial da quantia de R$ 25.534,09 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e nove centavos), com a finalidade exclusiva de garantir o juízo, conforme comprovação do depósito judicial do ID 167250349, e propõe que seja autorizada a liberação em favor da parte exequente da quantia que a parte executada considera incontroversa, de R$ 18.046,61 (dezoito mil, quarenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Inicialmente, defiro a juntada do comprovante de depósito judicial, para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, combinado com o Enunciado n. 156 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, que estabelece que o depósito espontâneo equivale à penhora, dispensando a lavratura de termo próprio, e serve como termo inicial para apresentação de eventual impugnação ou embargos.
Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se observar a economia processual, simplicidade e segurança processual, razão pela qual não se admite o levantamento parcial de valores pela parte exequente nesta fase, posto que não há falar em levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, pois somente após o confronto dos cálculos é que será possível aferir se o valor depositado é de fato incontroverso, considerando que o eventual encaminhamento dos autos à contadoria judicial pode resultar em cálculos diversos dos que foram ou venham a ser apresentados pelas partes.
Assim, indefiro o pedido de levantamento parcial do valor depositado considerado incontroverso pela parte executada.
Intime-se a parte executada do teor desta decisão e do início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual embargos, contados da data do depósito judicial.
Cumpra-se.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022508
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022508
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001656-43.2024.8.06.0070 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS - CE.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOÃO PAULO DOMINGOS DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS SOB A RUBRICA "BX.
ANT.FIN/EMP".
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 18313370): Tratam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas, em que a parte autora aduz que o banco réu realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a denominação de "BX.ANT.FINANC/EMP.", sem sua autorização ou a existência de qualquer contrato que os justificasse.
Afirmou que tentou obter esclarecimentos junto à instituição financeira, mas não obteve sucesso.
Relatou que sofreu quatro descontos, totalizando R$ 7.092,87, realizados da seguinte forma: R$ 1.304,42 em 15/12/2020; R$ 1.360,36 em 10/12/2021; R$ 2.217,92 em 17/06/2022; e R$ 2.210,17 em 15/12/2023.
No mérito, requereu a declaração de nulidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação (ID. 18313394): A promovida, preliminarmente, arguiu a prescrição dos pedidos, sustentando a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, uma vez que a autora teve ciência dos descontos em 2020, mas ajuizou a ação apenas em 18/09/2024.
No mérito, alegou que os descontos referem-se à liquidação antecipada de operações de crédito pactuadas, realizada quando o devedor opta por quitar débitos antes do vencimento, não se tratando de tarifa bancária.
Defendeu a legitimidade dos lançamentos e afirmou que não houve danos aos direitos da personalidade da autora, sendo indevida a indenização por danos morais.
Sustentou que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não ocorreu.
Réplica (ID. 18313397): Reiterou os termos da inicial.
Sentença (ID. 18313408): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 14.185,74, correspondente à repetição do indébito de R$ 7.092,87, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00.
Recurso (ID. 18313411): O promovido, ora recorrente, requereu a reforma da sentença, sustentando a inexistência de fundamentos para a condenação por danos materiais e morais, vez que não há ilicitude em sua conduta.
Contrarrazões (ID. 18313424): Pugnou pela manutenção da sentença recorrida por todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da procedência da condenação por danos materiais e morais, a qual o recorrente alega ser incabível.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou, por meio de extratos bancários, a realização de descontos em sua conta corrente sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", totalizando R$ 7.092,87, distribuídos em quatro operações distintas entre 2020 e 2023.
Por sua vez, o banco recorrente sustenta que tais lançamentos não correspondem a tarifas ou encargos contratuais em sentido estrito, mas decorrem da liquidação antecipada de operações de crédito alegadamente pactuadas entre as partes.
Afirma que os descontos estariam vinculados, respectivamente, aos contratos nº 419026812 (15/12/2020), nº 439114797 (10/12/2021), nº 457458148 (17/06/2022) e nº 487333408 (15/12/2023).
No entanto, embora o recorrente tenha indicado especificamente os números dos supostos contratos, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a existência, validade e eficácia desses negócios jurídicos, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência de autorização para a realização das operações impugnadas. À luz do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova opera-se em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando considerada sua hipossuficiência técnica diante da instituição financeira.
Assim, competia ao banco demonstrar a regularidade dos descontos mediante a apresentação dos contratos que, segundo alega, foram firmados pela autora e justificariam as operações contestadas.
Portanto, a situação concreta atrai a declaração de nulidade do negócio jurídico, face à inobservância aos requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil, bem como impõe a restituição da quantia indevidamente descontada.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida, ora recorrente, não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - Cobranças sob a rubrica "BX.ANT.
FINANC/EMP", descontadas da conta corrente do autor, cujo consentimento pelo autor não foi comprovado pelo banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexigibilidade de tais descontos, bem como a determinação de devolução em dobro dos valores subtraídos a esse título da conta corrente do autor, na medida em que os descontos beneficiaram economicamente o réu, que não demonstrou a ocorrência de engano justificável.
Aplicação do art . 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes.
Situação vivenciada pela parte autora que extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo referida parte experimentado descontos em sua conta corrente de valores advindos de cobrança sem lastro, bem como há de ser considerado o caráter pedagógico advindo da condenação indenizatória imposta à instituição financeira ré, a fim de desestimular a reiteração de práticas lesivas ao consumidor, como a ocorrida no presente caso.
Quantum indenizatório por danos morais fixado na r . sentença em R$ 5.000,00, quantia que se apresenta adequada para compensar a vítima pelos danos de ordem moral advindos do episódio e que não constitui enriquecimento sem causa, de forma a ser afastada a pretensão de ambas as partes de alteração do valor indenizatório de caráter extrapatrimonial fixado na sentença.
Necessidade de majoração da verba honorária destinada aos patronos da parte autora, fixada na r. sentença em 10% do valor condenatório, passando a representar 20% sobre referida base, o que vem a remunerar condignamente os patronos do requerente .
Cobranças sem lastro contratual, de forma que os juros sobre os valores indenizatórios arbitrados judicialmente devem partir do evento danoso, como devidamente decidido em primeiro grau.
Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido". (TJSP - Apelação Cível: 1004955-83.2023 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 24/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Quanto à indenização por danos morais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor em razão do gozo de serviços.
Logo, para que surja o dever de indenizar, deve-se, tão somente, apurar a existência do dano e do nexo de causalidade. Assim, tenho que o requisito em tela está preenchido através dos descontos de quantias realizados na conta corrente da consumidora, gerando privação de parte de sua renda mensal.
Sem dúvidas, referida privação comprometeu sua renda, e seus compromissos, sendo evidente o dano moral nessa circunstância, reforçado pela desídia do réu em regularizar a situação da autora ou, ao menos, exibir a tempo e modo o contrato assinado que justificassem os procedimentos adotados. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo, também, pela satisfação desse requisito, pois foi através de uma atitude comissiva da parte ré, qual seja, o desconto de quantia sobre valores disponíveis na conta bancária da autora, que foi ocasionado o dano.
Acrescento, ainda, que na situação em espeque não incidem quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 do CDC.
Dessa forma, não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade do réu, inexistindo lastro material que arrime os descontos realizados indevidamente e considerando a privação da renda da autora, acertada a sentença que impôs o dever de indenizar. Ademais, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Destaca-se, ainda, que a instância revisora deve, sempre que possível, adotar uma postura moderada, de forma a prestigiar a decisão do juízo de origem, que conduziu a instrução do feito.
No caso concreto, não há agravantes adicionais, que justifiquem a minoração dos danos morais, sendo o valor fixado na sentença proporcional e adequado.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
31/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022508
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27/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568974
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568974
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568974
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09/03/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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