TJCE - 3002637-69.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25394477
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18/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25394477
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002637-69.2024.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado pelo apelante em desfavor da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI e outros, denegou a segurança pleiteada, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25390309): ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Razões recursais (id. 25390313). Contrarrazões (id. 25390322). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o apelante, ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo n.º 3005688-10.2024.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 20129480). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25394477
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17/07/2025 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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