TJCE - 0814156-80.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 157037810
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 157037810
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10/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0814156-80.2021.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO, em face da decisão interlocutória proferida por este juízo a qual não acolheu sua exceção de pré-executividade.
Aduz em seus aclaratórios, em síntese, que a decisão vergastada restou omissa, fazendo um relatório sobre todos os atos do processo com a intenção de revolver toda matéria de fato.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento aos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão vislumbrada na d decisão proferida, revogando os efeitos da decisão embargada.
A Fazenda Pública pugnou pela total improcedência dos embargos declaratórios. É o breve relato.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Já o art. 1.022 do mesmo Código, prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Aponta o embargante que a decisão embargada restou omissa.
Em análise minuciosa aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas neste recurso, verifico que não prospera o inconformismo do embargante.
O embargante enfatiza que houve omissão na decisão embargada, relativamente a fatos que, se considerados, levariam o julgador a decidir de forma diversa, especificamente no tocante a existência de prescrição e decadência, reformando a decisão interlocutória, alegando ter sido este juízo omisso, quanto ao fato de não ter acatado os argumentos supracitados.
Prima facie, mister salientar, por razões de coerência, inadmissível a veiculação dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e/ou infringentes, como pretende o embargante, pois, como ensina o renomado penalista E.
Magalhães Noronha: "A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância. É este seu âmbito, não para para reforma do julgado.
Não flagro omissões passíveis de aclaramento na decisão embargada, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões.
Na realidade, o que pretende o insurgente é discutir o posicionamento adotado por este Magistrado visto não ter extinguindo com base legal o crédito tributário.
Demais disso, não está o julgador confinado aos fundamentos de direito trazidos pelas partes, nem está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos eles, ao decidir a relação jurídica contenciosa sob enfoque diverso do abordado pelos litigantes.
Pertinente à espécie a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes.
Jura novit curia." Advirta-se que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos".1 Se o litigante entende ter havido má apreciação dos fatos e deficiente ou errada interpretação da legislação que lhe respeita, não é através da via dos embargos de declaração que poderá ver modificada tal decisão, ficando assistindo-lhe o direito de se valer das vias recursais adequadas.
Nos embargos de declaração pede-se o esclarecimento do que foi decidido, ou na dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação.
Outrossim, as insurgências, tal qual como colocadas, não objetivam sanar omissões, contradições e obscuridades ou mesmo corrigir erro material, mas sim modificar a decisão embargada, alterando-lhe a conclusão, para o que não é meio hábil o recurso utilizado.
Diante de todo o exposto, revelando-se injustificada a resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, manejados no ID. 110012286, mantendo na sua totalidade a decisão judicial atacada.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157037810
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 23:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 89348240
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0814156-80.2021.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de FRANCISCO PINHEIRO JOTA NETO, ambas as partes perfeitamente qualificadas no processo em epígrafe, na qual busca a satisfação do crédito exequendo consubstanciado nas CDAs n. 2017.00096848-0, 2018.95096699-5, 2020.95001347-8 e 2021.95001273-1 anexa ao petitório exordial.
Decisão interlocutória (ID. 50637593) determinando o recebimento da petição inicial, a citação da parte executada e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Devidamente citada (ID. 50637600), a executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência sobre os débitos cobrados pela Fazenda Estadual, bem como presença de excesso na execução fiscal.
Junto da referida petição não havia documentos comprobatórios, mas apenas documentos de identificação.
Em ato subsequente, a devedora compareceu aos autos e protocolou Embargos à execução fiscal com a mesma matéria de mérito da exceção de pré-executividade, mas sem observância da regra de garantia do juízo ou, não sendo o caso, não justificou e muito menos comprovou a ausência de patrimônio do devedor para haver o processamento dos embargos sem a garantia do juízo, conforme preleciona o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais.
Intimada (ID.50637584) para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, a exequente optou por impugnar os Embargos à execução fiscal por entender que apesar das alegações serem as mesmas, o espectro cognitivo dos embargos é mais amplo, combatendo os argumentos da devedora, entre eles, a inadmissibilidade dos embargos pela ausência de garantia do juízo. É o breve e necessário relato.
DECIDO. Inicialmente, por uma questão de cronologia, entendo prima facie pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade.
Em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A propósito, o seguinte julgado da Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973.
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 3.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4.
Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. 1 A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais, inclusive sobre questões de ofício ou preliminares.
Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a ocorrência do instituto da prescrição e decadência, demandando dilação probatória e, portanto, inadmissível.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pauta-se pelo entendimento de que a exceção de pré-executividade é medida processual excepcional, onde o excipiente precisa demonstrar de plano que as suas alegações encontram substrato probatório, não devendo orbitar somente no plano da argumentação.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 414, STJ.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º.
INC.
III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que indeferiu os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de matéria de ordem pública dando andamento ao curso normal do processo principal. 02.
Cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 03.
Sobre a alegada prescrição intercorrente por desídia total da parte Exequente, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40 §4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que ainda seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública para se manifestar, o que não ocorre in casu. 04.
No que tange ao argumento de ilegitimidade passiva do autor, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos sócios só pode ser excluída se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos narrados, o que não pode ser realizado na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossibilitado a exclusão do sócio. 05.
Por fim, no que se refere a citação por edital, importa dizer que para a realização da citação por edital nas execuções fiscais, deve ser observada a determinação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. 06.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿.
Ainda, mister que se tenha em mente a redação trazida pelo art. 256, II e §3º, do CPC. 07.
In casu, considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor.
Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal.
Precedentes. 08.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para anular a citação editalícia e os atos posteriores praticados em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para localização do endereço da parte executada e efetivação de sua citação válida.2 Nas lições de Arthur Moura2, […] Entre aquelas matérias, certamente, não está a questão da legitimidade passiva e a da prescrição, pois ambas dependem de dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal.
Alegas aquelas matérias, a Fazenda Pública teria de ser necessariamente intimada a se pronunciar e produzir provas sobre a causa da inclusão do corresponsável no polo passivo ou sobre a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição.
Compulsando os autos, o devedor não anexou nenhum documento comprobatório.
Ao executado, caberia indicar os marcos iniciais, finais e, se for o caso, interruptivos da prescrição, bem como comprová-los, para então o seu fundamento ser confrontado com a impugnação da exequente (inerte nestes autos).
Desse modo, discutir prescrição e/ou decadência importa, como outrora dito, em dilação probatória.
Cita-se novo aporte do Superior Tribunal de Justiça quanto julgado do AGARESP 201201682995, DJE Data de 21/05/2015: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
ARTS. 219, § 5o., 267, § 3o., E 269, IV, TODOS DO CPC, E ART. 156, V DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO, PARA SEU RECONHECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Por fim, o caso é de incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que, ao contrário do quanto afirmado pela contribuinte, em relação à primeira confissão da dívida, é inviável aferir, com a necessária segurança, quais débitos a compunham, considerado o fato de que houve posterior confissão de dívida em relação à qual inocorreu a prescrição, de modo que, na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossível acolher a alegação de prescrição, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, e AgRg no AREsp 342.045/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.09.2013. 5.
Agravo Regimental desprovido. Importante ainda consignar mais uma lição da doutrina, plenamente aplicável ao caso em liça: A exceção de pré-executividade, como o nome deixa entrever, é para casos excepcionais, já que a regra é a garantia da execução fiscal para que se abram as largas portas dos embargos. Usada pela parte com efeito manifestamente protelatório, deve ser rigorosamente sancionada pelo juízo.1 Tendo em vista os argumentos acima expendidos, INADMITO a exceção de pré-executividade arrolada ao caderno processual quanto à prescrição e decadência dos débitos.
Utilizando-se da mesma decisão com fundamento na economia e celeridade processual com o fito de atingir a razoável duração do processo, tenho por bem analisar o cabimento dos embargos à execução propostos nestes autos. Torna-se inadmissível a propositura de embargos à execução nos autos da execução fiscal. É de amplo conhecimento que a referida ação deve ser proposta em autos apartados, com processamento distinto da execução fiscal.
Para além do supracitado fato, sabe-se que a regra para combater as execuções fiscais é a propositura dos embargos à execução, ação antiexacional cujo requisito prévia é garantia do juízo, conforme preleciona o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais.
Pois bem.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor não tomou as providencias cabíveis para realização da garantia do juízo, ainda que parcial, ou mesmo justificou a ausência do cumprimento de tal requisito legal.
Percebe-se ainda que o mesmo descuido ocorreu na exceção de pré-executividade, quando não trouxe provas pré-constituídas para evitar a dilação probatória e, consequentemente, a sua inadmissibilidade.
Outrora, salienta-se que o devedor também não demonstrou ausência de patrimônio para fins de garantia do juízo, hipótese excepcional admitida pela jurisprudência para fins de processamento dos embargos à execução.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto - o que não ocorreu no caso dos autos. Rever o entendimento do TJMG requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".3.
Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.813/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Ante o exposto, INADMITO os embargos à execução, por não ter sido proposto em autos autônomos e pela ausência de garantia do juízo, conforme preleciona o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais.
Determino o prosseguimento do feito face ao executado.
Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza/CE, 11/07/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito 1 AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019,DJe 22/11/2019. 2 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed.
Salvador : Juspodvm,2019. p. 343. 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo".
A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional.
Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J..Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências.
Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.
Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso.
Tradução de Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195).
O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.
O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). 1 Agravo de Instrumento 0638078-69.2023.8.06.0000.
Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 04/03/2024.
Data de publicação: 04/03/2024. 2 Agravo de Instrumento 0629693-06.2021.8.06.0000.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 24/07/2023.
Data de publicação: 25/07/2023. 1 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed.
Salvador : Juspodvm,2019. p. 343. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 89348240
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09/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89348240
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09/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/12/2022 13:23
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 17:35
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2022 08:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02444585-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 17/10/2022 08:30
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05/09/2022 03:58
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/08/2022 13:44
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/08/2022 16:00
Mov. [10] - Mero expediente: Recebidos hoje. À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados nos autos, no prazo de trinta (30) dias.
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28/04/2022 16:36
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 17:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01994626-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 16:57
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31/03/2022 14:11
Mov. [7] - Encerrar análise
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16/03/2022 12:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01954114-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 12:03
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02/03/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR431617010TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Pinheiro Jota Neto Diligência : 02/03/2022
-
15/02/2022 16:09
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
-
17/01/2022 15:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2021 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
30/12/2021 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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