TJCE - 0178286-62.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165766329
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29/07/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165766329
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28/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165766329
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28/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 03:04
Decorrido prazo de DIANA DE LIMA MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161980639
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161980639
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0178286-62.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: SUPERMERCADO MEZAEL LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Anulação de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SUPERMERCADO MEZAEL LTDA. em face de ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos. Narra em resumo a existência de nulidades no auto de infração que originou a inscrição em dívida ativa nº 2016.00024698-7, solicitando em caráter liminar a sustação de protesto de certidão da dívida ativa, bem como a exclusão do nome da empresa do CADINE, e ainda a suspensão da exigibilidade de crédito tributário lançado a partir da não escrituração contábil de notas fiscais de entrada de mercadorias em seu livro de registro de entradas. Manifestação do Estado do Ceará pelo indeferimento da tutela. Documentação junta com a petição do promovido: informações da Procuradoria fiscal e cópia do Contencioso Administrativo Tributário. Decisão interlocutória pelo declínio de competência da 4ª vara de Execuções para uma das varas da Fazenda Pública. Petição da parte autora requerendo a apreciação do pedido de tutela provisória. Decisão indeferindo a tutela provisória, bem como determinando a emenda do requerimento inicial. Através de emenda à inicial a empresa autora requereu a nulidade total do auto de infração por erro na tipificação legal, erro na multa aplicada, ausência de juntada das notas fiscais ao AI. Contestação da municipalidade (ID 38173417) onde argumenta em resumo, sobre a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa, que somente pode ser ilidida através de prova robusta e inequívoca a cargo do devedor, conforme se depreende do art. 3º da LEF.
A alegação de falta de juntada das notas fiscais mencionadas pelo auditor em seu relatório não tem fundamento, pois a própria promovente em ser recurso junto a SEFAZ afirma que todas as notas fiscais apontadas pelo autuante encontram-se devidamente escrituradas no livro de registro de entradas do ano de 2010. Na verdade o fiscal identificou o problema fazendo uso dos sistemas informatizados que reúnem os dados dos fornecedores da promovente quando informaram a emissão das notas fiscais, tendo o auditor constatado qua a empresa não escriturou como entradas em sua contabilidade. A alegação de erro quanto à tipificação e enquadramento legal também improcede pois o fiscal constatou a infração de 'falta de escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias, sendo estas sujeitas a substituição tributária e invocou os dispositivos correlatos. Ao final requer a improcedência da ação. Realizado o saneamento não houve solicitação de outras provas. Decisão anuncia o julgamento antecipado e encaminha os autos ao Ministério Público. Com vistas, o Ministério Público apresenta parecer pela procedência do feito.(ID 38173410) Eis o relatório.
Decido: A controvérsia do feito gira sobre a autuação da empresa autora, pelo Fisco Estadual, por infração ao artigo 269, caput e §2º, do Decreto nº 24.569/1997, pela ausência de registro contábil da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A tese autoral argumenta a nulidade da autuação por afronta ao art. 828 do RICMS (Regulamento do ICMS Decreto nº 24.569/97) que determina a inclusão de todos os documentos que sirvam de base à ação fiscal e as notas mencionadas no auto não foram anexadas ao mesmo. Referido artigo tinha a presente redação na época da autuação: Art. 828 - Todos os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. Aponta para o fato da perícia realizada no processo administrativo tributário ter apontado erros do autuante que diminuíram consideravelmente o montante da autuação fiscal, revelando não ser robusta a planilha elaborada pelo autuante. O art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) trata previsão de certeza e liquidez da dívida ativa. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Sendo uma presunção relativa existe a possibilidade do devedor apresentar prova em contrário de forma a descredenciar a dívida, mas referia prova tem que ser inequívoca, conforme se depreende do parágrafo único do art. 3º da LEF. O Código de Processo Civil disciplinando sobre produção de provas determina que compete à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/2015. Jurisprudência sobre o tema: TRF -3 APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154036102 SP Ementa: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROTELATÓRIOS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1. a Certidão de dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 2.
Apelo não provido. TJ - MT - XXXXX20188110003 MT Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO ANTECEDENTE DE TUTELA DE URGÊNCIA- PROTESTO - CDA- CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE- SUSTAÇÃO DOS EFEITOS- PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Certidão da dívida Ativa é dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que somente são afastadas por prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e art. 204, parágrafo único, do CTN).
Em razão dessa presunção, a produção de tal prova fica a cargo do Autor/executado, o que não restou comprovado nos autos. 2. a mera alegação de eventual inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa não nulifica o título, não autoriza a sustação dos efeitos do seu protesto, devido à remanescência de crédito exigível. È constitucional e legal o protesto da CDA. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. STJ - AREsp XXXXX Inteiro teor: de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA que embasa o executivo fiscal...
Logo, não se cogita em substituição da CDA regularmente constituída, gozando de presunção de certeza e liquidez, com base na Súmula 392 do STJ, já que referentes a autuações distintas. (…) ...Ademais, nos termos do art. 3º da LEF, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite a alegação. O requerente deseja desconstituir a CDA sem apresentar provas de que efetivamente tenha feito por incluir todas as notas fiscais no livro de registro de entrada de sua empresa, no ano de 2010, entretanto verifica-se que houve processo administrativo submetido ao contencioso administrativo da SEFAZ, ou seja, a autuação foi revisada administrativamente, ocasião onde houve perícia, tendo esta inclusive reduzido a quantidade de notas fiscais pendentes de inclusão e assim o valor da multa, inexistindo base para se dizer que a autuação tenha tido irregularidade. Menciono ainda que como bem menciona a defesa a própria autora reconhece a existência das notas apontadas, embora afirme terem sido escrituradas no livro de registro, quando não o foram, não tendo sentido agora querer questionar a existência das notas fiscais. Ademais sabe-se que há tempos se faz uso de sistemas informatizados para verificação das notas fiscais, não tendo assim um auditor como ter as notas em mãos para assim juntar no auto. No que se reporta a alegação de erro na tipificação e enquadramento legal vemos que também não se sustenta, haja vista que no auto consta como infração "falta de escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias, sendo estas sujeitas a substituição tributária" o que corresponde a descrição legal contida nos arts. 18 e 126 da Lei 12.670/96, que disciplina o ICMS. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18 -A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. § 1º- O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas. § 2º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas. § 3º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária. § 4º - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.
DAS PENALIDADES (...) Art. 126.
As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) Parágrafo único.
A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) Conforme se percebe a tipificação apontada no auto se enquadra bem nos artigos transcritos acima. Caberia ao postulante demonstrar não ter praticado as infrações no caso provar a inclusão de todas as notas fiscais dos produtos comprados junto aos fornecedores no livro de registro contábil do ano de 2010. Ao judiciário cabe controlar a legalidade dos atos administrativos e nestes autos não se identifica irregularidade na autuação. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, reconhecendo assim a obrigatoriedade do pagamento da multa em questionamento. P.R.I. Custas de lei.. Fixo os honorários de sucumbência em 10 % do valor da causa. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Fortaleza, 25 de junho de 2025 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO F -
02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161980639
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02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DIANA DE LIMA MACHADO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106219848
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10/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0178286-62.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: SUPERMERCADO MEZAEL LTDA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Parecer do Ministério Público em ID Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106219848
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09/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106219848
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09/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA MARTA GOMES DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DIANA DE LIMA MACHADO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73326592
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73326592
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15/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73326592
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15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 05:41
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2021 10:59
Mov. [70] - Certidão emitida
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18/05/2021 10:58
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2021 10:58
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2021 21:47
Mov. [67] - Encerrar análise
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28/04/2021 21:22
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 10:07
Mov. [65] - Certidão emitida
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12/04/2021 19:04
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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12/04/2021 18:02
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01343921-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2021 17:29
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12/04/2021 17:31
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/04/2021 19:39
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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05/04/2021 19:39
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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01/04/2021 01:32
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 15:47
Mov. [58] - Certidão emitida
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31/03/2021 15:46
Mov. [57] - Certidão emitida
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31/03/2021 15:46
Mov. [56] - Documento Analisado
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30/03/2021 15:33
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 18:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 01:03
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 01:02
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 22:11
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2020 23:15
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01500889-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2020 22:43
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15/10/2020 09:51
Mov. [49] - Certidão emitida
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06/10/2020 19:45
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 07:44
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 18:27
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/10/2020 17:11
Mov. [45] - Documento Analisado
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01/10/2020 07:40
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2020 18:17
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/09/2020 23:51
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00966891-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 23:23
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20/08/2020 09:22
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/08/2020 18:04
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/08/2020 15:40
Mov. [39] - Expedição de Carta
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06/08/2020 12:07
Mov. [38] - Mero expediente: Trata-se de AÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Liminar denegada fls. 588/593. Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
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05/08/2020 22:11
Mov. [37] - Conclusão
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05/08/2020 21:33
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01369628-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/08/2020 21:29
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20/07/2020 19:28
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419
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17/07/2020 08:05
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 07:29
Mov. [33] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 13:38
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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08/05/2020 15:40
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01206738-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2020 15:26
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28/04/2020 15:39
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01189874-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/04/2020 15:06
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30/01/2020 18:05
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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29/01/2020 21:19
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01043289-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2020 21:00
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28/01/2020 17:09
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2020 16:52
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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09/01/2020 16:52
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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17/12/2019 11:39
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/12/2019 11:39
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/12/2019 11:17
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 16:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/12/2019 16:39
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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11/12/2019 16:39
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/12/2019 15:01
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/12/2019 14:59
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/11/2019 10:39
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2271 Página: 485
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20/11/2019 11:12
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 16:10
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2018 15:28
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2018 13:20
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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27/03/2018 11:44
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10155549-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2018 09:59
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22/03/2018 09:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/03/2018 09:17
Mov. [9] - Documento
-
22/03/2018 09:15
Mov. [8] - Documento
-
13/03/2018 11:10
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/054944-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
09/03/2018 09:25
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2018 13:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/01/2018 13:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/10/2017 09:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2017 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2017 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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