TJCE - 0054127-63.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIA TEIXEIRA MASCENA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FABIA TEIXEIRA MASCENA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273386
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273386
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0054127-63.2021.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FABIA TEIXEIRA MASCENA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0054127-63.2021.8.06.0112 APELANTE: FABIA TEIXEIRA MASCENA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS.
SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1 - Apelação Cível da parte autora e Apelação Adesiva da parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de FGTS, de 13º salário e de férias com o terço constitucional, no sentido de condenar a ré à obrigação de pagar tão somente a verba fundiária pleiteada.
II.
Questão em discussão 2 - A questão a ser discutida consiste em esclarecer se a autora faz jus, ou não, ao recebimento de décimo terceiro, de férias acrescidas de terço constitucional e de FGTS em decorrência de contratações temporárias perante o Município de Juazeiro do Norte.
III.
Razões de decidir 3 - O Juízo a quo entendeu, acertadamente, que, na hipótese, a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 02 anos com sucessivas admissões e demissões; e, especialmente, que a função exercida de Auxiliar de Serviços Gerais não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 4 - Por ser nula a contratação, a empregada somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Desse modo, em que pese a declaração anexada no ID 11156120, certificando que as contratações sub judice tiveram como fundamento o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte, disposto na Lei nº 1.875/93, com a declaração da inexistência, no mundo jurídico, de tais contratações, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT - e o saldo de salário. 5 - Contrariamente ao que sustentam a apelante e a Procuradoria Geral de Justiça, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. 6 - Relativamente ao pleito da autora de majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para o patamar de 20%, vislumbro que não merece prosperar, pois vislumbro a necessidade de reforma deste capítulo da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que a fixação dessa verba seja fixada apenas em sede de liquidação de sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7 - Por fim, observo a existência de outra matéria de ordem pública que merece reparo, relacionada aos consectários legais da condenação, notadamente da aplicação unicamente da taxa SELIC para a atualização dos valores sub judice, a qual deve ser aplicada apenas a partir de 09.12.2021, ou seja, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, e, no período anterior, até 08.12.2021, os juros de mora e a correção monetária devem incidir na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ).
IV.
Dispositivo 8 - Apelação Cível e Apelação Adesiva conhecidas e improvidas.
Decisão vergastada parcialmente reformada, de ofício, relativamente aos consectários legais e aos honorários advocatícios. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 658026, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014; STF, RE 765320 RG, Relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, bem como em reformar, de ofício, parcialmente a sentença em relação aos honorários advocatícios e aos consectários legais, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta por Fábia Teixeira Mascena e de Recurso Adesivo apresentado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, irresignados com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada pela primeira apelante em desfavor do ente municipal recorrente. Na exordial (ID 11156116), a autora narrou que exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais no período de 20.11.2017 até 10.12.2019, no qual nunca recebeu 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão pela qual requereu, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de tais verbas. Na contestação (ID 11156140), o Município de Juazeiro do Norte argumentou que a contratação da proponente era de caráter temporário e que não há na exordial qualquer pleito de declaração de nulidade da contratação, de modo que não possui direito às verbas pleiteadas. Empós, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte proferiu a sentença anexada no ID 11156203, no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida, para condenar a pessoa política acionada ao pagamento: (a) da verba fundiária (FGTS), relativa ao período de 20/11/2017 até 10/12/2019, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I); A atualização dos valores deve se dá pela Taxa SELIC, conforme EC nº 113/21.
Sem condenação em custas.
Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
A eficácia do presente julgado não subordina-se ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
Irresignada, em parte, com o decisum, a autora interpôs recurso de apelação no ID 11156211, visando a extensão da condenação do demandado ao pagamento de todas as verbas postuladas, e não apenas do FGTS, assim como a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Em seguida, o Município de Juazeiro do Norte apresentou apelação adesiva no ID 11156213, argumentando que o contrato celebrado com a demandante, que não foi anexado aos autos, é válido e não foi objeto de sucessivas prorrogações, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas pelo demandado no ID 11156219.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo réu (ID 11156215).
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no ID 11728456, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo improvimento do recurso do ente público e pelo parcial provimento do apelo da autora em relação ao pagamento de 13º salário e de férias com o terço constitucional, além do FGTS já abrangido pela sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos e passo a analisá-los. A controvérsia em discussão consiste em esclarecer se a autora faz jus, ou não, ao recebimento de décimo terceiro, de férias acrescidas de terço constitucional e de FGTS em decorrência de contratações temporárias perante o Município de Juazeiro do Norte.
Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pelas quais eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Foi com base nesses fundamentos que o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que, na hipótese, a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 02 anos com sucessivas admissões e demissões; e, especialmente, que a função exercida de Auxiliar de Serviços Gerais não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Ressalto que embora os contratos celebrados com o Município de Juazeiro do Norte não tenham sido anexados aos autos em análise, tais constatações foram extraídas da cópia da Carteira de Trabalho Digital da autora e de declaração emitida pela própria Administração Pública Municipal (ID's 11156119 e 11156120).
Em casos desse jaez, ou seja, de nulidade da contratação desde a origem, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que (destaquei): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Percebe-se se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos (grifei): A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No caso em apreço, por ser nula a contratação, a empregada somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Desse modo, em que pese a declaração anexada no ID 11156120, certificando que as contratações sub judice tiveram como fundamento o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte, disposto na Lei nº 1.875/93, com a declaração da inexistência, no mundo jurídico, de tais contratações, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT - e o saldo de salário.
Apesar de decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não pode ser ignorado. Importante frisar que, contrariamente ao que sustentam a apelante e a Procuradoria Geral de Justiça, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; seguem a tese e a ementa do supracitado precedente qualificado (grifei): Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Dessa forma, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS, e, concomitantemente, de verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação ou que possui previsão nesse sentido, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF).
Ou seja, o contrato nulo acabaria entregando mais direitos do que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias, o que é incabível.
Precedentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916.
DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551.
APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO.
INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF.
ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA.
REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2.
De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3.
Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4.
Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial.
De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5.
No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6.
Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO.
ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Relativamente ao pleito da autora de majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para o patamar de 20%, vislumbro que não merece prosperar, pois vislumbro a necessidade de reforma deste capítulo da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que a fixação dessa verba seja fixada apenas em sede de liquidação de sentença.
Tal entendimento decorre do fato de que os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados nesta oportunidade, pois, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Por fim, observo a existência de outra matéria de ordem pública que merece reparo, relacionada aos consectários legais da condenação, notadamente da aplicação unicamente da taxa SELIC para a atualização dos valores sub judice.
Sucede-se que o Eg.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), firmou o entendimento de que o IPCA-E deveria ser aplicado como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (gn) Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ante as razões acima expostas conheço da Apelação Cível e da Apelação Adesiva interpostas e nego-lhes provimento, mas reformo, de ofício, os capítulos da sentença adversada que versam sobre os consectários legais, para que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, passe a ser aplicado o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021; bem como acerca dos honorários advocatícios, no sentido de postergar a sua fixação para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273386
-
31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:10
Conhecido o recurso de FABIA TEIXEIRA MASCENA - CPF: *30.***.*87-17 (APELANTE) e MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951401
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054127-63.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951401
-
08/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951401
-
08/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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