TJCE - 3027376-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166238747
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166238747
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027376-25.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: ROSIRENE DOS SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida, conforme registrado no ID. 130482872, em face da decisão constante no ID. 128324970.
A parte alega existência de omissão na referida decisão e requer a sua reforma. É o relatório.
DECIDO. Percebe-se claramente, pelo teor dos embargos de declaração mencionados, que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão de ID. 128324970, o que é vedado pela doutrina e pela legislação vigente, uma vez que este não é o recurso adequado para tal finalidade. A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o rol previsto no referido artigo é numerus clausus, ou seja, não admite interpretação extensiva, estando todos os casos em que são cabíveis os embargos de declaração expressamente elencados no dispositivo legal.
Ademais, a jurisprudência é pacífica e clara ao afirmar que: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo contrário, verifica-se, na decisão apreciada, que foram analisados os aspectos jurídicos extraídos dos autos.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então só lhe restaria utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a apreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los, mantendo a decisão recorrida. (Proc. 0056688-93.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração.
Embargante: Banco Safra S.A.
Embargado: Antônio Júnior do Nascimento Lucena.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2013.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães - Presidente do Órgão Julgador.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte - Relator). E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (GN). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração de ID. 106751690, porém nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença de ID. 130482872 em todos os seus termos, pelos fundamentos que a embasam. P.
R.
I. Fortaleza, 23 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166238747
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23/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128324970
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128324970
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06/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324970
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05/12/2024 23:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112080252
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112080252
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29/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027376-25.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: ROSIRENE DOS SANTOS NOGUEIRA DESPACHO Conclusos, Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp.
Nec.. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080252
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28/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105790744
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10/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027376-25.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: ROSIRENE DOS SANTOS NOGUEIRA DECISÃO Vistos, Em compulsa a peça exordial, vislumbro que ali lhe há a ausência de qualificação completa da parte ré.
Não é forçoso rememorar que o artigo 319, inciso II do CPC, está indicado o que seguinte requisito da petição inicial, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; […] É de sabença popular que as instituições financeiras, quando da concessão de financiamentos aos seus clientes, colhem uma ampla gama de dados a seu respeito, com vistas à análise do perfil de risco de cada contratante, de modo que não justifica a ausência de tais informações nestes autos, fato que impacta diretamente ao processo e a este magistrado em uma possível avaliação de concessão de gratuidade judiciária.
Assim, determino a intimação da parte autora, para que no prazo legal de 15 dias, emende a sua petição inicial, declinando sua qualificação completa e a comprovação de seu endereço, ficando advertida que sua inércia ensejará a extinção da demanda, por indeferimento. Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105790744
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09/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105790744
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04/10/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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