TJCE - 0201589-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 13:52
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA NASCIMENTO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DIOGENES MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 114794153
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 114794153
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201589-61.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EVERTON BARROSO ADERALDO SENTENÇA R.H.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, 2 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 114794153
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04/11/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105918567
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201589-61.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EVERTON BARROSO ADERALDO DECISÃO R.H.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105918567
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08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918567
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02/10/2024 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104923178
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104923178
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20/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923178
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17/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:16
Juntada de resposta
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09/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:56
Juntada de Ofício
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10/08/2024 07:58
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 09:30
Mov. [92] - Documento
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30/07/2024 18:06
Mov. [91] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Busca - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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30/07/2024 12:52
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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30/07/2024 12:45
Mov. [89] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:53
Mov. [88] - Mero expediente | R.H. Expeca-se carta precatoria para endereco indicado as fls. 177/178. Expedientes necessarios.
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22/07/2024 19:37
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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22/07/2024 18:18
Mov. [86] - Conclusão
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22/07/2024 13:58
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206354-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 13:34
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22/07/2024 08:11
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601101-57 no valor de 77,62
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19/07/2024 11:45
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 11:11
Mov. [82] - Documento Analisado
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16/07/2024 14:09
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:05
Mov. [80] - Conclusão
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15/07/2024 15:31
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191965-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 15:25
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13/07/2024 09:27
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:50
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 07:29
Mov. [76] - Documento Analisado
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05/07/2024 17:51
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:50
Mov. [74] - Conclusão
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05/07/2024 11:52
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 11:51
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/07/2024 10:09
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594049-75 no valor de 168,75
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21/06/2024 20:16
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:49
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 14:14
Mov. [68] - Documento Analisado
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18/06/2024 13:32
Mov. [67] - Encerrar análise
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18/06/2024 13:30
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2024 13:43
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:31
Mov. [64] - Conclusão
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11/06/2024 16:50
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116236-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:34
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06/06/2024 22:29
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 09:41
Mov. [60] - Documento Analisado
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29/05/2024 11:37
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:18
Mov. [58] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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15/04/2024 10:40
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/071417-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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15/04/2024 10:40
Mov. [56] - Documento Analisado
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15/04/2024 10:40
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/04/2024 10:40
Mov. [54] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 158, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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15/04/2024 09:14
Mov. [53] - Conclusão
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12/04/2024 16:27
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2024 16:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990748-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 15:48
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11/04/2024 12:02
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1567290-59 no valor de 60,37
-
09/04/2024 16:19
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567290-59 - Custas Intermediarias
-
04/04/2024 20:56
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 11:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 08:44
Mov. [46] - Documento Analisado
-
01/04/2024 11:06
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 09:07
Mov. [44] - Conclusão
-
27/03/2024 13:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959454-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 12:55
-
11/03/2024 20:20
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 01:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 14:31
Mov. [40] - Documento Analisado
-
05/03/2024 16:59
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 11:53
Mov. [38] - Conclusão
-
04/03/2024 18:38
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911676-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 18:21
-
27/02/2024 18:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 08:47
Mov. [34] - Documento Analisado
-
21/02/2024 11:49
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 10:20
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 14:30
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882820-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 14:21
-
19/02/2024 10:33
Mov. [30] - Conclusão
-
16/02/2024 16:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876535-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 16:19
-
14/02/2024 18:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 01:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 14:30
Mov. [26] - Documento Analisado
-
06/02/2024 17:25
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 16:06
Mov. [24] - Conclusão
-
06/02/2024 12:28
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
06/02/2024 11:00
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/02/2024 19:05
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
05/02/2024 00:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852609-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 00:15
-
19/01/2024 13:27
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2024 08:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817530-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 08:22
-
16/01/2024 15:09
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007755-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
16/01/2024 15:09
Mov. [16] - Documento Analisado
-
16/01/2024 15:08
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/01/2024 15:08
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 10:58
Mov. [13] - Conclusão
-
15/01/2024 10:44
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/01/2024 10:44
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
15/01/2024 07:32
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/01/2024 07:32
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
12/01/2024 14:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/01/2024 atraves da guia n 001.1540873-60 no valor de 3.590,12
-
12/01/2024 14:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2024 atraves da guia n 001.1540875-21 no valor de 60,37
-
12/01/2024 12:19
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 17:48
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540875-21 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 17:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540874-40 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 17:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540873-60 - Custas Iniciais
-
10/01/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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