TJCE - 3001260-51.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/05/2025 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115354181
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115354181
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08/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115354181
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08/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89661392
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89661392
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89661392
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89661392
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89661392
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89661392
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001260-51.2021.8.06.0012 Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, movida por, EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em desfavor de GEIZIELE BIZERRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos.
Realizadas diversas tentativas de penhora, todas restaram infrutíferas.
A parte exequente postula a penhora do aparelho celular da executada. É o breve relato.
Passo à decisão.
Inicialmente, é importante destacar o caráter essencial que o aparelho celular possui atualmente nas atividades cotidianas e profissionais de toda pessoa, bem como o comum armazenamento de informações de conteúdo privado protegidos pela Lei 13.709/2018 (LGPD), tais como conversas, fotos, dados bancários, entre outros. Ademais, o art. 833, inciso II, do CPC, prevê expressamente: "Art. 833.
São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida." A jurisprudência é pacífica no sentido da impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência do executado, tendo como finalidade conferir um patamar mínimo de dignidade ao executado.
Ressalta-se que, no passado, o uso do aparelho celular não tinha tanta relevância social.
Atualmente, verifica-se uma enorme diversidade de funções do aparelho celular, que passou de um artigo de uso opcional a um item essencial para o convívio social, inclusive para a comunicação profissional.
Portanto, ao meu sentir, a proteção conferida pelo art. 833, inciso II, do CPC, alcança o aparelho celular, sendo, então, impenhorável.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do aparelho telefônico do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661392
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19/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661392
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19/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661392
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18/07/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 64188963
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64188963
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13/07/2023 00:00
Intimação
Considerando o evidente caráter essencial atualmente empregado ao aparelho celular nas atividades cotidianas e profissionais de toda pessoa que o tenha, assim como o comum armazenamento de informações de conteúdo privado (conversas, fotos, dados bancários, entre outros), INDEFIRO o pedido de ID 55516571.
Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/07/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64188963
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12/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:40
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:31
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
A exequente requer a penhora on-line na modalidade “teimosinha”.
No entanto, indefiro o pedido.
Isso porque o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional1.
Inclua-se o nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD.
Intime-se a exequente desta decisão bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção da execução.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito 1ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019. -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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12/03/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:13
Outras Decisões
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26/11/2021 00:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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