TJCE - 3001042-72.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCELIO LOURENCO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20100702
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20100702
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08/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001042-72.2023.8.06.0167 RECORRENTE: TIAGO COSTA CAVALCANTE RECORRIDA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR) DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 18313722) interposto por TIAGO COSTA CAVALCANTE contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Ceará, que conheceu do recurso inominado e dos embargos de declaração interpostos pelo recorrente, negando-lhes provimento para manter, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de origem.
O autor, ora recorrente, alega que teve o curso de Engenharia Mecânica encerrado unilateralmente pela instituição de ensino (UNOPAR), sem a restituição dos valores pagos ou qualquer reparação pelos danos causados.
O acórdão recorrido reconheceu a legalidade do encerramento do curso, com fundamento na autonomia universitária e na inexistência de falha na prestação do serviço, ao entender que houve prévia informação aos alunos e possibilidade de aproveitamento das disciplinas em outra instituição.
O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos I, XXXII e XXXVI, e ao art. 207 da Constituição Federal, argumentando, em síntese: (i) ofensa ao princípio da isonomia, diante da existência de decisões divergentes em casos semelhantes; (ii) afronta à proteção do consumidor, diante da ausência de reparação pela falha na prestação do serviço educacional; (iii) violação à segurança jurídica e à boa-fé contratual, com ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; e (iv) extrapolação dos limites da autonomia universitária.
Alega, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, por envolver questão de relevante interesse jurídico, social e econômico, com potencial impacto em outros consumidores.
Requer o regular processamento do Recurso Extraordinário, com o objetivo de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões (ID. 19897851). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF,in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado,a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão,in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015). Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Neste mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal(art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015),não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1143273 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) - grifou-se O recorrente apresenta argumentos genéricos quanto à afronta à Constituição Federal, bem como sobre a existência de repercussão geral da matéria, direcionando seus argumentos à súplica de reanálise da demanda.
Contudo, em sede de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se às questões jurídicas de natureza constitucional, não abrangendo matéria fática, reexame de provas, análise de direito infraconstitucional ou fundamento da decisão. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal-quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
A parte recorrente, por meio do Recurso Extraordinário, pretende a rediscussão da matéria trazida ao conhecimento do judiciário por meio de petição inicial, buscando nova análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Todavia, tal pretensão é incabível nesta via recursal, uma vez que o Recurso Extraordinário possui objeto restrito à discussão de matérias de natureza estritamente constitucional, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ofensa à Constituição deve ser direta e frontal.
Alegações de violação reflexa ou indireta, decorrentes da interpretação de normas infraconstitucionais, não ensejam o cabimento do Recurso Extraordinário.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem o art. 1.030, inciso I, alínea "a",do CPC e o art.12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Presidente -
07/05/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20100702
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06/05/2025 16:36
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de TIAGO COSTA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*25-64 (RECORRENTE)
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30/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19112251
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19112251
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001042-72.2023.8.06.0167 RECORRENTE: TIAGO COSTA CAVALCANTE RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO O recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, o pagamento do preparo resta dispensado.
Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação da parte recorrida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19112251
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31/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCELIO LOURENCO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de TIAGO COSTA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCELIO LOURENCO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de TIAGO COSTA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170294
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170294
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001042-72.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIAGO COSTA CAVALCANTE RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001042-72.2023.8.06.0167 EMBARGANTE(S): TIAGO COSTA CAVALCANTE EMBARGADO(S): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO- CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Tiago Costa Cavalcante, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e contradição no julgamento colegiado.
O embargante argumenta que acórdão incorreu em omissão no tocante a não considerar a necessidade de condenação em danos materiais, visto que estaria comprovado danos materiais no valor de R$ 13.006,26.
Aduz que tal pedido sequer foi apreciado pelo juiz de origem, como teria sido em outro processo que considera semelhante, motivo pelo qual considera devida a reparação por danos materiais.
Outrossim, alega contradição quanto a não considerar o fato afirmado de que a embargada tivesse apresentado a oportunidade do Embargante vir a dar prosseguimento em seu Curso, em outra instituição de ensino.
A embargada não apresentou as suas contrarrazões. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual recebo-os.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 também reforça a limitação dessas hipóteses para os Juizados Especiais.
O erro material passível de correção é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração, por sua vez, diz respeito a alguma divergência entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição.
Conforme aludido o embargante insurgiu-se contra o acórdão alegando que este resultou em omissão cometido com relação a não apreciação da prova trazida em relação à demonstração da existência de danos materiais.
Inicialmente, o embargante alega que o acórdão teria se omitido ao não considerar a procedência de pedido semelhante em processo de nº 3000732-66.2023.8.06.0167, que tramitou em outra Turma Recursal.
Ressalto, nesse sentido, que consta na inicial deste processo, não vinculado por litispendência a nenhum outro processo, que a parte autora, ora embargante, não conseguiu dar continuidade ao curso superior, e se inscrever no 5º período da faculdade, no semestre de 2023.1, tendo comprovado pagamento de todas parcelas dos períodos e mensalidades anteriores ao ocorrido no valor de R$ 13.006,26, sendo este o valor reclamado a título de danos materiais, consoante "histórico financeiro", no id.12291853.
A título de registro, há de se destacar no que se refere à alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de reparação por danos materiais, que o contrato de prestação de serviços entabulado pelo embargante, assim dispõe em sua Cláusula 18, consoante transcrevo do id.12291849-fls. 11: Cláusula 18.
CONSTITUIÇAO DE NOVAS TURMAS 18.1.
Turma presencial.
A CONTRATADA se reserva no direito de não iniciar o curso na hipótese de matricularem-se candidatos em percentual inferior a 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas para o curso.
Nesta hipótese, o (a) CONTRATANTE será ressarcido do valor pago pela inscrição no vestibular e pagamento da primeira mensalidade (matrícula).
Cláusula 18.2.
Turma presencial.
A CONTRATADA se reserva no direito de descontinuar determinado curso na hipótese de ocorrer rematrícula de alunos em percentual inferior a 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas em determinado período letivo e turno.
Caso esta hipótese ocorra na medida que o (a)CONTRATANTE tenha concluído as disciplinas comuns em curso distinto do pretendido, será facultado ao (a) CONTRATANTE a migração para outro curso oferecido pela CONTRATADA, aproveitando academicamente as disciplinas cursadas conforme compatibilidade de grade curricular. (Destacou-se).
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] II- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; No caso especifico há sim previsão contratual clara de interrupção do curso caso a demanda torne a sua continuidade inviável, bem como completa inexistência de cobranças de débitos posteriores o encerramento do curso, o que provocaria evidente desequilíbrio contratual, consoante previsto no contrato, não sendo este caso o de IMPREVISÃO CONTRATUA.
Colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação.
Ação de rescisão de contrato c./c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Prestação de serviços educacionais. Sentença de parcial procedência da ação, declarando a inexigibilidade dos débitos posteriores à data do encerramento unilateral do curso e condenando a instituição de ensino Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Recurso da Ré que não merece prosperar. Extinção do curso por ausência de quórum.
Inexistência de previsão contratual. Falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) verificada.
Responsabilidade objetiva.
Descontinuidade abrupta na prestação do serviços educacionais que frustra a expectativa de conclusão do curso já iniciado.
Danos morais "in re ipsa" caracterizados e corretamente fixados em R$ 4.000,00.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10022910320218260007 SP 1002291-03.2021.8.26.0007, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022)(Destaquei)" Logo, entende-se como regular o não reconhecimento de falha na prestação serviços pela demandada, ora embargada, que tivesse ensejado algum desligamento arbitrário e antecipado do embargante em razão da descontinuação de determinado curso na hipótese contratual de rematrícula de alunos em percentual inferior a 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas em determinado período letivo e turno, eis que se tratando de contrato de adesão, apenas se reputaria abusiva a cláusula que estabelecesse a vedação ao reembolso dos valores pagos, em caso pagamento do período não oferecido, como no caso o Semestre 23.1, sem contraprestação de serviços educacionais pela parte embargada, fato que não ocorreu, ou por defeito/fato do produto ou do serviço, nesse caso restaria nula de pleno direito a referida Cláusula 18, na medida em que esta proporcionaria ao fornecedor/prestador de serviços vantagem excessiva.
Portanto, a retenção integral da quantia paga dos semestre anteriores, em que existiu a prestação do serviço regular, não viola o disposto nos artigos 413 do Código Civil e 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 2º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, já que, no caso em tela, os semestres letivos foram quitados pelo aluno/consumidor e a prestação educacional foi fornecida, com créditos das disciplinas e averbação da carga horária das disciplinas cursadas, estando constantes no histórico estudantil, havendo de fato a contrapartida da instituição de ensino, como a própria parte embargante admitiu na inicial.
Cumpre salientar, que a parte autora, ora embargante, não comprovou os gastos que alega ter despendido com o cancelamento do contrato pela instituição de ensino a partir do semestre 23.1, ou que tenha repassado os valores para a Instituição educacional de ensino superior.
Frise-se que, diferente do que tenta fazer crer o recorrente, o contrato não tem previsão de devolução integral das mensalidades vertidas pelo estudante no caso de descontinuidade do curso.
A restituição prevista é do valor pago pela inscrição no vestibular e eventuais valores pagos das mensalidades escolares, notadamente do semestre em que se deu o encerramento. Lado outro, não restou demonstrado qualquer descumprimento de obrigações contratuais pela embargada quanto ao amparo do embargante que apenas pretende o reembolso pelos créditos cursados e pelo serviço prestado que já constam em seu próprio histórico universitário, não sendo possível acolher os fatos pessoais pelo embargante vividos para servirem como possíveis ilícitos praticados.
Com efeito, tendo o embargante cursado os créditos do curso e estes estando averbados em seu currículo estudantil, poderia o aluno, ora embargante, transferir tais créditos aproveitando-os em qualquer IES que desejasse, não somente ao aproveitamento dos demais cursos da instituição embargada.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INTERCÂMBIO CULTURAL - APROVAÇÃO EM TESTE DE IDIOMAS - REQUISITO - DANOS MORAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO- MERO ABORRECIMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO. Demonstrando pelo conjunto probatório o cumprimento do contrato de intercâmbio, por parte da contratada, mostra-se impossível a verificação dos requisitos ensejadores a reparação de danos. Não é todo dissabor, intranquilidade ou chateação que podem representar ofensa moral apta a se ressarcida. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam consequência do desenvolvimento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, decorrentes de situações próprias da vida e esses são indiferentes ao plano jurídico, como é o caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021323-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022).(Destacou-se).
Sabe-se que a decisão embargada restaria omissa a partir de seu próprio texto e fundamentação e não a partir do enfoque pretendido pela parte embargante, e no caso concreto, entende-se inexistir algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC. É de notório saber que a omissão deve ser comprovada com exatidão e não somente alegada pela parte embargante, pelo que concluo, portanto, que inexiste a alegada omissão na decisão embargada.
Destarte, o que a parte embargante entende como omissão é por reputar que esta Quarta Turma Recursal deixou de acolher as suas provas e os seus argumentos, mas isso não significa omissão e não enseja a correção pela via recursal aclaratória.
Nesse sentido, o Enunciado nº 18 da Súmula do TJ-CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, destaco que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar as conclusões do julgado (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). .
Assim sendo, entendo que os embargos devem ser conhecidos, mas improvidos, uma vez que não há qualquer omissão ou erro material no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170294
-
20/02/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 03:24
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17312113
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080598
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080598
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080598
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080598
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080598
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17312113
-
17/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17312113
-
16/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080598
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080598
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080598
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080598
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080598
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001042-72.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIAGO COSTA CAVALCANTE RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001042-72.2023.8.06.0167 RECORRENTE: TIAGO COSTA CAVALCANTE RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO POR INVIABILIDADE FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS.
INFORMAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS ACERCA DA CIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA, AOS ALUNOS, DE QUE O CURSO SERIA CANCELADO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANEIRA ADEQUADA.
NÃO EVIDENCIADA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CURSO POR PARTE DA UNIVERSIDADE.
ART. 53, INC.
I, DA LDB - LEI Nº 9.394/96.
DANOS MORAL E MATERIAL INCABÍVEIS.
POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA APROVEITAR AS DISCIPLINAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TIAGO COSTA CAVALCANTE, com a finalidade de reformar a sentença proferida pela 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE na AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Insurge-se a parte recorrente contra a sentença (ID. 12291888) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado (ID.12291902) requer a parte autora a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.
Apresentadas as contrarrazões de Id. 12291906 , requer a parte promovida a manutenção da senteça. Remetido o caderno processual àesta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Insurge as razões recursais acerca de verificar a ocorrência da falha na prestação dos serviços prestados pela ré, em razão da descontinuidade do fornecimento do curso pela falta de quantidade mínima de alunos para formação da turma.
Alega a parte autora que cursou quatro semestres do curso de engenharia mecânica, junto à recorrida, aduzindo que, pelo cancelamento da turma, não recebeu o reembolso pelos valores despendidos, bem como que faria jus a uma indenização pelos danos morais sofridos.
Destaca-se que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse sentido, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse liame, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Assim, há exceções para a responsabilização do fornecedor, quais são previstas no artigo 14, § 3º, II, do CDC, senão vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise dos documentos constantes nos autos é cristalino a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, pois, conforme se verifica no id. 12291850 o contrato pactuado entre o autor e a instituição demandada na sua cláusula 18 prever a descontinuidade das turmas no caso de percentual inferior a 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas em determinado período letivo e turno. Dessa maneira, ciente a parte recorrente da possibilidade da descontinuidade da turma em razão da insuficiência de alunos matriculados, não se verifica falha na referida prestação de serviço.
Neste sentido, dispõe o inciso I, do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino"
Por outro lado, o §1º, inc.
I, de tal dispositivo, reforça esse aspecto, aduzindo que, aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, caberá decidir, dentre outros, pela extinção de cursos.
Alterado que foi o texto da LDB pela Lei nº 13.490/2017, no ponto foi mantida tal orientação.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENOMINADA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE CURSO POR INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS.
Evidencia-se o exercício regular de direito da instituição de ensino particular demandada, considerando que o cancelamento do curso ou não oferecimento das disciplinas do primeiro semestre deu-se com base em previsão legal, institucional e contratual, não caracterizando, pois, falha na prestação do serviço ou abuso de direito.
Comprovado que a demandante foi cientificada de que não houve formação da turma de primeiro semestre do curso de Direito e foi informada da necessidade de regularizar sua situação acadêmica, a fim de optar por disciplinas do mesmo curso em semestre diverso, por outro curso, ou, ainda, pelo cancelamento ou trancamento da matrícula, sem nada fazer a respeito, reafirma-se a improcedência da demanda". (Apelação Cível Nº *00.***.*57-22, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/11/2015). Assim, não verificada a falha na prestação do serviço, tenho que a pretensão indenizatória não se sustenta, devendo ser ratificada a sentença de improcedência proferida na origem. Registre-se, por oportuno, que foi facultado ao recorrente o aproveitamento das disciplinas em outro curso ou em outra instituição de ensino, não ocasionando, assim, prejuízo ao demandante, razão pela qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Por fim, não há como acatar o pedido de devolução dos valores relativos aos semestres cursados pelo recorrente, pois a parte autora usufruiu do serviço prestado pela reclamada à época.
Logo, o deferimento de tal pedido resultaria em seu enriquecimento sem causa, a teor do que predica o art. 884, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os comandos da sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080598
-
08/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080598
-
08/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080598
-
08/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080598
-
08/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080598
-
02/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de TIAGO COSTA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*25-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14898371
-
09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14898371
-
08/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14898371
-
07/10/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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