TJCE - 0246079-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 05:19
Decorrido prazo de MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:19
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150632920
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150632920
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0246079-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: JOSE ANDERSON DA SILVEIRA SOUZA Requerido: REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 92418288, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Em Id. 104198966, fora decretada a revelia da parte demandada.
Pela petição de Id. 137922219, a parte ré defende sua ilegitimidade passiva, mencionando que o veículo em questão foi objeto de financiamento junto ao Banco Votorantim S/A.
Embora intimado para apresentar manifestação sobre o que fora alegado pela parte demandada, o autor nada apontou ou requereu. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No tocante a tese de ilegitimidade passiva invocada pela parte demandada, verifico que, de fato, lhe assiste razão.
Isso porque, apesar de ter movido ação em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, nada há nos autos que demonstre a realização de qualquer contrato com tal instituição.
Assim, na realidade, o contrato questionado pela parte autora fora realizado por instituição diversa, como verifica-se da análise do documento de Id. 104687158, no qual é possível observar o registro de gravame em nome do Banco Votorantim S/A.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte demandada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] DISPOSITIVO Isto Posto, ema tenção ao teor do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da parte ré.
Condeno a parte autora ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, quantia sobre a qual incidirá correção monetária desde a data da liberação da sentença nos autos digitais pelos índices do IPCA-E (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Todavia, suspendo dita condenação por conceder a mesma os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150632920
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15/04/2025 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138949575
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138949575
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18/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138949575
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17/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133638616
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133638616
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133638616
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28/01/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106689907
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0246079-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: JOSE ANDERSON DA SILVEIRA SOUZA Requerido: REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, em face da interposição de Embargos de Declaração, para se manifestar no prazo de cinco dias, consoante o artigo 1023, § 2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106689907
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09/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106689907
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08/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:05
Decretada a revelia
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06/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:09
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2024 13:05
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2024 11:44
Mov. [5] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
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03/07/2024 11:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/06/2024 15:04
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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