TJCE - 3000540-70.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES MONSTANS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSANA DIAS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16966420
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16966420
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000540-70.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000540-70.2022.8.06.0167 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: JOÃO JÁDER VASCONCELOS DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
ART 373, II, CPC E ART 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECALCITRÂNCIA NA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO QUE O CONSUMIDOR PAGOU EM EXCESSO (CDC, ART. 42, § ÚNICO).
DANO MORAL PELA RENITÊNCIA DA EMPRESA EM RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O CASO.
DESÍDIA EM MINIMIZAR OS EFEITOS DA CONDUTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JOÃO JÁDER VASCONCELOS DOS SANTOS, em desfavor da promovida TIM S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 8414214, que realizou uma contratação de plano pós pago de telefonia de nome TIM BLACK B LIGHT 2.0 com a promovida, acertando que o preço a ser cobrado em fatura seria R$ 75,99 por mês.
Contudo, em outubro de 2021, percebeu que foi debitado de sua conta corrente o valor de R$ 117,13, ou seja R$ 31,14 a mais que o devido, Aduz, ainda, que ao observar sua conta no aplicativo celular, constava a cobrança de adicional denominado "serviços eventuais", serviço esse que desconhece, o mesmo ocorreu nos meses de novembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo cancelado após reclamação, vindo um crédito no valor de R$ 31,14.
Afirma que tentou cancelar várias vezes no 0800, mas em janeiro de 2022 foi debitado nova quantia com valor adicional não autorizado, destaca que os valores continuaram sendo indevidamente cobrados nos meses de fevereiro de fevereiro e março de 2022, a título de "serviços eventuais, tendo que disponibilizar todo mês, aproximadamente 01 (uma) hora de seu tempo para ficar ligando para o serviço de call center da promovida, suplicando para que enviem um boleto sem a cobrança adicional e que cancelem o serviço de forma definitiva.
Em seus pedidos requer no mérito, a condenação ao ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente pagas em excesso, vencidas e vincendas até o fim da lide, além da condenação a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8414233.
Na contestação de id. 8414243, a promovida arguiu, preliminarmente, da necessidade da realização de exame pericial, e da decadência, e, no mérito, sustenta, em breve síntese, que no caso em tela, a contratação é realizada via web, na qual "o usuário deverá informar seu número de linha celular para recebimento de Pincode via SMS" (art. 10) e, "após o recebimento do Pincode, este deve ser inserido no Website e/ou Landing Page, sendo que no último passo para adesão ao SVA o layout deve conter obrigatoriamente o botão "ASSINAR" ou "CONTRATAR", e um texto legal contendo o valor da Assinatura e link para os T&C, aduz que na contratação de SVA via web somente poder ser ativados pelos aparelhos eletrônicos, e após confirmações pelo cliente, não admitindo defeito decorrente do serviço prestado, eis que seriam inúmeros os procedimentos que impediriam a contratação do serviço sem a prévia anuência do contratante, sendo certo que a ativação depende, obrigatoriamente, de um comando ativo do usuário, e que a parte utiliza meras alegações para impugnar a cobrança do serviço contratado, restando ausente qualquer conduta dolosa ou de má-fé por parte da demandada, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8414246.
Réplica à contestação de id. 8414249. Adveio, então, a sentença de id. 8414259, a saber: "(...)Ante o exposto e despiciendas outras razões de decidir, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança denominada "Serviços Eventuais", com a devida restituição em dobro a ser apurada em liquidação de sentença, condenando, ainda, a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se correção monetária desta fixação (Súmula 362, do E.
STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405)(…)". Irresignada, a promovida interpôs o Recurso Inominado de id. 8414262, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim de para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que o valor do dano moral seja reduzido.
O promovente apresentou as Contrarrazões de id. 8414271. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito quanto à existência de conduta ilícita da empresa promovida, ora recorrida, e das alegações recursais no sentido da não configuração da responsabilidade objetiva da promovida e do dever decorrente de reparação dos danos, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, o promovente, ora Recorrido, destaco, apresentou prova na inicial de que vinha sendo cobrado mensalmente por serviços adicionais não contratados previamente, obrigando-se, por isso, a manter contatos com a operadora de telefonia para a exclusão de referidas cobranças em sua fatura, mas sem sucesso, motivo justificador do pedido de restituição de indébito, bem como a falha dos serviços decorrentes de cobranças indevidas pela inclusão e cobrança de pacotes de serviços não contratados.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a empresa de telefonia em sua contestação sequer apresentou "prints" pertinentes ao caso concreto dos autos, indicando alguma regularidade ou legitimidade na contratação de serviço de telefonia adicionado, não há nenhum documento acostado à contestação, apenas alegações em tese discorrendo acerca da suposta segurança da sua atividade empresarial, não havendo a ré se desincumbido do ônus de que trata o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois deveria ter apresentado prova do cumprimento tanto do seu dever de informação ao consumidor, como de mínima segurança das operações, alguma cópia do contrato ou outra prova capaz de elidir os argumentos apresentados pela parte autora, o que absteve de apresentar, conforme consta na sentença do juízo singular.
Desse modo, inexistem nos autos provas que demonstrem, de forma cabal, que a parte autora, ora recorrida, de fato, contratou o pacote de serviço questionado de telefonia, e tal conduta da parte ré deve ser entendida como falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos.
A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele "fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Em casos como o tal, nem se poderia falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito. "[…] o fortuito externo, em nosso entender verdadeira força maior, não guarda relação alguma com o produto, nem com o serviço, sendo, pois, imperioso admiti-lo como excludente da responsabilidade do fornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da qual o Código não cogitou." (Cavalieri Filho, Sergio - Programa de direito do consumidor - 6. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. pág. 384). " Demonstrado, pois, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida, ora Recorrente.
De tal forma que descabe o pedido alternativo recursal para que "fossem excluídos os danos materiais em dobro", eis que em se tratando de restituição do indébito é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (destaquei).
Portanto, a Recorrente não trouxe aos autos nenhuma causa admissível como excludente da responsabilidade civil, apta a descaracterizar o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar no montante questionado a título de danos materiais neste tocante, tendo em vista a completa ausência de demonstração de engano justificável.
Ademais, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (Destaquei) Quanto ao dano moral, tenho como ocorrente, consoante consta na sentença do juízo singular: "(...)Pondero em sua fixação que a reparação moral deve servir de maneira a reparar a vítima do amargor sofrido, sem, no entanto, gerar enriquecimento imotivado, já que o ordenamento deve ser interpretado de acordo com razoabilidade; não deixarei escapar sua função pedagógica (não punitiva), que serve de alerta feito a que não volte o infrator a reincidir, assim como sua capacidade econômica das partes, deixando-se ao prudente arbítrio desse julgador ponderá-los com as máximas de sua experiência e equidade.".
Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR:TELEFONIA.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR RECURSAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
CF, ART. 5º, XXXV.
DIREITO DE AÇÃO: NATUREZA POTESTATIVA.
NÃO CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DE O AUTOR ACORRER AO JUDICIÁRIO PARA SATISFAZER SEU INTERESSE.
PREFACIAL RECHAÇADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE.
PREAMBULAR REJEITADA.
PLEITO CONTRARRECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MORAL.
DESCABIMENTO POR EXPRESSA PREVISÃO DE RECURSO INOMINADO (LEI 9.099/95, ART. 41) PARA REFORMA DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CERNE DA CONTROVÉRSIA: COBRANÇAS E PAGAMENTOS DE VALORES CONCERNENTES A SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO PROMOVENTE.
IMPRESTABILDIADE DE "PRINTS", POIS NÃO DEMONSTRATIVOS DE AJUSTE ENTRE AS PARTES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO QUE O CONSUMIDOR PAGARA (CDC, ART. 42, § ÚNICO).
DANO MORAL PELA RENITÊNCIA DA EMPRESA EM RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O CASO, MESMO O CONSUMIDOR TENDO RECLAMADO.
DESÍDIA EM MINIMIZAR OS EFEITOS DA CONDUTA: COBRANÇA POR SETE MESES DE VALORES POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. VALOR ARBITRADO (R$1.500,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS QUANTO À CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL A PARTIR DA SENTENÇA.
PEDIDO INÓCUO, EIS QUE JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESTES EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA) PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009211820198060221, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2020) (Destaquei) Assim, deve ser indeferido o pleito recursal, de forma a manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por ser medida de plena justiça. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16966420
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19/12/2024 09:43
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0008-98 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16366981
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16366981
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02/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16366981
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02/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14897750
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09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14897750
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08/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14897750
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07/10/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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