TJCE - 0212094-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106714415
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10/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212094-14.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: FRANCISCA ELENITA RODRIGUES SOUSA SENTENÇA Vistos etc Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id 105832449 foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, ressaltando que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado de busca e apreensão requisitada em um novo endereço pela parte autora em Id 104212670. Intimada da determinação supra, a parte não veio aos autos cumprir a diligência que lhe competia, qual seja, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, mas sim, requerendo novo prazo para cumprimento do determinado. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, requerendo dilação de prazo apenas indicando a necessidade de praticar diligências para o cumprimento da demanda, porém, é evidente que a ordem exarada é de simples cumprimento, não sendo necessária dilação de prazo, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas processuais recolhidas. P.R.I Fortaleza, 8 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106714415
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09/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106714415
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08/10/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105832449
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105832449
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27/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105832449
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27/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:15
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 22:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:08
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 09:08
Mov. [26] - Documento Analisado
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31/07/2024 17:59
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215592-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 13:11
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11/07/2024 16:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 14:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2024 14:30
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2024 12:16
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/05/2024 12:16
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/04/2024 08:37
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063552-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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04/04/2024 08:37
Mov. [17] - Documento Analisado
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04/04/2024 08:37
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/04/2024 08:36
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:55
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 12:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925388-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2024 12:32
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06/03/2024 09:12
Mov. [12] - Conclusão
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01/03/2024 09:43
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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01/03/2024 09:43
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/02/2024 19:25
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/02/2024 19:15
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza
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29/02/2024 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/02/2024 atraves da guia n 001.1555181-43 no valor de 5.148,02
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29/02/2024 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/02/2024 atraves da guia n 001.1555182-24 no valor de 60,37
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29/02/2024 09:46
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555182-24 - Custas Intermediarias
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27/02/2024 17:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555181-43 - Custas Iniciais
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26/02/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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