TJCE - 3001364-95.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:17
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ABRAHAO MEDEIROS DE ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106202925
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3001364-95.2024.8.06.0090 PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA CIRCUNSTANCIADO(A): Wilson da Silva Soares SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que na audiência preliminar as partes celebraram composição civil (ID 89272958).
Ante a composição entre as partes, não pode ser outro o caminho do julgador senão declarar a extinção da punibilidade, mesmo não estando a referida causa dentre as explicitadas no art. 107 CP, já que aquele rol não é taxativo, segundo Mirabete: "As causas extintivas da punibilidade são mencionadas no art. 107, que não é taxativo, prevendo-se outras além dessas, como o ressarcimento do dano no peculato culposo, a conciliação nos crimes contra a honra, .... a composição e a suspensão condicional do processo sem revogação nos crimes de revogação nos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, ......." (in Código Penal Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999, pag. 549). DISPOSITIVO À luz do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entre as partes, e, tendo em vista a renúncia ao direito de representação/queixa, declaro extinta a punibilidade de Wilson da Silva Soares, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal c/c os arts. 74 e 92, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. É dispensável a intimação do(s) circunstanciado(s) da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado do FONAJE nº 105).
A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (enunciado do FONAJE nº 104).
Cientifique-se o Parquet deste decisão.
Após, arquive-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106202925
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09/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106202925
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09/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:07
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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03/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:28
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:59
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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