TJCE - 3000472-49.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000472-49.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença referente as obrigações de pagar e fazer, formulado pela parte acionante no id nº 136118308 . O dispositivo da sentença que ora se pede cumprimento, assim determina: Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno TIAGO ALEXANDRE PEREIRA, nos seguintes termos: 1) DECLARAR a nulidade da Escritura Particular de Compra e Venda do terreno, situado no Sítio Correntin, medindo 150 m2 de frente, igual dimensão de fundos, e 60m2 de comprimento de ambos os lados, realizado em nome das partes; 2) RESTITUIR o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (04/05/2022), e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Defiro como parte do pagamento da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença, o veículo MOTO CG 160FAN ESDÍN - RENAVAM *09.***.*00-00 -CHASSI 9C2KC2200GR068520, PLACA PNL1576 - ANO FAB/MOD 2016/2016, cujo valor deve ser apurado conforme a Tabela FIPE ou preço de mercado, conforme requerido pelo autor.
Em sede de recurso, houve acórdão que não conheceu o recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, conforme documento de id 135710389.
Do exposto, tendo ocorrido o trânsito em julgado, defiro o pedido de cumprimento de sentença realizado pela parte autora e DETERMINO: 1.
Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Em relação ao pedido de obrigação de pagar: 2.1 A intimação da parte acionada, via Djen por seu patrono, para pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, de R$3.807,64, referente saldo remanescente da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do CPC. 2.2 Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência do autor da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 2.3 Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, mesmo que de forma parcial, retorne-me os autos conclusos para cumprimento de sentença. 2.4 Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 2.5 Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o executado, via Djen, por seu advogado, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 3.
Em relação à obrigação de fazer, DETERMINO: 3.1 Intime-se parte executada pessoalmente, via oficial de justiça, na sede desta comarca, para que entregue o veículo motocicleta CG 160FAN, Placa PNL1576, ano/modelo 2016/2016, ao exequente, como parte integrante do pagamento da condenação, valor tabela FIPE R$12.053,00( Doze mil e cinquenta e três reais).
Bem como, que formalize a transferência de titularidade do referido bem, junto ao órgão competente, DETRAN/CE, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). 3.2 Intime-se o autor, por meio de seus advogados, via DJEN, para ciência de que, em havendo o descumprimento da obrigação, poderá requerer a elevação da multa ou transformação da condenação em perdas e danos, na forma do art. 52, V da Lei 9099/95. 3.3 Intime-se a parte acionada, via sistema, por meio DJEN através de seu advogado, de todo o teor deste despacho, para ciência.
Crato-CE, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
12/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 23:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TIAGO ALEXANDRE PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
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25/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 10:42
Não conhecido o recurso de TIAGO ALEXANDRE PEREIRA - CPF: *15.***.*16-44 (RECORRENTE)
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22/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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22/12/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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