TJCE - 3003624-64.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:56
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA PINHEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164870408
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164870408
-
14/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003624-64.2024.8.06.0117 REQUERENTE: JULIANA FERREIRA PINHEIRO REQUERIDO: BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o dígito da conta bancária delineada no ID 150328134, bem como especificar o tipo de conta (corrente, poupança, pagamento, etc.), sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164870408
-
12/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160454814
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160454814
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160454814
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160454814
-
16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003624-64.2024.8.06.0117 REQUERENTE: JULIANA FERREIRA PINHEIRO REQUERIDO: BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 154211581, 152815320, 152817625.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestações de Id n. 159898935.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, uma vez que a procuração anexada à exordial de id n.106236897 confere poderes especiais apenas para JERÔNIMO MOREIRA GOMES, advogado distinto do informado na petição de id nº 159898935, em nome de YURI HAGE YANN CAPIBARIBE, inviabilizando, portanto, o alvará ser expedido em favor desta.
Para a confecção do mesmo, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/06/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160454814
-
14/06/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160454814
-
14/06/2025 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152998988
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152998988
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003624-64.2024.8.06.0117 REQUERENTE: JULIANA FERREIRA PINHEIRO REQUERIDO: BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA DESPACHO Rh., Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, à guia de depósito referente ao comprovante de pagamento inserido no ID 152815320 / 152817625, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152998988
-
05/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151184102
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151184102
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003624-64.2024.8.06.0117Promovente: JULIANA FERREIRA PINHEIROPromovido: BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA Parte intimada:Dr(a).
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 150690856 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 22 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151184102
-
22/04/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2025 10:35
Processo Reativado
-
17/04/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA PINHEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138807114
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138807114
-
14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138807114
-
14/03/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124586258
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124586258
-
11/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124586258
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111620675
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111620675
-
24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003624-64.2024.8.06.0117 AUTORA: JULIANA FERREIRA PINHEIRO REU: BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Consoante declinado em despacho proferido no ID 106346802, a declaração de residência deve está subscrita pelo(a) titular do comprovante de endereço escorado no ID 111616495, qual seja, JOSE ANTONIO PINHEIRO, com escopo de ratificar o domicílio da reclamante nesta comarca, o que não ocorreu com a juntada do documento inserido no ID 111616497.
Outrossim, não foi juntado o RG e CPF do(a) promovente.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 48 horas, para a parte promovente sanar as irregularidades acima apontadas, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111620675
-
23/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003624-64.2024.8.06.0117 AUTORA: JULIANA FERREIRA PINHEIRO REU: BAGY SOLUCOES DE COMERCIO DIGITAL LTDA DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, RG, CPF, e o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106346802
-
08/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106346802
-
08/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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