TJCE - 3028411-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:52
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:37
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135256551
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135256551
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11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, mantenho os efeitos da decisão interlocutória (id. 106208168), DENEGANDO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais, dada a isenção legal (art.5°, inciso V da Lei estadual n°16.132/2016) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C., transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135256551
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08/02/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:26
Denegada a Segurança a MAYANNE TRINDADE PARENTE BARROSO - CPF: *30.***.*67-04 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:01
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109955274
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109955274
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3028411-20.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: MAYANNE TRINDADE PARENTE BARROSO Parte Ré: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação à manifestação de id. 109887939, e documentação de ids. 109887965/109887973.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo ministerial, com ou sem parecer, retornem os autos para julgamento.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por meio do DJe; 2) Após, vistas ao MP pelo portal digita Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109955274
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18/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106208168
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08/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3028411-20.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: MAYANNE TRINDADE PARENTE BARROSO Parte Ré: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros Valor da Causa: R$1,412.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por Mayanne Trindade da Silva em face do ato praticado por Maria José Camelo Maciel - Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), pelos motivos a seguir descritos. Afirma a impetrante que se formou em medicina no exterior e protocolou requerimento administrativo para obter a instauração do processo de revalidação simplificada de seu diploma, conforme previsto no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE.
No entanto, a impetrada emitiu resposta negativa ao requerimento.
Diante disso, pede, como pedido liminarmente e pedido final, que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias segundo rito estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE. Inicial e documentos no ID106135948. É o relatório.
Decido. O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal. A concessão de liminar em sede mandamental se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria. Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental. Imperioso mencionar que a comprovação do direito líquido e certo alegado em sede de mandado de segurança comporta apenas prova documental, não havendo a previsão de dilação probatória prevista no ordenamento. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança e Ação Popular, ed.
RT, 3ª edição, pág.16: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios: O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circusntância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências. (STF - Pleno - MS n. 23.652-3/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - Diário da Justiça, Seção I, 16.fev.2001, p. 92) Fundando-se o mandado de segurança em direito líquido e certo, que pressupõe incidência de regra jurídica sobre fatos incontroversos, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a pretensão impõe a denegação da segurança. (STJ - 4ª T. - RMS n. 3.529-8/PA - Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, Diário da Justiça, Seção I, 30.maio.1994, p. 13.484) No caso dos autos, busca a impetrante que a Universidade Estadual do Ceará proceda com a instauração do processo de revalidação do diploma de Medicina apresentado, a ele imprimindo trâmite simplificado com encerramento em até 90 dias, segundo regras da Resolução nº 01/2022 do CNE. É certo que assiste ao impetrante o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. Destaca-se que a Constituição Federal reconhece autonomia às universidades brasileiras, bem como prevê os arts. 48, §2º, e 53, V, Lei nº 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).
In litteris: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Constituição da República Federativa do Brasil) (...) Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) No mesmo sentido, a Resolução 03/16 de CNE prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Assim, conclui-se que a autonomia em questão permite que a universidade fixe normas - e por essas se paute - para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, disciplinando ainda a constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo. A UECE, conforme documento de id 106136478, valeu-se de sua reconhecida autonomia ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro a procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) elaborado e executado pelo Governo Federal. Assim, estando o ato de indeferimento do processamento do pedido de revalidação do diploma obtido pela parte impetrante no exterior dentre os atos de competência da universidade dirigida, nenhuma ilegalidade em tese se vê demonstrada a partir do relato firmado pela parte autora junto à inicial. Sobre o tema, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) No mesmo sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
Sentença que denegou a segurança pleiteada.
Pretensão do impetrante à reforma.
Descabimento.
Instituição vinculada ao procedimento previsto na Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ("Revalida").
Universidades que gozam de autonomia e liberdade didático-científica e administrativa para estabelecer procedimentos próprios para revalidação de diplomas estrangeiros.
Inteligência dos arts. 48, § 2ºe 53, V da Lei nº 9.394/1996, e art. 207, caput, da Constituição Federal.
Tema 599, STJ.
Procedimento simplificado previsto na Resolução CNE 01/22 aplicável a outros cursos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040106-67.2022.8.26.0114; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira - Segurança denegada - Ausência do direito líquido e certo afirmado na inicial da apelante - Inadequação da via eleita - Ademais, as universidades possuem autonomia e liberdade, para regulamentar o procedimento de revalidação de diplomas - Sentença mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Precedentes deste E.
TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018687-54.2023.8.26.0114; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Mandado de segurança - Revalidação simplificada de diploma de Curso Superior em Medicina concluído no exterior - Inadmissibilidade - Instituição de ensino (UNESP) vinculada ao procedimento previsto pela Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira ("Revalida") - Procedimento simplificado utilizado para diplomas de outros cursos, excetuado o curso de Medicina - Universidades dotadas de autonomia para instituir os seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros - Inteligência dos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394/96, do art. 207 da CRFB/88 e do Tema nº 599 do A.
STJ - Ausência de direito certo e líquido - Sentença denegatória da segurança mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015673-51.2023.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Dito isso, em análise dos autos, observo que a impetrante não logrou comprovar a existência de direito líquido e certo quanto à suposta ilegalidade no indeferimento do pedido de revalidação, não trazendo elementos que justifiquem a pretendida concessão de tutela liminar neste mandado de segurança. Desta forma, em uma análise provisória, INDEFIRO A LIMINAR, por observar ausente o requisito da verossimilhança das alegações, por não vislumbrar, in casu, nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior. Notifique-se a autoridade impetrada ou quem as vezes fizer (por mandado), do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se a UECE, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Fortaleza 2024-10-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106208168
-
07/10/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106208168
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07/10/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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