TJCE - 3000332-34.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000332-34.2023.8.06.0173 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada da sentença de Id nº 159754306. Tianguá/CE, 18 de junho de 2025.
Antonio Henrique Da Silva Araujo Estagiário de Direito Antonio Portela De Lima Diretor de Secretaria -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000332-34.2023.8.06.0173 PROMOVENTE: VANDERMI DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de Id nº 136343031. Tianguá/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
14/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FELIPE BOTO DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VANDERMI DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080580
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080580
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080580
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080580
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080580
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080580
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080580
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080580
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080580
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080580
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000332-34.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: VANDERMI DA SILVA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Condeno o recorrente, vencido, no pagamento das custas legais e em honorários advocatícios, fixando estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000332-34.2023.8.06.0173 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A RECORRIDO: Vandermi da Silva Lima ORIGEM: Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca De Tianguá/Ce RELATOR: Juiz José Maria dos Santos Sales.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Vandermi da Silva Lima em ação de cobrança indevida c/c danos morais.
O autor alega que o banco parcelou automaticamente sua dívida de cartão de crédito em julho de 2022, mesmo após o pagamento integral da fatura.
Pede a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A sentença declarou a nulidade do parcelamento, determinou a devolução dobrada dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há a questão em discussão se limita a verificar a legitimidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito sem a anuência expressa do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito como alternativa ao crédito rotativo, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor.
No entanto, a resolução não dispensa o dever de informação, sendo necessário que o cliente seja devidamente informado e que haja consentimento para tal operação. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu art. 6º, III, impõe às instituições financeiras o dever de transparência e informação quanto às condições de crédito e parcelamento.
A ausência de comunicação adequada torna ilícita a cobrança e configura falha na prestação do serviço. 5.
A Resolução nº 5.004/2022 do Conselho Monetário Nacional reforça o dever das instituições financeiras de fornecer informações claras e precisas ao consumidor, sendo vedada a contratação unilateral de operações de crédito. 6.
Em casos similares, a jurisprudência das Turmas Recursais confirma que a imposição de parcelamento automático sem anuência do cliente caracteriza cobrança indevida e falha no dever de informação, gerando direito à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais. 7.
A gravação anexada aos autos e a documentação juntada pela própria casa bancária comprovam que o consumidor solicitou o cancelamento do parcelamento automático, mas o pedido não foi atendido pela instituição financeira, o que agrava a falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso Conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Resolução Bacen nº 4.549/2017; Resolução CMN nº 5.004/2022.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027722120238060167, Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 12/04/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002257020238060017, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 26/04/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011189820228060113, Relator(a): Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 06/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de cobrança indevida c/c danos morais, proposta por VANDERMI DA SILVA LIMA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, o autor afirma que, em julho de 2022, teve uma dívida de seu cartão de crédito parcelada pelo banco requerido, sem sua solicitação, referente a um parcelamento automático de saldo devedor do cartão de crédito.
Alega que pagou integralmente a fatura do mês de julho no valor de R$ 3.771,87, mas o banco parcelou esse valor e debitou indevidamente a primeira parcela de R$ 451,04.
Segundo sustenta, além do débito já se encontrar quitado, não foi informado sobre o parcelamento e, em razão disso, requer a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão interlocutória de id. 10693263, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em sede contestação, o banco argumenta que o autor possuía saldo devedor em aberto, pois não efetuou o pagamento mínimo da fatura de junho de 2022.
Com base nas cláusulas contratuais e nas normas do Banco Central, o saldo foi automaticamente parcelado em 27/07/2022 após o vencimento da fatura, em 24 parcelas de R$ 451,04, conforme previsto na Resolução Bacen nº 4.549/2017.
Nesse sentido, defesa sustenta que a cobrança foi legítima e solicita a improcedência da ação.
Ata da audiência de Conciliação realizada, que resultou infrutífera, id. 10693284.
Réplica à contestação de id. 10693286, reiterando os demais argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. id. 10693341, a saber: "(...)Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Declarar a anulação do contrato de parcelamento na conta cartão n. 115164016, que vincula o promovente ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 451,04, por consequência, a dívida originária deve ser restaurada; b) Determinar ao promovido que providencie o cancelamento da cobrança do parcelamento declarado nulo, conforme item "a".
Esta determinação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Nesse sentido, antecipo os efeitos da tutela pretendida (artigo 300, do CPC); c) Condenar o promovido a providenciar a devolução dobrada do valor recebido a título de contraprestação pelo parcelamento automático anulado, é devido o acréscimo de juros de mora 1% a.m. a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, sendo este a data do pagamento (Súmula 43, do STJ); d) Condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00, a título indenização por danos morais, é devido o acréscimo de juros de mora 1% a.m. a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ).".
Irresignado, o promovido interpôs o Recurso Inominado de id. 10693346, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de formar a julgar improcedente os pedidos autorais, ou, que ocorra a minoração da condenação do Banco, nos moldes explicitados.
Contrarrazões pelo Recorrido no id. 10693356, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
De partida, anoto que autor/recorrido não efetuou o pagamento integral do valor que foi parcelado pelo Banco, sendo a subtração da quantia de R$ 3.771,87 que aparece no extrato de Id. 10693260, mera informação de que a quantia estava sendo "quitada" por intermédio do parcelamento automático.
O cerne do presente recurso, portanto, visa rediscutir o feito acerca da análise do ponto controvertido pelo autor na inicial, que trata da impossibilidade do parcelamento automático do saldo devedor remanescente de cartão de crédito, o qual considera unilateral e arbitrário.
O art. 2º da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil, autoriza a realização do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, como alternativa mais benéfica aos consumidores, em relação aos encargos financeiros abusivos do crédito rotativo do cartão por mais de um mês, sendo este o caso dos autos.
Vejamos: "(...)Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput." De fácil deslinde, não merece reparo o decisum a quo. É importante observar que a Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil, foi criada com o objetivo de reduzir a inadimplência e prevenir o superendividamento dos consumidores, ao exigir que os bancos ofereçam opções de parcelamento da dívida com condições mais favoráveis, incluindo taxas de juros menores, para saldos que permaneçam no crédito rotativo por mais de 30 dias.
No entanto, ressalta-se que a Resolução não obriga os bancos a realizar automaticamente o financiamento dos valores não pagos após esse período de um mês, sendo fundamental respeitar os direitos básicos dos consumidores, como a liberdade de escolha e o direito à informação.
Do acervo probatório depreende-se que o autor não foi informado acerca do parcelamento do saldo devedor e de eventuais opções para quitação da dívida, tendo a instituição financeira estabelecido o prazo e as condições do de forma unilateral.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras têm o dever de informar claramente sobre condições de crédito, taxas, e formas de pagamento, garantindo que o cliente esteja ciente.
A ausência de comunicação adequada torna o parcelamento ilícito e desvirtua a finalidade da resolução do BACEN ao impor um débito oneroso ao consumidor sem a devida ciência e anuência.
A título de exemplo, a Resolução nº 5.004/2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), estabelece em seus artigos 2º a 4º requisitos para a oferta, contratação e prestação de serviços de operações de crédito.
A resolução determina que a contratação de qualquer operação de crédito deve ser formalizada por meio de instrumento representativo, contendo informações claras e precisas sobre as condições pactuadas.
Portanto, não obstante tenha a instituição financeira demandada demonstrado que houve o pagamento parcial de algumas faturas pelo autor, é imperioso ressaltar que a Resolução n.º 4.549/2017 não autoriza a imposição de forma unilateral do financiamento do saldo da fatura, sem que antes haja o detalhamento das condições ofertadas, de modo a ser observado o dever de informação, disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo o seguinte: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027722120238060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
FATURA NÃO DEBITADA INTEGRALMENTE.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS RESOLUÇÃO Nº 4.549 BACEN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6, INCISO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
AUTORA QUE NÃO POSSUÍA SALDO DE FORMA PRÉVIA PARA O DÉBITO INTEGRAL DA FATURA NA DATA DO VENCIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CLIENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002257020238060017, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO COM ATRASO.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011189820228060113, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/11/2023) Além disso, é possível observar, conforme gravação anexada aos autos, cujo teor é confirmado pelo documento de id. 10693273, que o requerente formulou pedido de cancelamento do parcelamento automático, o que não foi atendido pela instituição financeira, sendo esta outra grave falha no serviço prestado.
Assim sendo, dada a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, entendo que sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Condeno o recorrente, vencido, no pagamento das custas legais e em honorários advocatícios, fixando estes em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080580
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08/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080580
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08/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080580
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08/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080580
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08/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080580
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14893589
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14893589
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07/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893589
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07/10/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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