TJCE - 3000672-96.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos matérias e morais proposta por Raimunda Nonata Sousa Araujo em face do Banco Bradesco S.A.
Alega, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que existia um empréstimo que não contratou.
Contestação em ID 124825366.
Réplica em ID 124825370. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, aduzindo que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, no caso concreto, verifico que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual.
O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência da autora quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida deixou de apresentar o contrato de empréstimo e documentos pessoais da suplicante.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Deveras, cabia à requerida, ter maior cautela diante de contratação de empréstimo bancário, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Quantum fixado de forma justa e razoável e de acordo com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00078784320188060085 CE 0007878-43.2018.8.06.0085, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO - DÉBITO DAS PARCELA DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA SEM PERMISSÃO DO TITULAR - RESTITUIÇÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE APENAS DUAS PARCELAS DE PEQUENO VALOR - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade para responder os termos da ação.
II - São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando a seguradora não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora.
III - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé, no caso, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. [...] (TJ-MS - AC: 08010022420218120002 MS 0801002-24.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) (destaquei) Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem comprovar o abono da parte autora quanto à contratação do empréstimo, constata-se, portanto, ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao passo que a autora demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de ID 124825383).
O banco requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Em regra, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta da parte autora sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,c ondenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)". No caso em exame, os descontos ainda permanecem ativo, logo, devem ser restituídos de forma dobrada.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou do benefício da parte autora um débito que a demandada não conseguiu provar contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ressalte-se que, quanto ao valor dos danos morais, alinho meu entendimento aos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos desta natureza, tem fixado a indenização no montante de R$5.000,00 ( cinco mil reais), considerando que, apesar de o desconto ser de pequena monta, foram realizados por longo período, durante 25 meses, comprometendo o rendimento de natureza alimentar da autora.
Por sua vez, é devida a compensação dos valores que o demandado alega ter disponibilizado para a Parte Autora, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pois, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias eventualmente usufruídas de forma indevida.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato 0123449350938, descontados da conta da parte requerente, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar o banco requerido à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIANA AVELINO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080545
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17080545
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000672-96.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANA AVELINO DE MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS e DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000672-96.2023.8.06.0166 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGADO: LUCIANA AVELINO DE MELO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DETERMINADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS e DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Banco Bradesco Financiamentos S.
A. embargou o acórdão desta Turma, prolatado por unanimidade, o qual dera parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada, modificando a sentença para julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes determinando a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Em suma, alegou que a decisão seria omissa ao não ter determinado a incidência dos consectários legais sobre a condenação arbitrada, pugnando pelo saneamento do vício apontado com a determinação da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização arbitrada.
Para o voto, é o que importa relatar.
Conheço dos aclaratórios porque formalmente admissíveis.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante eis que, de fato, o acórdão embargado fora omisso quanto a determinação dos consectários legais incidentes na indenização arbitrada.
Diante disso, reformo o dispositivo da decisão embargada para que passe a constar: Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo para julgar os pedidos da recorrente parcialmente procedentes e determinar a devolução, pela Instituição Financeira, de todos os valores descontados do benefício da autora, na forma simples, monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (primeiro desconto), conforme Súmula 43, do STJ, e juros de mora de 1% a.m, calculado nos moldes do art. 406, 1§, do CC, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54, do STJ.
Contudo, sem condenação da instituição financeira em danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido apenas para determinar os consectários legais incidentes na indenização arbitrada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
10/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080545
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10/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14886710
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000672-96.2023.8.06.0166 DESPACHO R. h.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14886710
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07/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14886710
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07/10/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:11
Juntada de despacho
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19/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10415714
-
15/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10415714
-
08/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10415714
-
19/12/2023 14:30
Conhecido o recurso de LUCIANA AVELINO DE MELO - CPF: *45.***.*51-06 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/12/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8441806
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8441806
-
14/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8441806
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14/11/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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