TJCE - 0051405-70.2021.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:36
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE TAVARES PEREIRA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130973610
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130973610
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19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130973610
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19/12/2024 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE TAVARES PEREIRA DE ALENCAR em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106470394
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051405-70.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: EXECUTADO: ANNE CAROLINNE TAVARES PEREIRA DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE EUSEBIO em desfavor de ANNE CAROLINNE TAVARES PEREIRA DE ALENCAR, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 6.398,22 .
Em petição de Id: 60636946, a Parte Executada se manifesta nos autos informando a quitação integral do débito, requerendo assim a extinção do feito ante o seu adimplemento.
Junta as autos certidão negativa de débito do imóvel, comprovante de pagamento (ID's: 60635961; 60635963) A Fazenda Exequente foi intimada a se manifestar acerca da petiçao e documentos apresentados nos autos, decorrendo o prazo sem manifestação.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere dos documentos probatórios anexos aos autos pela Parte Executada.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, realize a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 7 de outubro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106470394
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07/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106470394
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07/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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12/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 11/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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14/07/2023 07:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/11/2022 07:11
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 14:30
Mov. [7] - Expedição de Carta
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23/08/2022 16:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/02/2022 19:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/02/2022 07:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/09/2021 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 12:14
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2021 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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