TJCE - 3000075-56.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105743105
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000075-56.2023.8.06.0125 AUTOR: MIRIANA VICENCIA DA CRUZ ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A MIRIANA VICÊNCIA DA CRUZ ALVES, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face de BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que se deparou com negativação em seu nome decorrente de um débito no valor de R$ 41.174,96 o qual não contratou junto ao promovido, e sequer recebeu tal quantia em sua conta.
Dessa forma, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e a consequente retirada da inadimplência de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Junto à inicial vieram documentos.
Despacho em ID 59296767 determinando o rito da Lei 9.099/95, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova, deferindo a justiça gratuita e determinando a designação de audiência conciliatória.
Contestação apresentada pelo requerido (ID 77144418) alegando a regularidade da contratação e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica em ID 77206727, págs. 01/02, remissiva à inicial.
Audiência de conciliação realizada (ID 77418651), sem acordo.
Audiência de instrução em que foi realizado o depoimento pessoal da autora (ID 84882810).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa.
Primordialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida arguida pela parte promovida, esta não merece acolhida, uma vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito (ou impedimento) para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, salvo casos de constitucionalidade duvidosa, como o Habeas Data, conforme Súmula do STJ.
Preliminar rejeitada.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por danos morais e materiais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente destaco que a parte promovida, apesar de lhe ser oportunizado por ocasião da contestação, não juntou aos presentes autos o instrumento contratual, conforme será abordado a seguir, o que impede a futura análise sobre o preenchimento dos requisitos necessários à sua celebração.
A parte autora afirma que teve seu nome negativado em virtude de um débito a qual não contraiu com o banco promovido, pedindo a declaração da inexistência do débito, retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou genericamente a regularidade do negócio jurídico, mas não apresentou o instrumento escrito do contrato, limitando-se apenas a afirmar que a suposta dívida é oriunda da Operação COP 230801840, tratando-se de uma renegociação massificada junto ao banco.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
Nesse sentido, a autora, em seu depoimento pessoal e em sua inicial, afirmou que nunca contratou tal valor, o que corrobora a não contratação e, consequentemente, o não recebimento do suposto valor concedido.
Ademais, não há nenhum documento de comprovação nos autos da contratação pela autora, uma vez que o único documento juntado em ID 77144417 trata-se de "print" de uma tela sistêmica, sem a menor especificação das partes, carente de valor probatório, não havendo, portanto, nenhum contrato e/ou documento similar que demonstre a adesão pela requerente.
Dessa forma, a parte demandada limitou-se a juntar em sua contestação reprodução de informações sistêmicas (ID 77144417), o que não possui força probante, por constituir documentos apócrifos e unilateralmente produzido, atraindo a inteligência do art. 219 do CC/02.
Registre-se que o E.
TJCE, em casos análogos, vem se manifestando nesse sentido, conforme se vê nos seguintes arestos: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR REPARATÓRIO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DETERMINAÇÃO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA." (TJ-CE - RI: 00120968520168060182 CE 0012096-85.2016.8.06.0182, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/08/2021) "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA.
TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido (grifei): "RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS, 6º TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência." (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020). A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, não tendo o requerido comprovado a licitude do débito e consequente a negativação do nome da parte a autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujo ônus lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, deve ser reconhecido a inexigibilidade do valor discutido nos autos.
Dessa feita, restando comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido (grifei): "RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELO PROMOVIDO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM FOLHA PARA O BANCO RECORRENTE.
SEM COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SEM CULPA DO FORNECEDOR (ART. 14 CDC E SÚMULA 479 STJ).
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E DEMONSTRADOS.
PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO DO DEMANDADO.
PASSAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE QUASE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA NEGATIVAÇÃO EM 15/09/2015 E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM 10/05/2019.
REPERCUSSÕES NEGATIVAS SOBRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PROMOVENTE AO ABALAR INJUSTAMENTE A SUA FAMA DE BOA PAGADORA.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-CE - RI: 00031664220168060097 CE 0003166-42.2016.8.06.0097, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/02/2021) No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (Jurisprudência em Teses, ed. 59), ou seja, pelo simples fato da coisa, também tratado pela jurisprudência como dano moral presumido.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes possui potencial para causar dano moral devido ao abalo de crédito que ela proporciona, pois a pessoa sofre restrição para realizar as mais diversas transações no mercado, inclusive as relacionadas às suas necessidades básicas.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes." (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como corolário: a) DECLARO a inexistência da dívida indicada na inicial, e DETERMINO que o requerido retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes pelo débito aqui discutido, devendo proceder com o cumprimento desta determinação a partir da ciência da intimação desta sentença; b) CONDENO a parte requerida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte requerente, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da negativação (Súmula n.º 54 do STJ).
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105743105
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105743105
-
07/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105743105
-
07/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105743105
-
07/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
23/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83994203
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83994203
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09/04/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83994203
-
09/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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09/04/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
09/04/2024 16:48
Juntada de ata da audiência
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19/12/2023 15:36
Juntada de ata da audiência
-
15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de MIRIANA VICENCIA DA CRUZ ALVES em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70483051
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70483051
-
11/10/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70483051
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11/10/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:15
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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14/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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