TJCE - 0050117-51.2020.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168536052
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168536052
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13/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168536052
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13/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Impugnação
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03/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152174225
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152174225
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050117-51.2020.8.06.0066 REQUERENTE: NEUSA DA COSTA PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Em observância ao contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do exequente/impugnado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 152122778 e anexos ids 152122780/ 152122781/ 152122782 e 152122783).
Cedro-CE, 25 de abril de 2024.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito. -
30/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152174225
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25/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144270416
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144270416
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050117-51.2020.8.06.0066 AUTOR: NEUSA DA COSTA PIRES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção. Evolua-se para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) sobre a dívida cobrada, nos termos do artigo 523 do CPC. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Por fim, a parte executada deve comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa processual. A Secretaria certifique nos autos se todas as custas processuais foram devidamente quitadas, Cedro (CE), data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de direito -
02/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144270416
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02/04/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:33
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130325916
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130325916
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130325916
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130325916
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12/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106248488
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050117-51.2020.8.06.0066 AUTOR: NEUSA DA COSTA PIRES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Visto em conclusão. Trata-se de ação inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por NEUSA DA COSTA PIRES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados da exordial.
A parte autora alega que, desde a competência de setembro de 2018, vêm sendo descontados valores referentes a contrato de empréstimo que afirma nunca ter celebrado com a instituição financeira requerida, no valor total de R$ 3.140,63, parcelados em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 87,44 cada.
Até o momento, já foram debitadas 18 (dezoito) parcelas, totalizando R$ 1.573,92.
Postula o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id. 100726738.
Citada, a parte promovida apresentou contestação por meio do documento de ID: 100726743.
No mérito, aduziu que o contrato em questão foi celebrado de forma válida e regularmente pactuado entre as partes.
Réplica à contestação juntada no id 100726757.
Processo suspenso, conforme documento de ID 100728677, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
Levantamento da suspensão no id. 100728685. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Inicialmente, é pertinente salientar que o caso em apreço está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica, consubstanciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a incidência do mencionado código às instituições financeiras.
Com efeito, a parte autora alega estar sujeita a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo bancário não pactuado com o Banco requerido.
Por outro lado, o banco promovido, em sua defesa, argumenta que o contrato de empréstimo foi formalizado de acordo com a livre manifestação de vontade das partes envolvidas.
Entretanto, para fundamentar suas alegações, limitou-se a apresentar uma cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, destituída dos elementos probatórios necessários para conferir-lhe autenticidade, como a documentação pessoal da parte autora ou o comprovante de efetiva transferência dos valores para sua conta bancária.
Não pode a instituição demandada apoiar-se apenas na existência formal de um contrato para justificar o alegado.
Deveria ter desvelado as provas que sedimentariam a verdade dos fatos, tal como se desvela a essência de um acordo legítimo.
Afinal, não basta invocar o papel de um contrato se a substância de sua legitimidade permanece encoberta pela ausência de provas sólidas que o ancorem no real.
Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ, em repetitivo, que o ônus da prova quanto a validade da assinatura no contrato é da instituição financeira, devendo, para tanto, apresentar o respectivo contrato e elementos que comprovem a sua autenticidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Vale destacar que o caso em análise envolve pessoa analfabeta, circunstância que exige cuidados adicionais quanto à forma de contratação.
Com efeito, a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta só se concretiza se o contrato for firmado a rogo, ou seja, mediante a presença de um signatário que assine em nome do contratante, com a devida anuência de duas testemunhas. Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Entretanto, verifica-se que o contrato juntado aos autos não possui sequer a assinatura da parte analfabeta, tampouco as rubricas das testemunhas exigidas pelo dispositivo legal.
Assim Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono também o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo Diante disso, entendo que a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.
Registre-se ainda que o entendimento ora esboçado encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, tais como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Assim, considerando que o promovido quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido nos presentes autos, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial.
Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva.
Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto.
Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu.
Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106248488
-
04/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106248488
-
04/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:40
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 15:45
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 08:57
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2024 08:56
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/03/2024 10:37
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 11:43
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
08/04/2022 21:46
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 02:02
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 21:13
Mov. [41] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 17:35
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2021 14:09
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
16/06/2021 14:08
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
17/05/2021 21:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
-
17/05/2021 21:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
-
14/05/2021 10:01
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/05/2021 02:03
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 15:02
Mov. [33] - Outras Decisões | No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que nao ha necessidade de dilacao probatoria para producao de prova em audiencia. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC
-
15/03/2021 17:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/02/2021 14:36
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
25/02/2021 10:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00165825-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 10:29
-
17/02/2021 22:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0049/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
16/02/2021 09:37
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/02/2021 02:30
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2021 Teor do ato: Sobre a peticao e documentos que a acompanham (pags. 78/80) fale a parte autora, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manife
-
15/02/2021 17:31
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a peticao e documentos que a acompanham (pags. 78/80) fale a parte autora, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestacao, retornem os autosconclusos.
-
14/01/2021 17:34
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 17:33
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2021 16:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00165165-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2021 16:25
-
22/12/2020 02:06
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/12/2020 21:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
-
07/12/2020 15:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
07/12/2020 13:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2020 16:36
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2020 08:51
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2020 14:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00167427-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2020 14:49
-
02/07/2020 13:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0350/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
-
30/06/2020 10:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 08:47
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/06/2020 08:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o(s) advogado(s) da parte autora para eventual replica a contestacao e documentos que a acompanham, no pr
-
30/06/2020 08:42
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/06/2020 08:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
25/06/2020 08:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2020 17:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00167224-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2020 17:48
-
14/05/2020 10:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/05/2020 10:19
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2020 00:59
Mov. [5] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2020 17:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
17/02/2020 15:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2020 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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