TJCE - 0119617-50.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA FALIDO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:07
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026471
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026471
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0119617-50.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA FALIDO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação interposta para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0119617-50.2016.8.06.0001 APELANTE: Massa Falida do Grupo Conquista APELADO: Estado do Ceará RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO APLICADA PELO DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO E CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Conquista Fortaleza Lanchonetes Ltda em Recuperação Judicial contra sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente ação anulatória.
O pedido visava à desconstituição de decisão do DECON, que impôs multa administrativa de 13.333 UFIRCE (R$ 45.720,89) por suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de controle judicial da legalidade da sanção administrativa aplicada pelo DECON e (ii) a modificação do polo ativo da demanda em razão da conversão da recuperação judicial em falência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública detém competência para aplicar sanções administrativas às empresas que infringirem normas de defesa do consumidor (CDC, arts. 55 e 56; Decreto nº 2.181/1997; LC nº 30/2002). 4.
O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, inclusive sobre seus motivos determinantes, conforme jurisprudência do STJ e do TJCE. 5.
No caso concreto, a sanção aplicada pelo DECON atendeu aos princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 6.
A habilitação da Administradora Judicial da massa falida é cabível nos termos do art. 75, V, do CPC. 7.
A gratuidade da justiça deve ser concedida à massa falida, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para modificar o polo ativo da demanda e conceder a gratuidade da justiça.
No mais, sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, incluindo a análise dos motivos determinantes da sanção. 2.
A multa aplicada pelo DECON, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade, não pode ser afastada pelo Judiciário. 3.
A Administradora Judicial deve ser habilitada no polo ativo da demanda quando houver conversão da recuperação judicial em falência. 4.
A gratuidade da justiça pode ser concedida à massa falida que comprove insuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, arts. 75, V, e 98; CDC, arts. 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 18; LC nº 30/2002, arts. 4º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.04.2012; TJCE, Apelação Cível nº 0193661-74.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0081361-50.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 8ª Vara da Fazenda Pública, j. 15.07.2019. RELATÓRIO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Massa Falida do Grupo Conquista, id. 14777052, em face do Estado do Ceará, objetivando reformar a Sentença (id. 14777047) prolatada pelo Juízo da 14.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual foi julgada improcedente a pretensão autoral.
Na inicial, id. 14776920, a empresa autora foi autuada em 29/06/2014 pelo DECON/CE por não apresentar alvará de funcionamento, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, além de possuir registro sanitário vencido desde 28/03/2012.
Posteriormente, em 23/09/2014, foi lavrado um auto de interdição, que foi prontamente revogado após a apresentação dos documentos exigidos.
Contudo, mesmo após comprovar a regularidade do estabelecimento e recorrer do Auto de Infração nº 149, a Junta colegiada manteve a penalidade, aplicando multa de 13.333 UFIRCE, equivalente a R$ 45.720,89.
O Estado do Ceará apresentou contestação no id. 14776996.
O Juízo a quo prolatou a sentença de id.14777047, na qual julgou improcedente a Ação Anulatória.
A empresa interpôs Recurso de Apelação, (Id.14777047), alegando seu estado de falência, atuando agora como Massa Falida, após a convolação da Recuperação Judicial em Falência em 27/02/2023, conforme decisão da 01ª Vara Empresarial do Ceará.
A Administradora Judicial nomeada, Dra.
Maytê Tavares Sigwalt de Araújo Coelho, assina o recurso.
A empresa contesta a penalidade imposta, argumentando erro na dosimetria da pena e valor excessivo da multa.
Defende que o crédito pleiteado deve ser habilitado no processo falimentar e não executado separadamente.
Pleiteia gratuidade da justiça, nulidade da sentença, comunicação da falência, alteração do polo passivo para Massa Falida e habilitação da Administradora Judicial.
O ente estatal ofertou contrarrazões, (Id.14777061).
A douta Procuradoria de Justiça(Id.17245509), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para alterar o polo ativo da demanda, habilitar a administradora judicial da massa falida, na forma inciso V, do art. 75, do CPC e conceder a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do CPC c/c Súmula 481 do STJ. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta e passo ao exame das questões controvertidas.
Conforme relatado, trata-se, o presente caso, de apelação interposta por CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 14.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual foi julgada improcedente a ação anulatória, movida em face do Estado do Ceará, objetivando a desconstituição de decisão do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), que lhe imputou multa correspondente a 13.333 (treze mil, trezentos e trinta e três) UFIRCE, a qual, quando devidamente convertida em reais, perfaz o montante de R$ 45.720,89 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 3094-149/2014, por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Incialmente, deve-se acatar a habilitação da Administradora Judicial e a modificação do polo ativo da demanda, pois a decisão no id. 14777053 determinou a conversão da recuperação judicial em falência e a nomeação da Dra.
Maytê Tavares Sigwalt de Araújo Coelho, conforme o art. 75, inciso V, do CPC, que prevê a representação da massa falida pelo administrador judicial.
Quanto a gratuidade da justiça deve ser concedida devido ao estágio falimentar da empresa e à previsão do art. 98 do CPC, que permite a concessão também a pessoas jurídicas.
Além disso, há precedente sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, o argumento de que o crédito deve ser habilitado no processo falimentar, prejudicando a execução, é incabível, pois a presente ação é anulatória de decisão do DECON, proposta pela própria empresa, não havendo relação de prejudicialidade com o processo de falência.
Com efeito, o mérito da decisão do DECON, por estar dentro da discricionariedade administrativa, não pode ser examinado pelo Poder Judiciário, que deve se ater apenas aos aspectos extrínsecos do ato, como legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, sem adentrar na subjetividade da Administração Pública.
Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
Vê-se, portanto, que é sim dado ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta o auto/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON, a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
Com efeito, a partir da leitura do ato administrativo ora atacado, constata-se que, in casu, o DECON observou o devido processo administrativo e que sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores.
No que tange à possibilidade da fiscalização do DECON do alvará de funcionamento emitido do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
No caso em exame, o representante da empresa teria apresentado registro sanitário vencido, com data de validade até dia 28/03/2012, o que constitui ilícito que é potencialmente prejudicial aos consumidores, sendo passível de fiscalização do órgão.
Vale ressaltar, que é obrigação do prestador de serviço manter suas licenças sanitárias atualizadas para prosseguir com seu regular funcionamento.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelos órgãos sanitários em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos de defesa do consumidor competentes, nos limites das suas atribuições.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON (13.3331 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pelo autor/apelante.
Ademais, sabe-se que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e também de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor.
Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
Desse modo, resta evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Nesse mesmo sentido, há recentes decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE.
ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2011, AO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE, À SEGURANÇA E À BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. [...]. 6.
Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria respeita os valores máximos e mínimos, atendendo à finalidade pedagógica e inibidora.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Apelo desprovido.
Honorários advocatícios majorados. (Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 16/07/2019)" (Grifo nosso) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DECON.
PODER DE POLÍCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR DA MULTA MANTIDO PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). (Grifo nosso) "ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E REGISTRO SANITÁRIO ATUALIZADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3."O controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente.
A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (TJCE - Apelação Cível nº 0193661- 74.2015.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 4.Reexame conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 04/02/2019)." (Grifo nosso) Ex positis, em consonância com o parecer da procuradoria de Justiça, conheço da apelação interposta e dou parcial provimento o recurso, alterando, apenas o polo ativo da demanda, habilitando a administração judicial da massa falida, na forma inciso V, do art. 75, do CPC e conceder a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do CPC c/c Súmula 481 do STJ, mantendo, no mais, inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026471
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA FALIDO - CNPJ: 06.***.***/0010-38 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585776
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585776
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0119617-50.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585776
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11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14788784
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07/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0119617-50.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA FALIDO APELADO: ESTADO DO CEARA A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DA DESEMBARGADORA QUE PROCESSOU E JULGOU O CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida do Grupo Conquista contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido Liminar nº 0119617-50.2016.8.06.0001, proposta por Conquista Fortaleza Lanchonetes LTDA em face do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON).
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Conflito de Competência Cível nº 0002060-69.2021.8.06.0000, distribuído por sorteio à relatoria da Exma.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC e no art. 68 do RITJCE, entendo que a Desembargadora relatora do sobredito Conflito de Competência é preventa para o processamento deste Recurso de Apelação, in verbis, com destaques: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção da Exma.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento de feito previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor da Exma.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14788784
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04/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14788784
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02/10/2024 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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