TJCE - 0050151-89.2021.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0050151-89.2021.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS ISAIAS DE OLIVEIRA REU: CLEVES ALCANTARA LIMA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, prazo de 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 4 de abril de 2025.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar Judiciário mat. 752 -
04/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377409
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377409
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050151-89.2021.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS ISAIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLEVES ALCANTARA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do Recurso Inominado, por restar prejudicado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050151-89.2021.8.06.0163 RECORRENTE: CLEVES ALCÂNTARA LIMA RECORRIDO: LUCAS ISAÍAS DE OLIVEIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENEDITO - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do Recurso Inominado, por restar prejudicado, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUCAS ISAÍAS DE OLIVEIRA em desfavor de CLEVES ALCÂNTARA LIMA, narrando na inicial de id. 11032918 que efetuou a compra de um veículo junto ao promovido, tendo este se recusado a realizar a transferência do automóvel para o nome do autor, alegando que o carro ainda está em débito.
Diante dos constrangimentos sofridos, bem como pelo fato de o promovente já haver realizado a venda do veículo para um terceiro, veio à Justiça requerer a devida tutela jurisdicional de obrigação de fazer.
Audiência de conciliação prejudicada, tendo em vista a ausência do réu.
Adveio sentença no id. 11032954, onde o Juízo de primeira instância decretou a revelia do réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o demandado transfira a propriedade do veículo objeto da ação para o nome do autor, bem como condenando o promovido em danos morais.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (id. 11032966), alegando preliminares de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva, sendo apenas vendedor da loja onde o automóvel foi adquirido, e não o proprietário do mesmo, sendo que o veículo já se encontra, atualmente, em nome de um terceiro.
Pediu a reforma da sentença, com sua anulação e retorno dos autos à origem. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico a ausência do requisito processual disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (recolhimento do preparo), razão pela qual não se pode conhecer do presente Recurso Inominado, sendo mandamental caracterizar a peça de insurgência como deserta.
Explico: tendo o recorrente se insurgido contra a sentença de primeira instância, deveria ter recolhido as custas processuais atinentes ao preparo recursal, ou pedido pelo benefício da Justiça Gratuita, onde lhe cabia demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Ao final, o recorrente não procedeu nem de um modo, nem de outro.
Assim está disposto no artigo 42, § 1º, da lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Há de se reconhecer no presente caso, por estrita observância legal, a deserção do recurso, pelo que não se pode conhecer do mesmo.
A jurisprudência também é nesse sentido: 0015694-61.2012.8.06.0158 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Rescisão / Resolução Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Comarca: Russas Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 29/08/2022 Data de publicação: 29/08/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora Diante de todo o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por este estar configurado como deserto, nos termos do artigo 42, § 1º, da lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377409
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27/02/2025 10:57
Prejudicado o recurso CLEVES ALCANTARA LIMA - CPF: *76.***.*70-87 (RECORRIDO)
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14885956
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07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050151-89.2021.8.06.0163 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 15/10/2024, finalizando em 21/10/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14885956
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04/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885956
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04/10/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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