TJCE - 0251741-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 15:08
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134234810
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134234810
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134234810
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03/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134234810
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133824554
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133824554
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0251741-84.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS REU: PEDRO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA R.H.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133824554
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30/01/2025 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132423585
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132423585
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132423585
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132423585
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17/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132423585
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15/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129771190
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129771190
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0251741-84.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS REU: PEDRO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129771190
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11/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/12/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105833375
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0251741-84.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS REU: PEDRO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO R.H., Como ainda não foi formada a relação processual, defiro a admissão do FIDC CREDITAS TEMPUS I no polo ativo deste processo, em substituição ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS, conforme pedido de ID. 98209574, devendo a alteração ser retificada no PJE.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105833375
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07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105833375
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30/09/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:41
Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 14:18
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249507-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 14:10
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07/08/2024 20:00
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2024 18:23
Mov. [157] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2024 18:23
Mov. [156] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/07/2024 14:52
Mov. [155] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/136486-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
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10/07/2024 14:52
Mov. [154] - Documento Analisado
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10/07/2024 14:52
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/07/2024 14:52
Mov. [152] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 424, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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10/07/2024 09:57
Mov. [151] - Conclusão
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10/07/2024 09:01
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180991-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 08:30
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03/07/2024 16:09
Mov. [149] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2024 atraves da guia n 001.1595475-71 no valor de 120,74
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01/07/2024 21:00
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:04
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 02:04
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2024 Teor do ato: R.H., Guia disponibilizada. Intime-se a parte autora para recolher as custas. Expedientes necessarios. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 30962A/CE), GUSTAVO
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27/06/2024 13:23
Mov. [145] - Documento Analisado
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27/06/2024 11:59
Mov. [144] - Documento Analisado
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24/06/2024 20:07
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 15:10
Mov. [142] - Mero expediente | R.H., Guia disponibilizada. Intime-se a parte autora para recolher as custas. Expedientes necessarios.
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24/06/2024 10:39
Mov. [141] - Conclusão
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21/06/2024 15:11
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140107-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 14:53
-
21/06/2024 11:41
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 11:23
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 10:07
Mov. [137] - Documento Analisado
-
21/06/2024 09:06
Mov. [136] - Conclusão
-
20/06/2024 14:55
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137088-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 14:38
-
13/06/2024 18:26
Mov. [134] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 10:31
Mov. [133] - Conclusão
-
11/06/2024 17:46
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116417-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 11/06/2024 17:12
-
16/05/2024 21:31
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 01:52
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 12:09
Mov. [129] - Documento Analisado
-
09/05/2024 13:28
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:03
Mov. [127] - Conclusão
-
26/04/2024 15:17
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2024 15:16
Mov. [125] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/04/2024 17:24
Mov. [124] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 16:49
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 11:33
Mov. [122] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/12/2023 11:32
Mov. [121] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/11/2023 09:00
Mov. [120] - Documento
-
02/11/2023 15:46
Mov. [119] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
31/10/2023 13:06
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421539-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 13:02
-
27/10/2023 16:58
Mov. [117] - Conclusão
-
27/10/2023 13:59
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415397-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2023 13:44
-
26/10/2023 19:14
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
26/10/2023 19:06
Mov. [114] - Documento Analisado
-
23/10/2023 12:05
Mov. [113] - Mero expediente | R.H. Expeca-se carta precatoria para endereco indicado as fls. 367, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
21/10/2023 01:14
Mov. [112] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 10:53
Mov. [111] - Conclusão
-
17/10/2023 14:02
Mov. [110] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/10/2023 atraves da guia n 001.1515919-11 no valor de 161,19
-
16/10/2023 13:45
Mov. [109] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515919-11 - Custas Intermediarias
-
13/10/2023 18:20
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386375-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 17:58
-
11/10/2023 18:36
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384207-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 18:19
-
27/09/2023 20:13
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 11:40
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 08:55
Mov. [104] - Documento Analisado
-
21/09/2023 15:01
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 09:07
Mov. [102] - Conclusão
-
19/09/2023 18:06
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335518-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 17:53
-
16/09/2023 02:17
Mov. [100] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 10:04
Mov. [99] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1503393-72 no valor de 115,34
-
04/09/2023 09:06
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503393-72 - Custas Intermediarias
-
28/08/2023 21:17
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 01:54
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 13:22
Mov. [95] - Documento Analisado
-
21/08/2023 13:46
Mov. [94] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 14:59
Mov. [93] - Encerrar análise
-
17/08/2023 14:26
Mov. [92] - Conclusão
-
17/08/2023 14:20
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264479-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 17/08/2023 13:56
-
17/08/2023 14:19
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/08/2023 14:18
Mov. [89] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/07/2023 19:12
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 01:48
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 15:12
Mov. [86] - Documento Analisado
-
18/07/2023 15:10
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 21:16
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 17:38
Mov. [83] - Conclusão
-
13/07/2023 15:46
Mov. [82] - Documento
-
13/07/2023 10:20
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2023 19:45
Mov. [80] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 19:34
Mov. [79] - Conclusão
-
05/07/2023 17:13
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169733-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 16:43
-
27/06/2023 20:48
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 01:51
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 13:26
Mov. [75] - Documento Analisado
-
21/06/2023 16:46
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 09:54
Mov. [73] - Conclusão
-
21/06/2023 08:29
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135182-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2023 08:26
-
20/06/2023 23:15
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 19:26
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 01:51
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 12:26
Mov. [68] - Encerrar análise
-
25/05/2023 12:25
Mov. [67] - Documento Analisado
-
25/05/2023 11:23
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 10:05
Mov. [65] - Conclusão
-
24/05/2023 16:46
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076362-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 16:36
-
23/05/2023 12:36
Mov. [63] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 09:22
Mov. [62] - Conclusão
-
23/05/2023 09:16
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070749-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 08:43
-
16/05/2023 20:43
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 11:41
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 08:22
Mov. [58] - Documento Analisado
-
10/05/2023 13:12
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 11:42
Mov. [56] - Conclusão
-
01/02/2023 14:47
Mov. [55] - Encerrar análise
-
31/01/2023 15:05
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2023 15:05
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
04/01/2023 12:07
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/01/2023 12:07
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/12/2022 22:44
Mov. [50] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/259759-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/01/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
-
15/12/2022 22:44
Mov. [49] - Documento Analisado
-
15/12/2022 22:44
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/12/2022 22:44
Mov. [47] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 287, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
29/11/2022 17:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537069-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 17:35
-
28/11/2022 08:04
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1415224-02 no valor de 108,92
-
25/11/2022 12:01
Mov. [44] - Conclusão
-
24/11/2022 08:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524368-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 08:05
-
23/11/2022 19:35
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415224-02 - Custas Intermediarias
-
21/11/2022 20:26
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1004/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
18/11/2022 11:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 11:05
Mov. [39] - Documento Analisado
-
14/11/2022 10:00
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 15:28
Mov. [37] - Conclusão
-
21/10/2022 12:26
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2022 16:31
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/10/2022 16:31
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/09/2022 15:21
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197066-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2022 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
19/09/2022 15:21
Mov. [32] - Documento Analisado
-
19/09/2022 15:21
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/09/2022 15:20
Mov. [30] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:04
Mov. [29] - Conclusão
-
16/09/2022 11:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378010-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 11:06
-
16/09/2022 11:00
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2022 16:01
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/09/2022 atraves da guia n 001.1392009-08 no valor de 54,46
-
12/09/2022 15:07
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1392009-08 - Custas Intermediarias
-
08/09/2022 20:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0870/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 01:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 12:40
Mov. [22] - Documento Analisado
-
01/09/2022 22:26
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 10:59
Mov. [20] - Conclusão
-
31/08/2022 19:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02342725-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 18:36
-
30/08/2022 20:01
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/08/2022 atraves da guia n 001.1383738-92 no valor de 1.574,89
-
22/08/2022 19:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0841/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 16:38
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1383738-92 - Custas Iniciais
-
18/08/2022 12:08
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/08/2022 13:50
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 20:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0825/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 11:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 10:47
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/08/2022 18:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 16:17
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
15/07/2022 16:17
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
15/07/2022 13:20
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/07/2022 13:19
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/07/2022 16:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/07/2022 23:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 14:05
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2022 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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