TJCE - 3001620-05.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 14:15
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161330785
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161330785
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24/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001620-05.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]REQUERENTE: RODRIGO PITA PIMENTEL, GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTELREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id's 140882291 e 151168742) e a anuência da parte exequente (id 160693478), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento das quantias de: R$ 1.686,30 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 140882291), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 160693478, de titularidade do(a) advogado(a) GUILHERME CORRÊA DA FROTA, CPF *32.***.*05-76, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 106157453: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1802-3, CONTA CORRENTE 48057-6.
R$ 1.699,66 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 151168742), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 160693478, de titularidade do(a) advogado(a) GUILHERME CORRÊA DA FROTA, CPF *32.***.*05-76, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 106157453: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1802-3, CONTA CORRENTE 48057-6.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161330785
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23/06/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159934199
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159934199
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11/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001620-05.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): RODRIGO PITA PIMENTEL e GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTELPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA D E S P A C H O A possibilidade de expedição da requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados condiciona-se à hipótese de esta constar expressamente na procuração outorgada para o feito ordinário, consoante a redação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, confira-se: AgInt no AREsp 1.739.006/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021 e AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 Todavia, no caso dos autos, a procuração outorgada pela parte não faz qualquer referência à sociedade de advogados (id 106157453), por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos para tal medida.
INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade das partes ou de seu advogado, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159934199
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10/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 158327842
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158327842
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09/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001620-05.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]EXEQUENTE(S) RODRIGO PITA PIMENTEL e GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTELEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA D E S P A C H O Manifestem-se as partes exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pagamento realizado pela executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A no id 151168742, devendo, caso discordância, especificar detalhadamente os pontos controvertidos.
O silêncio será interpretado como concordância e satisfação integral da obrigação, pro conseguinte, ensejará a extinção do feito.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158327842
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06/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO PITA PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO PITA PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 141054539
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141054539
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03/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001620-05.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): RODRIGO PITA PIMENTEL e GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTELPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por RODRIGO PITA PIMENTEL e GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTEL em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Da análise dos autos, verifica-se que a quantia depositada pela executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA no valor de R$ 1.686,30 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme guia acostada no id 140882291, não satisfaz à integralidade da obrigação.
Registre-se que, no tocante a condenação solidária, de acordo com o art. 275 do Código Civil, impõe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade do débito por ambas as demandadas.
Sendo assim, a fim de possibilitar o regular processamento do feito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor remanescente executado, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor depositado (R$ 1.686,30).
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054539
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02/04/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:19
Processo Reativado
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21/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTEL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de RODRIGO PITA PIMENTEL em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 129588402
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 129588402
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001620-05.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): RODRIGO PITA PIMENTEL e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória movida por RODRIGO PITA PIMENTEL e GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTEL em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA. Alegam os promoventes que tinham uma viagem de Bogotá para Manaus, saindo dia 06/05/2024 e chegando ao destino final dia 07/05/2024 às 02:00h. Afirmam que ao chegarem em Manaus, o voo arremeteu e precisaram retornar a Bogotá, partindo na manhã do dia 07/05/2024.
Destacam que chegaram ao destino final com 08 horas de atraso e que as promovidas não prestaram assistência material. Pelos fatos narrados, requerem a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) para cada, bem como danos patrimoniais no importe de R$ 330,85 (trezentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) referente a alimentação e ausência na hospedagem em Manaus.
Em contestação a promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito aduz que o voo foi operado pela Avianca.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material. Já a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA aduz que o atraso ocorreu devido a problemas operacionais e que prestou a devida assistência material aos promoventes. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/11/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, todos requereram o julgamento antecipado da lide. id 127271365.
Em réplica, os promoventes sustentaram os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A sustenta sua ilegitimidade passiva, no entanto não assiste razão a referida alegação, uma vez que intermediou a sua aquisição, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventual falha na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva das partes promovidas em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica dos promoventes de comprovarem os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Restou incontroverso que os promoventes adquiriram passagens aéreas junto à promovida para os trechos e Bogotá para Manaus, saindo dia 06/05/2024 e chegando ao destino final dia 07/05/2024 às 02:00h. , conforme id 106157454. Igualmente, comprovam que houve atraso do voo, conforme id 106157455 Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o atraso do voo originário para os promoventes. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que as promovidas prestaram a assistência material aos promovente, em parte, realocando-os em outro voo disponível, restando ausente hospedagem; alimentação. Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação do prejuízo financeiro experimentado. Quanto à perda da diária da hospedagem em Manaus, verifica-se que o documento acostado ao processo, id 106157459, comprova que o promovente RODRIGO PITA PIMENTEL gastou o importe de R$ 234,09 (duzentos e trinta e quatro reais e nove centavos) para reserva e que o mesma não utilizada decorrente do pernoite em Bocotá, bem como o promovente comprova no id 106157456 que gastou o importe de R$ 96,76 (noventa e oito reais e setenta e seis centavos) com alimentação. Desta feita, o promovente RODRIGO PITA PIMENTEL faz jus ao importe de R$ 330,85 (trezentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) a título de reparação material, a serem pagos de forma solidária pelas promovidas. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o atraso do voo ocorreu por problemas operacionais deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem-se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de horário e a ocorrência de majoração do tempo de viagem em, aproximadamente, 08 horas, com pernoite inesperada em Bogotá logo evidente o extenso lapso temporal que os promoventes tiveram em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação original e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento.
Dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) para cada promovente, a serem pagos de forma solidária, valor que bem compensa os mesmos pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas, bem como da assistência material prestada aos consumidores. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando as promovidas a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) para cada promovente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) bem como a pagarem, de forma solidária, o importe de R$ 330,85 (trezentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) ao promovente RODRIGO PITA PIMENTEL, a título de reparação material, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129588402
-
19/02/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 05:31
Decorrido prazo de GIOVANA DE MARIA TAVARES PIMENTEL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:31
Decorrido prazo de RODRIGO PITA PIMENTEL em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 05:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001620-05.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/11/2024 às 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106336455
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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