TJCE - 3027445-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:59
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 02:25
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:08
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161453781
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161453781
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161453781
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161453781
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027445-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA IZABEL BARBOSA CAVALCANTE Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 160139301 Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 23 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161453781
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24/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161453781
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23/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159568727
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159568727
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027445-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA IZABEL BARBOSA CAVALCANTE Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC, para aposentados e pensionistas do INSS.
Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios tais como: inexistência da contratação do empréstimo pela modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a nulidade da avença; a limitação dos juros praticados aos de empréstimo consignado, condenando o réu à restituir o importe de R$ 15.609,17; repetição de indébito na modalidade simples no importe de R$ 7.804.,58; condenação da instituição financeira em danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial.
Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, refutando as teses iniciais, trazendo à baila o contrato e os extratos mensais das operações, contudo, manifestando-se de forma intempestiva, portanto, revel nos autos.
Fez juntada da procuração e substabelecimento. É o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS DO DECISUM De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC.
Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito.
DA REVELIA PROCESSUAL Ante a intempestividade da manifestação do reú, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação de sua revelia processual, nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que tenho por incontestáveis as questões fáticas, contudo, as questões de direitos, estas deverão ser provadas cabalmente e, inclusive, me irei me valer dos documentos acostados pelo réu para a tomada de decisão, eis que as provas são do processo e destinadas ao Juiz.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM O CANCELAMENTO DO CARTÃO Sustenta a parte autora que procurou a instituição financeira para contratar tão somente um empréstimo consignado para pensionistas e aposentados do INSS, com desconto diretamente em sua fonte pagadora.
Contudo, o que a instituição financeira celebrou consigo fora um contrato de cartão de crédito com margem consignável - RMC, sem esta sequer solicitar o aludido cartão.
Infere, que o contrato possui latente abusividade por não constar o número de parcelas as quais a cliente/autora estaria pagando, ou seja, seria um "desconto perpértuo".
Para o deslinde da demanda, há de primeiro verificar o que predica a legislação vigente acerca do tema, para, então, para se passar as questões fáticas que induzem o convencimento do Juízo a despeito da demanda.
A Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, já em seu artigo 1º, assim dispõe: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Em complemento, o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, assim informa: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Portanto, a legislação aplicada prevê a possibilidade da contratação, desde que respeitados os limites e condições estabelecidas, tais como a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, vedada a autorização por telefone ou gravação e o limite de Reserva de Margem Consignável de até 10% do valor mensal do benefício nas operações realizadas por meio de cartão de crédito.
A situação fática extraída dos documentos acostados aos autos é de houve a aposição de assinatura na cédula de crédito firmada entre a Instituição Financeira e a parte autora, inclusive a Demandada tomou o cuidado de constar nas cláusulas contratuais que o cliente ali estaria declarando sua vontade expressa de forma irrevogável e irretratável (Id. 124880477).
Nessa modalidade de contrato, a Instituição Financeira disponibiliza o crédito requerido pelo Autor, onde o mesmo utilizará o cartão para efetivar o saque, se obrigando a pagar as taxas de utilização do cartão, bem como ao pagamento do mínimo da fatura pelos gastos que realizou durante o período, como qualquer outro cartão.
Consta na cláusula 1 (Id. 124880478) do contrato em questão que o Autor autoriza o desconto em folha para o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão.
Outro ponto claro nas faturas apresentadas nos autos é que as cobranças mensais se dão apenas quando há a utilização do cartão ou o não pagamento do total da fatura, pelo que o Credor realiza descontos aos quais incidem impostos e tarifas.
Outro detalhe importante é que a Autora aduz que na forma convencionada a sua dívida beirava a eternidade, contudo, em nenhum dos meses houve a constatação do pagamento da valor concedido ao Autor, que teve o dinheiro à sua disposição e não realizou o pagamento integral, pagando somente o mínimo mensal.
O TJCE, em casos análogos, assim decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELACA~O.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
ASPECTO VOLITIVO CONSTATADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
NATUREZA LÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO LÍCITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conhecimento parcial.
Premissa equivocada.
Ausência de condenação em litigância de má-fé.
Pedido subsidiário não conhecido. 2.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Perícia grafotécnica.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 243/246), o qual contém assinatura correspondente às assinaturas postas na Procuração "Ad judicia et extra" (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26) e no Registro Geral (fl. 27).
Ademais, torna-se indispensável, ainda, ressaltar que, em sede de exordial, a parte autora elenca sua intenção de realizar a pactuação, aduzindo apenas que havia sido "ludibriada" quanto a natureza desta, isto é, não há dúvidas quanto a concretude do contrato, dado que este foi devidamente assinado.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre o Banco recorrido e a parte apelante, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do direito autoral indenizatório.A cláusula que prevê a Reserva de Margem Consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, verifico cópia do instrumento, às fls. 2443/246, devidamente assinado pela parte recorrente.
Compulsando o instrumento contratual alhures descrito, vislumbra-se que este foi expressamente identificado como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito, inclusive do valor mínimo de pagamento, qual seja, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) (fl. 243).
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração do contratante (fl. 244). 5.
A alegação da parte recorrente de que não reconhece a validade do contrato sob oculi é maculada com a comprovação do repasse de valores, por meio de TED (fls. 317), para conta da Sra. por Geralda Alves Fernandes, Banco Bradesco S.A. (237), agência nº 720, conta nº 510061-5 - número da operação: 261513114. 6. considero que os descontos no benefício previdenciário da parte autora fundamentaram-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da Instituição Financeira. 7.
Agravo parcialmente conhecido, e na parte conhecida desprovido.
Decisão agravada mantida, na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000356-70.2018.8.06.0147/50000, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de Junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0000356-70.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANÁLISE QUANTO A IRREGULARIDADE DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
ANALISE QUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste na análise da irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais da parcela mínima no benefício previdenciário da autora, bem como verificar se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A autora alegou a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, buscando a anulação do contrato, a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos autorais.
Com fulcro no artigo 1.010 do CPC, a Turma Julgadora rejeitou a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso da autora, deduzida em contrarrazões pelo apelado.
No mérito, considerou-se que a contratação do cartão ocorreu de forma lícita, com a assinatura da autora sendo prova de sua anuência ao contrato, saque realizado por ela, e que as disposições nele contidas são suficientemente claras.
Diante das provas documentais e do entendimento já consolidado em casos semelhantes, reconheceu-se a validade do negócio jurídico e a inexistência de violação ao dever de informação ou má-fé por parte do banco, conduzindo à manutenção da sentença apelada. 4.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201964-34.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) À guisa do que se aqui foi explanado, é evidente que o houve o consentimento livre e consciente da Autora, com seu aceite ao contrato em questão, pelo que não vislumbro ilegalidade na contratação, motivo pelo qual mantenho a legalidade da pactuação da cédula. QUANTO À LIMITAÇÃO DE JUROS PELO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Quanto a tal pleito, não há nos autos prova que revele a taxa de juros que é praticada no contrato do cartão de reserva de margem consignada, de modo a nortear a apreciação e o exame acerca da ilegalidade ventilada pela autora, que, para os presentes autos, deveria ter sido feita através das faturas do cartão em debate, onde nestas estão contidos os juros praticados.
Outro ponto importante é que o Autor busca a alteração da taxa de juros para os juros aplicados ao empréstimo consignado, ou seja, outra modalidade de contratação, de modo que tenho o pleito por improcedente, pelos motivos noticiados acima, eis que não se consegue aferir sequer qual a taxa de juros está sendo aplicada, portanto, impossível sua revisão. DO DANO MORAL O Autor sustenta que a conduta do credor lhe causou prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual requer a condenação do credor/requerido em danos morais no quantum total de R$ 30.000,00.
Veja-se, o dano é caracterizado pela conduta comissiva ou omissiva que causa prejuízo a outrem.
De igual forma, têm-se que aquele que por conduta ilícita, praticar dano a outrem, deve repará-lo.
Essas definições se encontram no Código Civil Brasileiro, nos artigos 186 e 927.
Na presente demanda não se vislumbrou, em momento algum, conduta ilícita do Requerido, bem como, de igual forma, não se chegou a hipótese de dano ao Autor, muito menos de ordem moral. É, pois, incabido o pleito autoral, motivo pelo qual o indefiro.
Ante a improcedência total dos pleitos apresentados, não há que se falar em restituição de valores pagos indevidamente, ainda mais em dobro, não se constatando nenhuma cobrança ilegal, sendo, pois, indeferido este pleito. É importe frisar que o consumidor possui seu livre discernimento para pactuar ou contratar um serviço bancário do qual deseja dispor, pelo que não lhe é negado o direito de ler as cláusulas que está contratando e observar se estas estão dentro de suas capacidades.
Outro ponto, é que ao contratar, a Instituição Financeira observa e calcula todos os riscos inerentes ao contrato e dispõe o valor mutuado para que o consumidor usufrua deste.
Nessa medida, constitui uma flagrante contradição a revisão dos aludidos contratos por dois motivos, a um, porque o consumidor tinha ciência das cláusulas que lhe eram impostas, a duas, porque nenhuma das cláusulas combatidas está em desacordo com o entendimento jurisdicional pátrio.
Sabe-se, ainda, que não é dado a nenhum cidadão o direito de se eximir de obrigação que este tenha dado causa, sob pena de se configurar o venire contra factum proprium, o que, como bem-sabido, fere a boa-fé contratual.
Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 6 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159568727
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06/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JANINE ALVES DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127191561
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127191561
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127191561
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127191561
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127191561
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127191561
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28/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127191561
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28/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127191561
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28/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127191561
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26/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JANINE ALVES DE FREITAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2024 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106254181
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106254181
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106254181
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08/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027445-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA IZABEL BARBOSA CAVALCANTE Réu: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Conclusos. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, nos presentes autos de ação revisional de contrato bancário, onde litigam as partes descritas acima, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pretende, em sede de tutela antecipada: a) da limitação dos descontos consignados em folha É o relato.
Decido. Inicialmente, vislumbro que a parte autora preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, notadamente quanto ao deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, pelo que defiro os beneplácitos da justiça gratuita. Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA Requer a parte autora que seja limitado os descontos em folha de pagamento relacionados ao contrato objeto da demanda. Ocorre que já consta entendimento pacificado no STJ e observado pelo TJCE acerca do referido caso, onde se há o entendimento na corte estadual de que os descontos em folha não podem exceder ao máximo de 30% dos proventos percebidos em folha de pagamento na forma consignada. Veja-se o ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA, PARA FINS DE LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS AO FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO AGRAVANTE AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada para, reformando a sentença, limitar os descontos relativos ao financiamento junto a instituição agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela agravada. 3.
Na espécie, não visualizo nos autos qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 4.
Da possibilidade de decisão monocrática - O artigo 932 do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator a dar provimento ao recurso quando a pretensão recursal estiver fundamentada em jurisprudência dominante acerca do tema, justamente o que se verificou no presente caso. 5.
Aliás, comentando o transcrito dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880) pontifica, in verbis: "O relator pode dar provimento ao recurso - mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932 do CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios". 6.
Cabe destacar ainda que esta via, agravo interno, utilizada, no momento, e com previsão legal oportuniza o conhecimento da matéria pelo colegiado.
Contudo, na espécie, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 7.
Como já destacado em minha decisão anterior, os descontos mensais, desde que devidamente autorizados, em conta bancária, realizados em razão de empréstimos contraídos pelo mutuário na conta em que são creditado os valores decorrentes de seus proventos são válidos, desde que obedecido o limite de 30% (trinta por cento) do total dos vencimentos líquidos mensais do mutuário. 8.
O entendimento do E.
Tribunal Superior, bem como desta E.
Corte busca limitar porcentagem máxima para os descontos consignáveis nos proventos do mutuário, evitando que o mesmo seja desprovido dos recursos mínimos a sua sobrevivência. 9.
No mais, como já exposto na decisão monocrática ora vergastada não há que se falar em risco de irreversibilidade do ônus contratual de empréstimo consignado, ao passo que, alteram-se apenas as porcentagens de descontos e não o valor do crédito concedido. 10.
Não procede, portanto, a tese entabulada pelo agravante. 11.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para, negar-lhe provimento.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0054262-35.2012.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A. e agravada ÁUREA DA COSTA ALVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019. ____________________________ RELATOR (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 24ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 19/09/2019) Não resta evidenciado tal situação nos autos, motivo pelo qual não vislumbro possibilidade de direito autoral qual ao pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada da parte autora, porquanto não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que não restou evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Determino a citação da parte requerida, para que venha aos autos, no prazo legal, contestar o feito, sob pena de lhe ser aplicada a revelia. Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106254181
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07/10/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106254181
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106254181
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04/10/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 23:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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