TJCE - 3026893-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 06:53
Cancelada a Distribuição
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01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105823043
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3026893-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA REU: MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO R.H.
A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017 inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuindo privativa e exclusivamente às 1.ª, 7.ª, 8.ª, 16.ª e 32.ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017).
Na Portaria nº 2037/2024, disponibilizada do DJe de 11 de setembro de 2024, restou instituído o que segue: "Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 1409/2024, de 04 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." [...] No caso dos autos, cuida-se de ação que tem pretensão que foge à competência deste juízo, e, por ter sido protocolada equivocadamente no sistema PJE, deve ter sua distribuição cancelada, haja vista que os processos da competência das varas residuais ainda não foram migrados para o referido sistema.
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima mencionado, determino o cancelamento da distribuição, com consequente comunicação do peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105823043
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07/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105823043
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03/10/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/09/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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