TJCE - 3000067-04.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:01
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000067-04.2022.8.06.0032 Promovente: BRENDON LEE ARAUJO MENDES Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BRENDON LEE ARAÚJO MENDES em face da EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada informou ter depositado o valor estipulado na condenação (ID 58612240).
O exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará e o consequente arquivamento dos autos (ID 58619649). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
23/05/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de BRENDON LEE ARAUJO MENDES em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000067-04.2022.8.06.0032 Promovente: BRENDON LEE ARAUJO MENDES Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Prefacialmente, cumpre-se analisar a preliminar de ilegitimade passiva aventada em sede de contestação.
Tendo em vista que a sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo tem por base o risco da atividade, por meio da qual quem aufere lucro deve arcar com os ônus dos serviços, é cediço que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos serviços prestados ao consumidor, nos termos em que determina o art. 7º do CDC.
Ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face do consumidor, a ré responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC).
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, assim a empresa Gol Linhas Aéreas é responsável pelos riscos do empreendimento, pois participou ativamente da cadeia de consumo.
Veja: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
EMPRESA INTERMIDIÁRIA (DECOLAR.COM).
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL.
MINORAÇÃO.INDEVIDA.
PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço. 2.
Há responsabilidade pelo dano material quando a empresa ré não realiza qualquer impugnação aos fatos alegados ou aos documentos apresentados pela parte autora, tendo apenas aduzido ser mera intermediadora da venda de passagens. 3.
Configura dano moral o cancelamento e reacomodarão em voo que gera atraso na chegado ao destino de 1 (um) dia, bem como obriga a parte a efetuar despesas não previstas. 4.
A fixação da reparação por dano moral em R$ 10.000,00, considerando que se destina a quatro pessoas, não acarreta qualquer enriquecimento sem causa. 5.
Conforme artigo 85, § 11, do CPC, há majoração dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelo improvido.(TJ-DF 20.***.***/0203-05 0001917-98.2013.8.07.0011, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/02/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 378/391) Afastada a preliminar, passa-se ao mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que pairam apenas questões de direito, as de fato solucionáveis por meio da documentação juntada aos autos.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei 9.099/95, manejada por BRENDON LEE ARAÚJO MENDES em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando falha a prestação de serviço de transporte aéreo em virtude de cancelamento no voo com a reacomodação em novo voo apenas no dia seguinte.
Afirma que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em sua peça de bloqueio, a empresa aérea requerida sustenta a ausência de conduta ilícita, nexo causal e danos morais, requerendo, ao final a improcedência da demanda.
Cumpre registrar, inicialmente, que, a relação travada entre os litigantes é da espécie consumo e, portanto, sujeito às regras protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
As empresas de transporte respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A requerida, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, visto que não juntou documento aos autos apto a comprovar a regularidade da prestação de serviço.
Aliás, a parte ré não trouxe qualquer subsídio relevante para o caso, limitando a apresentar contestação genérica.
Destarte, o cancelamento de voo com a ausência da prestação de informações precisas e claras ao consumidor configura inegavelmente falha na prestação de serviço, devendo arcar com suas consequencias.
As vicissitudes descritas pelo autor na inicial permite vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional, suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico.
Além disso, o dano moral, nessa espécie de situação, é presumido e independe da prova do prejuízo em concreto, bastando, para sua caracterização, do evento danoso e do nexo causal respectivo.
Passo a análise do quantum indenizatório.
In casu, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, por se tratar de falha na prestação de serviço de transporte aéreo em razão cancelamento no voo com a reacomodação em novo voo apenas no dia seguinte, fixo o valor indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado pela parte autora para condenar a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), computados juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação da presente sentença, acaso não seja dado efeito suspensivo a eventual recurso inominado, na forma ditada pelo artigo 43, da Lei nº 9.099, de 1995, ou a contar da sua intimação de futura decisão não sujeita a efeito suspensivo, para satisfação voluntária da obrigação, sob pena de acrescer ao montante uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amontada/CE, 31 de janeiro de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 19:06
Juntada de ata da audiência
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10/08/2022 19:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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08/08/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BRENDON LEE ARAUJO MENDES em 07/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2022 17:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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30/06/2022 11:54
Juntada de citação
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30/06/2022 11:46
Juntada de citação
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24/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 22:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 15:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/06/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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13/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/06/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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25/05/2022 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2022 22:16
Conclusos para decisão
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19/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 20:48
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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19/05/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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