TJCE - 3001642-56.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:51
Processo Reativado
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05/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:14
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2025 19:27
Determinado o arquivamento definitivo
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22/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154532285
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154532285
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15/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001642-56.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: LISIE LIBERALINO DE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, LISIE LIBERALINO DE LIMA via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da Petição de ID 153512165.
Expedientes, necessários. Crato/CE, 13 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
14/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154532285
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14/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144447040
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144447040
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144447040
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144447040
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144447040
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144447040
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001642-56.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: LISIE LIBERALINO DE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão do Benefício de Auxílio-Acidente Acidentário c/c Cobrança Retroativa proposta por Lisie Liberalino de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese que sofreu acidente de trânsito, em 07/03/2017, quando retornava do trabalho para sua residência, o que lhe causou fratura no ombro e braço esquerdos (CID 10 S42) e algoneurodistrofia (CID 10 M89.0).
Sustenta que, em virtude das lesões, passou a apresentar limitações funcionais e perda parcial da capacidade laborativa.
Afirma que foi orientada pelo perito do próprio INSS a requerer o benefício de auxílio-acidente, porém teve seu pedido indeferido administrativamente.
Alega redução da capacidade laborativa específica e a existência de nexo causal entre o acidente e a limitação.
Defende a competência da Justiça Estadual e a inexistência de coisa julgada.
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido inicial condenando o promovido a implantar em seu favor o benefício de auxílio-acidente, com efeitos retroativos ao indeferimento administrativo (09/03/2018), conforme inicial de Id 89311830.
Juntou os documentos de Id 89311831 a 89311839.
A autora aditou a inicial requerendo a concessão de tutela provisória de urgência determinando a implantação do benefício (Id 89335463).
Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia, sendo nomeado como perito o Dr.
Thiago Caldas Leal e apresentados os quesitos (Id 102033694).
Aceito o encargo pelo perito (Id 106037445).
As partes apresentaram quesitos complementares (Id 106745610 e 106996139).
Realizada a perícia e apresentado laudo pericial (Id 126069685).
O INSS foi intimado acerca do laudo pericial e apresentou contestação (Id 128159409).
Preliminarmente, suscitou a preliminar de coisa julgada, por já ter havido ação anterior perante a Justiça Federal, com indeferimento do benefício por incapacidade, bem como arguiu a incompetência material deste Juízo Estadual.
No mérito, defendeu a inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora, argumentando que não se configuraram os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de Id 128159410 a 128159415.
A autora se manifestou acerca do laudo pericial e ratificou o pedido de procedência do pedido inicial (Id 132718729). É o Relatório. Decido. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da incompetência material deste Juízo Por esta, o promovido defende a incompetência material deste Juízo Estadual, sob o argumento de que a Justiça Federal é a competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Sucede que o pedido versa sobre benefício decorrente de acidente in itinere, situação equiparada a acidente do trabalho, conforme disposto no art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91.
Nessa hipótese, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Assim sendo, mantém-se a competência deste Juízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 1.2.
Da coisa julgada Por esta, o promovido alega que a autora já ajuizou processo correspondente perante o Judiciário Federal, tendo sido seus pedidos julgados total e definitivamente improcedentes, justamente por ausência total de incapacidade laborativa, incidindo, pois, a coisa julgada material.
Também não merece acolhida a preliminar de coisa julgada.
Embora tenha havido ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 0510101-74.2018.4.05.8102), ali discutiu-se a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos pressupostos são distintos do benefício de auxílio-acidente ora pleiteado.
Destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), não se configura a coisa julgada (art. 337, § 2º, CPC).
Logo, a presente ação não está alcançada pela preclusão material, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
Do Mérito A concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Portanto, os requisitos para o deferimento do auxílio-acidente são: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; (iv) existência de sequelas permanentes; e (v) redução da capacidade para o trabalho habitual.
No presente caso, a qualidade de segurada da autora está demonstrada nos autos (extrato CNIS - ID 89311833).
O acidente também restou devidamente comprovado, sendo inclusive reconhecido administrativamente (boletim de ocorrência e documentos médicos - IDs 89311834 e 89311835).
Quanto às sequelas, estas foram atestadas pela perícia judicial (Laudo ID 126069685), que identificou limitação funcional decorrente das lesões sofridas no membro superior esquerdo.
A perícia médica atestou que há, sim, repercussão funcional decorrente da fratura e da algoneurodistrofia, o que limita o desempenho de atividades que exijam esforço físico com o braço afetado.
Ressaltou, inclusive, que a autora, à época dos fatos, trabalhava como empregada doméstica, profissão que requer pleno uso dos membros superiores, especialmente em tarefas repetitivas e que exigem força.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a redução da capacidade laborativa seja mínima, bastando que haja sequela que repercuta, de alguma forma, na atividade habitual do segurado (Tema 416/STJ - REsp 1109591/SC).
No tocante ao argumento do INSS de que a autora não está incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade, destaca-se que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, tampouco definitiva ou ominiprofissional, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez.
A legislação e a jurisprudência exigem apenas a existência de limitação permanente para o exercício da atividade que o segurado habitualmente exercia.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE TÍPICO - LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 1º DEDO DA MÃO) - Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados - Auxílio Acidente devido.
Cabível o auxílio acidente a obreiro que, na vigência da Lei nº 9.528/97, adquire lesão na mão direita, decorrente de acidente típico de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
Dou parcial provimento ao recurso oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1012902-04.2022.8.26.0161 Diadema, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024).
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO POLEGAR ESQUERDO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO - Embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade, o contexto do laudo, associado ao conjunto probatório, permite inferir necessidade de permanente maior esforço na execução da atividade habitual do obreiro (ajudante de produção) - Artigo 479 do C.P .C. - Auxílio-acidente devido desde a alta médica, conforme julgamento do Tema 862 pelo C.
S.T.J., respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência reformada - Recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000376-89.2018.8.26.0146 Cordeirópolis, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 05/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ACIDENTE TÍPICO.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DE POLEGAR ESQUERDO.
SEQUELAS CONSOLIDADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
TEMA 862 DO STJ.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, o pagamento do benefício de auxílio-acidente à parte autora, que sofreu acidente durante o exercício da atividade laboral de servente de pedreiro. 2.
Constatada a presença de sequelas que possuem influência direta nas condições laborais da parte autora, tendo em vista que para o exercício pleno da atividade habitual é necessário o emprego de um esforço maior do que aquele despendido antes do acidente. 3.
As sequelas da amputação já existiam quando da cessação do benefício de auxilio-doença previamente concedido (630.387.077-9).
Diante desse cenário, competia à autarquia, ao realizar a análise que culminou no cancelamento do benefício, avaliar as sequelas e a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, com base no disposto no art. 78 do Decreto n. 3.048/99; sendo portanto, aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 4.
Concedido o benefício de auxílio-acidente à parte apelante, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, consoante o disposto na redação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50048288020208210037, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024).
Portanto, demonstrados os requisitos legais, especialmente pela prova pericial e documental produzida, é de rigor a procedência do pedido, estando sobejamente demonstrado que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou em sequela que implica redução da sua capacidade laborativa pela necessidade de maior esforço na execução da sua atividade habitual, condição essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a contar de 09/03/2018 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança(art. 1º-F da Lei 9.494/97;), até 08/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. b) Implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Sem custas.
Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em atenção aos preceitos do art. 85 do CPC, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente.
Crato/CE, 01 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
01/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144447040
-
01/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144447040
-
01/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144447040
-
01/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127722533
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127722533
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28/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722533
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28/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 102033694
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 102033694
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 102033694
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07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001642-56.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: LISIE LIBERALINO DE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LISIÊ LIBERALINO DE LIMA em face do Instituto Nacional de Seguro Social (NSS), com a qual alega, em síntese, que sofreu acidente acarretando FRATURA DO OMBRO E DO BRAÇO (CID 10 - S42) e ALGONEURODISTROFIA (CID 10 - M89.0), as quais reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia de empregada doméstica, razão por que efetivou requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente NB nº 36/181.362.229-6, em 09/03/2018, cujo pedido restou negado, com a alegação de inexistência de sequelas definitivas. Ressalta, contudo, que tal decisão vai de encontro com a realidade, pois a requerente apresenta sequelas definitivas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, decorrente do acidente de qualquer natureza, e que ocasionam expressiva redução/limitação de seu potencial laboral. Pelo exposto, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para implantação do auxilio acidente acidentário e a procedência da ação.
Juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO: Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Por sua vez, a tutela de urgência deverá ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do nCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, com a dilação probatória após realização de perícia médica judicial, oportunizando-se, momento a partir do qual será possível averiguar a veracidade dos fatos, de modo a se obter elementos mínimos para decidir.
Ademais, entende-se majoritariamente que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer a decisão da Previdência Social.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
DIVERGÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS.
LAUDO DO INSS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PREVALÊNCIA SOBRE DOCUMENTO UNILATERAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de restabelecer o benefício previdenciário. 2.
Conquanto o recorrente utilize relatórios e atestados médicos unilaterais (emitidos por rede pública e particular) para embasar seu direito, tem-se que o laudo oficial exarado pelo INSS, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade, preponderando sobre demais relatórios unilaterais carreados aos autos, inclusive aqueles exarados pelo SUS, devendo, por isso, prevalecer até a obtenção do resultado da perícia judicial 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07162463420188070000 DF 0716246-34.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
Analisada a documentação coligida, não se reputam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Hipótese em que os atestados coligidos não se revelam suficientes para comprovar a incapacidade laborativa nos moldes alegados para manter o segurado afastado de suas funções.
Deve-se, pois, aguardar a perícia judicial para a constatação da alegada incapacidade, cuja realização de forma antecipada já foi requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*60-76 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 18/12/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Não se desconhece ainda que a antecipação da tutela condiciona-se também ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, e a precipitação da verba referente ao benefício requerido, mostra-se arriscada de não se reverter ao final em caso de improcedência do pedido.
Também o auxílio-acidente, dada a sua natureza primordialmente indenizatória, não substitui a remuneração do(a) segurado(a), representando, em verdade, num acréscimo aos seus rendimentos, acaso se reconheça a limitação laboral.
A propósito, dispõe o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Logo, a princípio, não se amolda com a urgência.
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Para que seja concedida tutela de urgência, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo incompatível com o instituto da tutela provisória.
Falta de perigo de dano.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51730540920238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 20-06-2023) Assim, não se verificam evidenciados os pressupostos da tutela antecipada.
Isto Posto, inviável provimento liminar, pelo menos por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por seu turno, em atendimento à Portaria nº 00270/2024, disponibilizada no DJe de 08/02/2024, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de prova técnica pericial antecedente ao ato citatório da autarquia promovida, imprescindível para o devido esclarecimento da alegada redução da capacidade para o trabalho da autora.
Para tanto, nomeio perito o médico do trabalho, Dr.
Thiago Caldas Leal, cadastrado no SIPER com atuação nas justiças gratuita e não-gratuita, devendo, por isso, ser intimado através do e-mail [email protected], para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo de sua nomeação.
O objeto da perícia consiste em saber se a autora se encontra com algum comprometimento de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente ou de sua aposentadoria.
Confirmada a aceitação, fixo o prazo de 30 dias da data da designação da realização da perícia para entrega do laudo pericial.
De acordo com a Portaria nº 00320/2024, disponibilizada no DJe de 19/02/2024, fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) os honorários do expert, a serem suportados e antecipados pela autarquia requerida, devendo, contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, recaírem sobre o Estado (entendimento pacificado do STJ, AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012).
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo pericial.
Aceito o encargo pelo(a) perito(a), intime-se a parte promovida (INSS) para recolher os honorários periciais, no prazo de 10 dias, devendo, no referido prazo, efetuar a juntada dos dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa.
As partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o perito nomeado, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar a realização dos trabalhos do perito, na forma estabelecida no art. 465, § 1º e incisos, do CPC.
De logo, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma sequela? b) Em caso afirmativo, esse problema é decorrente de acidente de trabalho? c) A referida doença incapacita a autora para o exercício de qualquer atividade laborativa? d) Caso afirmativo, pode o Sr.
Perito precisar de quando data essa incapacidade? e) Trata-se de incapacidade parcial ou total? f) Ela é temporária ou permanente? g) Há possibilidade de a parte autora aprender novos ofícios profissionais? h) Apresente o Sr. suas conclusões em relação ao problema de saúde da autora e seu comprometimento no tocante à capacidade laborativa e para as ocupações habituais dela.
Assim como aqueles constantes do Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e/ou na Recomendação Conjunta nº 01/2015: 1.
O examinado é ou foi paciente do perito? 2.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as atividades realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 3.
Qual o diagnóstico/CID? 4.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida ( ) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) Justificativa: 5.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991). 6.
Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data). 7.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 7.2. redução de capacidade que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 7.3. incapacidade total e temporária para a atividade habitual ( ) 7.4. incapacidade permanente para a atividade habitual ( ) 7.5. incapacidade permanente para toda e qualquer atividade ( ) 7.6. redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) 8.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2. 9.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique 10.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique 11.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico. 12.
Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique. 13.
Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada. 14.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 15.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 16.
Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique. 17.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento.
Justifique: 18.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 19.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando. 20.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 21.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 28 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 102033694
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 102033694
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 102033694
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04/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102033694
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04/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102033694
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04/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102033694
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04/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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